Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000722-30.2026.5.06.0002 RECORRENTE: SERGIO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTERBOI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO JOSE DA SILVA JUNIOR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes requerentes em face de sentença que negou a homologação de acordo extrajudicial, afastando os efeitos da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho inserida em acordo extrajudicial, firmado na forma dos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; (ii) estabelecer se o acordo apresentado atende aos requisitos formais e materiais exigidos para homologação integral pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial deve observar os requisitos formais estabelecidos nos arts. 855-B e seguintes da CLT, incluindo a representação por advogados distintos, a ausência de vícios e a livre manifestação de vontade das partes. 4. A cláusula de quitação geral do contrato de trabalho é juridicamente válida, desde que o acordo reflita concessões recíprocas, tenha sido celebrado por empregado hipersuficiente e não haja indícios de fraude, simulação ou coação. 5. O reconhecimento da validade de cláusula de quitação ampla não implica renúncia de direitos futuros ou extracontratuais, cuja actio nata ainda não tenha ocorrido no momento da transação, conforme interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil. 6. O dever Estado Juiz promover e estimular soluções consensuais, previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, respalda a homologação de acordos extrajudiciais que satisfaçam as exigências legais e assegurem a livre manifestação das partes. 7. No caso dos autos, os requisitos legais foram integralmente observados: petição conjunta, advogados distintos, existência de cláusula penal e pagamento de honorários advocatícios, indicando equilíbrio negocial e inexistência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários providos. Tese de julgamento: É válida a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho firmada em acordo extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento. A homologação judicial do acordo extrajudicial exige a verificação da regularidade formal, da proporcionalidade das cláusulas pactuadas e da livre manifestação das partes. A quitação geral do contrato de trabalho não abrange direitos futuros ou extracontratuais ainda não manifestados no momento da celebração da avença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 2º, e 855-B a 855-E; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 515, § 2º; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SDI-2; TRT-6, RO 0000767-18.2018.5.06.0001, Relator Des. Sérgio Torres Teixeira, 28.03.2019 e RO 0000860-72.2020.5.06.0142, Relatora Desa. Maria do Socorro Silva Emerenciano. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000722-30.2026.5.06.0002 RECORRENTE: SERGIO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTERBOI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTERBOI LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes requerentes em face de sentença que negou a homologação de acordo extrajudicial, afastando os efeitos da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho inserida em acordo extrajudicial, firmado na forma dos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; (ii) estabelecer se o acordo apresentado atende aos requisitos formais e materiais exigidos para homologação integral pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial deve observar os requisitos formais estabelecidos nos arts. 855-B e seguintes da CLT, incluindo a representação por advogados distintos, a ausência de vícios e a livre manifestação de vontade das partes. 4. A cláusula de quitação geral do contrato de trabalho é juridicamente válida, desde que o acordo reflita concessões recíprocas, tenha sido celebrado por empregado hipersuficiente e não haja indícios de fraude, simulação ou coação. 5. O reconhecimento da validade de cláusula de quitação ampla não implica renúncia de direitos futuros ou extracontratuais, cuja actio nata ainda não tenha ocorrido no momento da transação, conforme interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil. 6. O dever Estado Juiz promover e estimular soluções consensuais, previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, respalda a homologação de acordos extrajudiciais que satisfaçam as exigências legais e assegurem a livre manifestação das partes. 7. No caso dos autos, os requisitos legais foram integralmente observados: petição conjunta, advogados distintos, existência de cláusula penal e pagamento de honorários advocatícios, indicando equilíbrio negocial e inexistência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários providos. Tese de julgamento: É válida a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho firmada em acordo extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento. A homologação judicial do acordo extrajudicial exige a verificação da regularidade formal, da proporcionalidade das cláusulas pactuadas e da livre manifestação das partes. A quitação geral do contrato de trabalho não abrange direitos futuros ou extracontratuais ainda não manifestados no momento da celebração da avença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 2º, e 855-B a 855-E; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 515, § 2º; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SDI-2; TRT-6, RO 0000767-18.2018.5.06.0001, Relator Des. Sérgio Torres Teixeira, 28.03.2019 e RO 0000860-72.2020.5.06.0142, Relatora Desa. Maria do Socorro Silva Emerenciano. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERBOI LTDA.