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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0000722-39.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: ELISANGELA CLIMACO DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA REU: EXECUTADO: INSTITUTO DE CIENCIAS, EDUCACAO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME, UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP, CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ROCHA MAIA SENTENÇA ELISANGELA CLIMACO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos (ID 28028887), instaurou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 37533496 e ID 37533541) em face do INSTITUTO DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME (FACULDADE DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO - FACITE / CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP) e da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUÍPE LTDA - EPP (FACULDADE REGIONAL DE RIACHÃO DE JACUÍPE - FARJ), também qualificadas nos autos (ID 28028887), com base em título judicial transitado em julgado. O título executivo consiste na sentença homologada por este juízo em 21/03/2017 (ID 28028963), a qual foi reformada em parte pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de recurso inominado em 05/08/2019 (ID 35039266 e ID 36993921), tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada FARJ, mantendo hígida a condenação das corrés FACITE e UNISANTA ao pagamento de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora legais (ID 28028963, ID 35039266 e ID 36993921). O trânsito em julgado do pronunciamento recursal restou certificado pela Secretaria das Turmas Recursais em 23/09/2019 (ID 35039292 e ID 36993960). A exequente deflagrou a execução do julgado em 21/10/2019 (ID 37533496 e ID 37533541), juntando memória discriminada de cálculo representativa do débito no montante atualizado de R$ 5.991,38 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) (ID 37533545). Por meio de despacho proferido em 17/11/2024 (ID 124544143), ordenou-se a intimação das executadas para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com a determinação de que, decorrido o prazo sem pagamento, seriam acionados os sistemas de constrição patrimonial e, resultando estes infrutíferos, a exequente deveria ser intimada para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 124544143). A certidão de ID 527734420 comprovou que transcorreu in albis o prazo sem adimplemento pelas devedoras. Em 27/04/2026, foi prolatada a decisão de ID 544588210, determinando a penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada FACITE (CNPJ 05.255.415/0001-20) no valor de R$ 7.189,66 (sete mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Concomitantemente, assentou-se expressamente que, na hipótese de ausência de localização de ativos, a credora deveria ser intimada para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE (ID 544588210). As ordens de constrição financeira restaram integralmente frustradas perante o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste do Brasil, não sendo encontrados saldos disponíveis (ID 563415759 e ID 563411257). Em cumprimento ao comando judicial, expediu-se o Ato Ordinatório de ID 563415765, disponibilizado no Diário Oficial, intimando a parte exequente para indicar diligências concretas e úteis à obtenção do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. A certidão de ID 577398832 atestou formalmente que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou peticionamento da parte exequente. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 577398835). A pretensão executiva não reúne condições de prosseguimento em face da desídia processual da parte credora. Consoante se infere do histórico dos autos, esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sem êxito (ID 563415759), a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar bens passíveis de constrição ou requerer diligências pertinentes à satisfação do título executivo judicial (ID 563415765). A certidão exarada pela Secretaria da Vara em 28/08/2026 (ID 577398832) atesta de modo incontroverso o transcurso integral do prazo assinalado sem nenhuma resposta da demandante, caracterizando abandono do feito e inércia processual. A sistemática processual da Lei nº 9.099/1995 estabelece em seu art. 53, § 4º, que, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo viável a realização da constrição judicial, o processo deve ser imediatamente extinto, evitando-se a tramitação inútil e a eternização de demandas infrutíferas. O Enunciado 75 do FONAJE pacificou a aplicação subsidiária e analógica de tal diretriz ao cumprimento de sentença, assentando a admissibilidade da extinção da execução de título judicial quando não localizados bens penhoráveis, assegurando-se ao exequente a obtenção de certidão de seu crédito para futura execução caso sobrevenham elementos patrimoniais concretos. O entendimento jurisprudencial consolidado das Turmas Recursais do Estado da Bahia corrobora a legitimidade da extinção do feito executivo ante a ausência de bens penhoráveis e o silêncio da parte exequente. Assim, diante da inércia constatada e da inexistência de bens penhoráveis localizados nos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a presente decisão extintiva não obsta que a credora pleiteie o desarquivamento e a reativação do processo no prazo prescricional, desde que comprove previamente a alteração da condição econômica dos devedores e indique bens idôneos passíveis de penhora. Não se admitirá a simples reiteração de diligências e consultas eletrônicas aos mesmos sistemas sem comprovação cabal de alteração na higidez financeira dos executados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c Enunciado 75 do FONAJE, e no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica facultada à exequente a expedição de certidão de crédito para fins de futura execução, caso expressamente requerida. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 0000722-39.