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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000722-52.2026.8.26.0445/SP EXEQUENTE: ANDRE FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS TEIXEIRA (OAB SP277278) ADVOGADO(A): WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB SP273031) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Vistos. Apresente a parte exequente o cálculo do débito atualizado e acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, postulando o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Recorda-se que o cálculo do débito exequendo deverá se adequar ao disposto no Enunciado 97 do FONAJE, com a seguinte redação: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)" – destaquei. Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. Int. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2026.
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