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0000722-41.2024.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000722-41.2024.5.05.0030 RECORRENTE: VICTOR MENEZES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR MENEZES VIEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-41.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. BOLSA DE PESQUISA. NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EXCLUSÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a nulidade do pedido de redução de carga horária e a natureza salarial de parcela denominada "bolsa de pesquisa", condenando-a ao pagamento de reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando o pagamento de diferenças salariais pela suposta redução da remuneração e aumento de carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parcela paga a título de "bolsa de pesquisa" possui natureza salarial; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante do reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias; (iii) determinar a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em virtude da coação para alteração contratual; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; (v) determinar se houve efetiva redução salarial ou aumento de jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A simulação de redução de carga horária para viabilizar a percepção de "bolsa de pesquisa", quando não há fomento real à atividade acadêmica, configura fraude e impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba, nos termos do art. 9º da CLT. O pagamento a menor de verbas rescisórias, quando decorrente de reconhecimento judicial de diferenças, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST em sede de IRR. A controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela descaracteriza a mora rescisória incontroversa necessária para a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. A coação do empregado para formalizar redução contratual fictícia causa abalo à dignidade profissional e enseja reparação civil, impondo-se a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional ao dano, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de defesa e a apresentação de tese baseada em documentos assinados pelo obreiro, ainda que posteriormente invalidados, não configuram litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual. O reconhecimento da natureza salarial da bolsa de pesquisa e a determinação de sua integração aos reflexos legais exaurem a pretensão do reclamante, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais sob o mesmo fundamento, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A imposição de adesão a programa de bolsa de pesquisa, desvinculada de atividade científica real e com o objetivo de mascarar redução salarial, caracteriza fraude e atrai a integração da parcela ao salário para todos os efeitos legais. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A conduta patronal de coagir o empregado à simulação de alteração contratual gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A apresentação de tese defensiva baseada em documentação assinada pela parte adversa, ainda que nula, não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou intenção de tumultuar o processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, § 1º, 467, 468, 477, § 8º, 223-G; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 164; TRT-5, ROT 0000262-57.2024.5.05.0029; TRT-5, ROT 0000084-20.2024.5.05.0026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000722-41.2024.5.05.0030 RECORRENTE: VICTOR MENEZES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR MENEZES VIEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-41.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. BOLSA DE PESQUISA. NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EXCLUSÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a nulidade do pedido de redução de carga horária e a natureza salarial de parcela denominada "bolsa de pesquisa", condenando-a ao pagamento de reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando o pagamento de diferenças salariais pela suposta redução da remuneração e aumento de carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parcela paga a título de "bolsa de pesquisa" possui natureza salarial; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante do reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias; (iii) determinar a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em virtude da coação para alteração contratual; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; (v) determinar se houve efetiva redução salarial ou aumento de jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A simulação de redução de carga horária para viabilizar a percepção de "bolsa de pesquisa", quando não há fomento real à atividade acadêmica, configura fraude e impõe o reconhecimento da natureza salarial da verba, nos termos do art. 9º da CLT. O pagamento a menor de verbas rescisórias, quando decorrente de reconhecimento judicial de diferenças, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST em sede de IRR. A controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela descaracteriza a mora rescisória incontroversa necessária para a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. A coação do empregado para formalizar redução contratual fictícia causa abalo à dignidade profissional e enseja reparação civil, impondo-se a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional ao dano, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa. O exercício regular do direito de defesa e a apresentação de tese baseada em documentos assinados pelo obreiro, ainda que posteriormente invalidados, não configuram litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual. O reconhecimento da natureza salarial da bolsa de pesquisa e a determinação de sua integração aos reflexos legais exaurem a pretensão do reclamante, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais sob o mesmo fundamento, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A imposição de adesão a programa de bolsa de pesquisa, desvinculada de atividade científica real e com o objetivo de mascarar redução salarial, caracteriza fraude e atrai a integração da parcela ao salário para todos os efeitos legais. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A conduta patronal de coagir o empregado à simulação de alteração contratual gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A apresentação de tese defensiva baseada em documentação assinada pela parte adversa, ainda que nula, não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou intenção de tumultuar o processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, § 1º, 467, 468, 477, § 8º, 223-G; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 164; TRT-5, ROT 0000262-57.2024.5.05.0029; TRT-5, ROT 0000084-20.2024.5.05.0026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

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