PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-19.2022.8.16.0171 Processo
Continuar lendo
: 0000722-19.2022.8.16.0171 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$316.363,81 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Kelen Torres de Lima WO Brasil - Eireli DECISÃO 1. Concedo à parte requerida/embargante, Kelen Torres De Lima, os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Contudo, registra-se que o deferimento da justiça gratuita neste momento não tem o condão de abranger as custas processuais pretéritas. Isso porque, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27/03/2012). Com efeito, ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, seus efeitos operam ex nunc, não alcançando despesas processuais constituídas anteriormente ao pedido. Desse modo, os honorários periciais deverão ser adiantados pela embargante/requerida, nos termos do item “4.1” da decisão de mov. 83.1, sob pena de preclusão da prova pericial. Neste sentido, esta Corte vem se manifestando: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer do pedido de isenção das custas processuais, formulado após a interposição de apelação cível, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada anteriormente.2. O agravante sustenta que permaneceu amparado pela tutela recursal concedida em agravo de instrumento anterior, que lhe deferiu provisoriamente a gratuidade integral da justiça, razão pela qual interpôs a apelação sem o recolhimento do preparo. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecimento do direito à gratuidade integral e para que seja fixada orientação ao juízo de origem acerca da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela recursal anteriormente concedida em agravo de instrumento permaneceu produzindo efeitos após a extinção do processo sem resolução do mérito e o não conhecimento daquele recurso; (ii) saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça diante da comprovação de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela recursal concedida em Agravo de Instrumento possui natureza precária e depende de confirmação por ocasião do julgamento colegiado, não gerando direito adquirido ao benefício quando o recurso perde supervenientemente o seu objeto.5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto perdeu seu objeto, deixando de subsistir a tutela provisória que havia deferido, em caráter precário, a gratuidade integral da justiça.6. Permaneceram hígidos apenas os efeitos da decisão originária que concedera parcialmente a gratuidade da justiça, no percentual de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual a parcela remanescente das custas continuou sendo de responsabilidade do agravante até o presente julgamento.7. A documentação juntada aos autos demonstra que o agravante percebe aposentadoria mensal não superior a R$ 2.700,00, circunstância suficiente para evidenciar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.8. A concessão do benefício deve operar apenas com efeitos ex-nunc, preservando a exigibilidade das custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade integral da justiça, com efeitos ex-nunc, permanecendo exigíveis as custas processuais não abrangidas pela gratuidade parcial anteriormente deferida até a data deste julgamento.Tese de julgamento: “A tutela recursal que concede provisoriamente a gratuidade da justiça possui natureza precária e deixa de produzir efeitos quando o Agravo de Instrumento perde supervenientemente o objeto, sem confirmação pelo órgão colegiado.”Tese de julgamento: “Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça, com efeitos ex-nunc, preservando-se a responsabilidade pelas despesas processuais anteriormente não abrangidas pelo benefício. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092264-10.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2026).” - g.n. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que declarou nulo o início do cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado, rejeitou pedido de inexequibilidade do crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença e determinou nova intimação para pagamento voluntário, discutindo-se a aplicação dos efeitos do benefício da justiça gratuita concedido em grau recursal sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença anterior ao deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal deve ser suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC ou se o benefício possui efeitos ex nunc, alcançando apenas atos processuais posteriores à sua concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão recorrida foi adequadamente fundamentada, não havendo omissão ou violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do CPC.2. O benefício da justiça gratuita concedido em grau recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores à sua concessão, incluindo honorários sucumbenciais fixados na sentença.3. O direito aos honorários de sucumbência nasce com a sentença ou ato equivalente, não sendo afetado por concessão posterior de justiça gratuita.4. O artigo 98, § 3º do CPC, que prevê suspensão da exigibilidade dos encargos para beneficiários da justiça gratuita, aplica-se apenas aos encargos posteriores à postulação e concessão do benefício.5. A concessão tardia da justiça gratuita não pode retroagir para eximir o pagamento de condenações anteriores, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em sentença anterior ao pedido, que permanecem exigíveis independentemente da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075663-26.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2026)” 2. Considerando que a perita nomeada ao mov. 86.1 deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 90.0), cumpra-se os itens “4.3” e seguintes da decisão de mov. 83.1. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.