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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-14.2021.8.16.0184 Processo: 0000722-14.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.573,92 Exequente(s): NIVALDO MORAN Executado(s): LARISSA DA SILVA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 135), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A título de esclarecimento, em que pese o pedido do Exequente de suspensão do presente feito pelo prazo de 10 (dez) meses, tempo estimado para cumprimento integral da avença, considerando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, da simplicidade e celeridade, e bem assim, levando em conta a impossibilidade de manter o presente feito em arquivo provisório pelo mesmo prazo, resta indeferido o pedido de suspensão, de modo que a extinção é medida que se impõe. Fica consignado que, na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte credora poderá requerer o imediato início da fase de cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e/ou constrições em nome da executada. 6.Oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito
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