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: ELISANGELA CLIMACO DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA, LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA REU: EXECUTADO: INSTITUTO DE CIENCIAS, EDUCACAO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME, UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DE RIACHAO DO JACUIPE LTDA - EPP, CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO ROCHA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ROCHA MAIA SENTENÇA ELISANGELA CLIMACO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos (ID 28028887), instaurou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 37533496 e ID 37533541) em face do INSTITUTO DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA BAHIA - ICEB EIRELI - ME (FACULDADE DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO - FACITE / CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP) e da UNIDADE DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RIACHÃO DO JACUÍPE LTDA - EPP (FACULDADE REGIONAL DE RIACHÃO DE JACUÍPE - FARJ), também qualificadas nos autos (ID 28028887), com base em título judicial transitado em julgado. O título executivo consiste na sentença homologada por este juízo em 21/03/2017 (ID 28028963), a qual foi reformada em parte pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de recurso inominado em 05/08/2019 (ID 35039266 e ID 36993921), tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada FARJ, mantendo hígida a condenação das corrés FACITE e UNISANTA ao pagamento de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora legais (ID 28028963, ID 35039266 e ID 36993921). O trânsito em julgado do pronunciamento recursal restou certificado pela Secretaria das Turmas Recursais em 23/09/2019 (ID 35039292 e ID 36993960). A exequente deflagrou a execução do julgado em 21/10/2019 (ID 37533496 e ID 37533541), juntando memória discriminada de cálculo representativa do débito no montante atualizado de R$ 5.991,38 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) (ID 37533545). Por meio de despacho proferido em 17/11/2024 (ID 124544143), ordenou-se a intimação das executadas para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com a determinação de que, decorrido o prazo sem pagamento, seriam acionados os sistemas de constrição patrimonial e, resultando estes infrutíferos, a exequente deveria ser intimada para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 124544143). A certidão de ID 527734420 comprovou que transcorreu in albis o prazo sem adimplemento pelas devedoras. Em 27/04/2026, foi prolatada a decisão de ID 544588210, determinando a penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada FACITE (CNPJ 05.255.415/0001-20) no valor de R$ 7.189,66 (sete mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Concomitantemente, assentou-se expressamente que, na hipótese de ausência de localização de ativos, a credora deveria ser intimada para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE (ID 544588210). As ordens de constrição financeira restaram integralmente frustradas perante o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste do Brasil, não sendo encontrados saldos disponíveis (ID 563415759 e ID 563411257). Em cumprimento ao comando judicial, expediu-se o Ato Ordinatório de ID 563415765, disponibilizado no Diário Oficial, intimando a parte exequente para indicar diligências concretas e úteis à obtenção do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. A certidão de ID 577398832 atestou formalmente que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou peticionamento da parte exequente. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 577398835). A pretensão executiva não reúne condições de prosseguimento em face da desídia processual da parte credora. Consoante se infere do histórico dos autos, esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sem êxito (ID 563415759), a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar bens passíveis de constrição ou requerer diligências pertinentes à satisfação do título executivo judicial (ID 563415765). A certidão exarada pela Secretaria da Vara em 28/08/2026 (ID 577398832) atesta de modo incontroverso o transcurso integral do prazo assinalado sem nenhuma resposta da demandante, caracterizando abandono do feito e inércia processual. A sistemática processual da Lei nº 9.099/1995 estabelece em seu art. 53, § 4º, que, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo viável a realização da constrição judicial, o processo deve ser imediatamente extinto, evitando-se a tramitação inútil e a eternização de demandas infrutíferas. O Enunciado 75 do FONAJE pacificou a aplicação subsidiária e analógica de tal diretriz ao cumprimento de sentença, assentando a admissibilidade da extinção da execução de título judicial quando não localizados bens penhoráveis, assegurando-se ao exequente a obtenção de certidão de seu crédito para futura execução caso sobrevenham elementos patrimoniais concretos. O entendimento jurisprudencial consolidado das Turmas Recursais do Estado da Bahia corrobora a legitimidade da extinção do feito executivo ante a ausência de bens penhoráveis e o silêncio da parte exequente. Assim, diante da inércia constatada e da inexistência de bens penhoráveis localizados nos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 75 do FONAJE e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigna-se que a presente decisão extintiva não obsta que a credora pleiteie o desarquivamento e a reativação do processo no prazo prescricional, desde que comprove previamente a alteração da condição econômica dos devedores e indique bens idôneos passíveis de penhora. Não se admitirá a simples reiteração de diligências e consultas eletrônicas aos mesmos sistemas sem comprovação cabal de alteração na higidez financeira dos executados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c Enunciado 75 do FONAJE, e no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica facultada à exequente a expedição de certidão de crédito para fins de futura execução, caso expressamente requerida. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito