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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000721-81.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ARLETE TEREZINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLETE TEREZINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000721-81.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ARLETE TEREZINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLETE TEREZINHA DOS SANTOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000721-81.2025.5.12.0012 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): ARLETE TEREZINHA DOS SANTOS GABRIEL BORDIGNON GUBERT (SC67930) MARCO ANTONIO MENDES DE MEDEIROS (SC65726) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional, ao argumento de que não decorreu de culpa da empresa. Requer, assim, afastar da condenação o pagamento das indenizações por dano moral, material e estético. Sucessivamente, buscar a redução dos valores arbitrados. Consta do acórdão: "(...) Quanto ao dano, o laudo médico pericial (ID. ca624bd, complementado pelo ID. 39170ae) diagnosticou, na autora: Síndrome do túnel do carpo bilateral; Tendinopatia/bursite do manguito e síndrome de impacto; Síndrome do desfiladeiro torácico. O perito constatou incapacidade laborativa temporária total para a função habitual de magarefe/evisceração, com limitação funcional significativa dos ombros e sinais de compressão nervosa. O dano à integridade física está devidamente comprovado. Quanto ao nexo de causalidade, o perito reconheceu nexo causal/concausal laboral presente (forte) para Síndrome do túnel do carpo bilateral; nexo concausal laboral presente (moderado a forte) para Tendinopatia/bursite do ombro e síndrome de impacto; e nexo concausal plausível (moderado) para Síndrome do desfiladeiro torácico, associando as lesões à atividade de magarefe/evisceração por aproximadamente 17 anos, com movimentos repetitivos de membros superiores, posições forçadas e ritmo produtivo elevado. A testemunha indicada pela autora confirmou que os rodízios não alteravam a natureza das atividades. Nos termos do entendimento firmado na Súmula 44 deste Regional, e em conformidade com o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa é equiparada ao acidente do trabalho e não exclui o nexo causal. Quanto à culpa patronal, a sentença fundamentou-se em conclusão pericial de que os riscos ergonômicos a que estava sujeita a autora não foram neutralizados na forma preconizada pelas NRs 17 e 36. As medidas implementadas não foram suficientes e eficazes para salvaguardar a integridade física da reclamante diante dos riscos ergonômicos a que foi exposta em decorrência do labor repetitivo exercido por 17 anos. Nesse sentido, acresço à presente fundamentação o exposto na sentença: Percebe-se, na descrição e fotografias acerca das atividades realizadas pela autora no setor evisceração, acima destacadas, os riscos ergonômicos citados pelo perito médico: trabalho manual que demandava movimentos repetitivos de mãos (como bem enfatizou a testemunha ouvida, nos rodízios mudavam apenas da classificação de coração para classificação de moela, sendo as tarefas exatamente as mesmas - fl. 1609), posição forçada/ergonomia inadequada (cotovelos e ombros) e trabalho predominantemente em pé (posição forçada/ergonomia inedequada, entre outros, para coluna lombar e cervical). Enfim, a conclusão do perito é coerente com o conjunto probatório: a autora, no período posterior à alta previdenciária, esteve exposta a riscos ergonômicos, os quais não foram neutralizados na forma preconizada pelas NRs 17 e 36, o que foi decisivo para o surgimento/agravamento das patologias em membros superiores diagnosticadas (Síndrome do desfiladeiro torácico, predominante à esquerda, pós-operatória com persistência de sintomas, Tendinopatia do manguito rotador bilateral com síndrome de impacto subacromial e Síndrome do túnel do carpo bilateral, com maior evidência à esquerda). A simples lista de programas e normas internas, desacompanhada de comprovação de efetividade e de eficiência das medidas adotadas, de modo a garantir a preservação da saúde da empregada, é insuficiente para afastar a culpa. O empregador que, conhecendo os riscos ergonômicos inerentes à atividade frigorífica, deixa de adotar medidas concretas e eficazes de prevenção viola o dever de redução dos riscos do trabalho imposto pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal e pelos arts. 154 e 157 da CLT, restando caracterizada, assim, a culpa pela lesão que acometeu a parte autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa patronal, é devida a responsabilidade civil da reclamada. A sentença não adotou responsabilidade objetiva, como afirma a recorrente: adotou, corretamente, a responsabilidade subjetiva, com análise dos três pressupostos do art. 186 do Código Civil. A participação da reclamada no evento, fixada em 80%, reproduz acuradamente a avaliação pericial que identificou, como principal fator de agravamento, o histórico laboral de longa exposição a tarefas repetitivas, com participação apenas mínima de eventual predisposição anatômica. Por estarem de acordo com o contexto fático probatório dos autos, reporto-me às razões de decidir expostas pelo Juízo de origem, adotando-as, com a devida vênia, para manutenção do julgado recorrido. Nego provimento. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (...) Reconhecida a doença ocupacional, o nexo concausal e a culpa patronal, é devida a indenização por danos materiais em razão dos danos suportados pela parte autora em relação a sua capacidade laborativa, como aferido pelo laudo pericial citado no tópico anterior, pelo tempo que perdurar este dano. O pensionamento mensal deferido na sentença, calculado sobre 80% do salário básico da autora, proporcional à participação da ré no evento, é metodologicamente correto e guarda fidelidade com os arts. 949 e 950 do Código Civil. A sentença já excluiu expressamente as parcelas de natureza não salarial e o salário condicional da base de cálculo, em linha com a melhor exegese dos dispositivos legais supracitados. O valor da condenação e os termos do pensionamento fixados na sentença, tendo condicionado a cessão à recuperação da capacidade, a ser aferida em ação revisional, estão de acordo com as especificidades do caso concreto, conforme os elementos extraídos das provas produzidas, em especial do laudo pericial. Mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. (...) 5. DANOS MORAIS (...) Comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal e a culpa patronal, é inegável o dano à integridade física da autora, direito da personalidade tutelado pelos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e pelo art. 223-C da CLT. A doença ocupacional que acarreta incapacidade laborativa total temporária e impõe restrições permanentes à vida cotidiana e profissional produz, por sua natureza, dano à integridade física e psicológica do trabalhador, sendo desnecessária prova específica da dor ou do sofrimento, suficiente a comprovação do fato lesivo. Em relação ao "quantum", a sentença deferiu o importe de R$30.624,00, considerando: a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte com atuação nacional e internacional); a negligência patronal com normas de saúde e segurança; a incapacidade total para a função habitual; o prognóstico incerto e risco de cronicidade; a participação de 80% da reclamada no evento; os 17 anos de vínculo; e a ausência de emissão de CAT. Quanto aos critérios previstos no art. 223-G da CLT, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". Assim, os critérios estabelecidos no dispositivo legal supracitado devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas apenas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No caso, o montante indenizatório deferido pelo Juízo de origem mostra-se adequado ao grave ilícito cometido pelo empregador, é compatível com o quadro clínico apurado, que envolve múltiplas patologias osteomusculares e neurológicas, incapacidade total para a função habitual com prognóstico reservado e risco de cronificação, atende às funções compensatória e preventiva da indenização por dano moral, está em consonância com os critérios orientativos dispostos no art. 223-G da CLT, e alinhado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. 6. DANOS ESTÉTICOS (...) O dano estético consiste em alteração morfológica do indivíduo causada pelo evento danoso, que se traduza em deformidade, cicatriz ou sequela visualmente mensurável. Sua cumulabilidade com o dano moral é admitida pela jurisprudência consolidada (Súmula 387 do STJ), desde que as indenizações tenham causas distintas. A sentença referiu-se a fotografia da autora (fl. 77) e à conclusão pericial (fl. 1517) para reconhecer a cicatriz resultante de intervenção cirúrgica decorrentes das patologias reconhecidas, especialmente a Síndrome do desfiladeiro torácico. A cicatriz de cirurgia necessária ao tratamento de doença ocupacional constitui alteração morfológica permanente imposta pelo evento danoso, caracterizando o dano estético, em razão da alteração da imagem corporal da vítima. O enquadramento no grau leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT) e o valor de R$ 5.742,00 são proporcionais à extensão e natureza da sequela estética reconhecida. Mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão - especialmente a de que ficou comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da ré no evento - não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco dissonância pretoriana (Súmula nº 296 do TST). Quanto ao pedido de modificação do valor indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. O único aresto trazido à colação não se presta ao confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. Busca se eximir da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, além de se insurgir contra o percentual dos honorários devidos à parte recorrida. Consta do acórdão: "(...) Diante da sucumbência da parte demandada, não restando acolhida a pretensão recursal de improcedência total dos pedidos, é devida a verba honorária sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, conforme determinado pelo Juízo de origem. Quanto ao percentual, o § 2º do art. 791-A da CLT estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação robusta e pode ocorrer apenas em situações específicas e peculiares, hipótese que não se coaduna com a ora apreciada, em que não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Ademais, o provimento do recurso no tópico das despesas médicas implica apenas a exclusão dessa verba da base de cálculo dos honorários devidos pela ré, passando a integrar a base de incidência dos honorários devidos pela autora, não implicando, todavia, redução do percentual. O acolhimento da condenação nos demais pedidos principais mantém o quadro de sucumbência que justifica o patamar fixado." A análise do recurso quanto ao pedido de isenção resulta prejudicada, uma vez que a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do pedido principal, o que não ocorreu nos autos. De igual forma, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado. Primeiro, porque a fixação do percentual dos honorários se situa na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (com ocorreu, na espécie); segundo, porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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