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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000721-78.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: PAULA FERNANDA SALDANHAS AGRAVADO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (affc7d9) proferida nos autos do processo 0000721-78.2024.5.09.0892 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-78.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: PAULA FERNANDA SALDANHAS ADVOGADA: Dra. FERNANDA WENDT PLACIDI ADVOGADO: Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS AGRAVADO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA GMDS/drm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da expedição de ofícios à psicóloga e à operadora do plano de saúde impediu a produção de prova essencial para demonstrar a ciência da reclamada sobre o quadro de saúde mental da trabalhadora e a relação entre o tratamento e a atuação da empregadora. Pontua que o acórdão incorre em contradição ao considerar desnecessárias as provas e, ao mesmo tempo, manter a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, o que evidencia prejuízo processual e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a prova pretendida era essencial para demonstrar a ciência inequívoca da reclamada e a origem ocupacional do adoecimento. Postula o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e expedição dos ofícios requeridos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Defere-se o requerido, devendo a ré juntar o prontuário no prazo de 10 dias. Indefere-se, contudo, de expedição de ofício à psicóloga Flávia para que esta informe quem fez o requerimentode consultas à reclamante, por entender esta Juíza que tal informação não influi no deslinde da controvérsia. Ademais, caso a autora deseje que esta informação seja trazida aos autos, pode obter esta informação diretamente junto à profissional, sem que seja necessária qualquer intervenção judicial. (...) Os documentos cuja produção se pretendia, por sua própria natureza, são de caráter pessoal e dizem respeito à esfera privada da reclamante, inexistindo qualquer impedimento jurídico ou fático para que fossem diretamente solicitados pela paciente e por ela trazidos aos autos. Não se trata, portanto, de prova de difícil acesso ou que dependesse exclusivamente da atuação do Juízo para sua obtenção. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir ao órgão julgador o ônus probatório que incumbe à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sobretudo quando inexistir demonstração concreta de impossibilidade de produção da prova por iniciativa própria. A atuação do Juízo, ao indeferir a expedição dos ofícios, encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se, ademais, que o indeferimento foi devidamente fundamentado e não obstou a produção da prova, na medida em que a autora teve plena oportunidade de juntar aos autos os documentos que entendia relevantes, inclusive prontuários e laudos médicos - o que, inclusive, foi parcialmente deferido em relação à documentação mantida pela própria reclamada. Não procede, assim, a alegação de que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de prova cuja produção teria sido inviabilizada pelo Juízo. Eventual insuficiência probatória decorre da própria condução da parte autora, não sendo possível reconhecer cerceamento de defesa quando não houver demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, não se verifica afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco violação ao contraditório e à ampla produção de provas, pois foi assegurada à reclamante a possibilidade de produzir prova documental e oral, bem como de se manifestar sobre todos os elementos constantes dos autos. Acrescenta-se, ainda, que não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria inércia ou falta de diligência, sob pena de indevido aproveitamento da própria torpeza. Por fim, pondera-se que o Juízo de origem expressamente considerou a prova requerida inútil para a solução da controvérsia, na medida em que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, circunstância incontroversa nos autos. Restou, ademais, devidamente comprovado que a demissão decorreu de negociação prévia de novo vínculo empregatício, o qual se concretizou apenas dois dias após a rescisão do contrato com a reclamada, evidenciando que a ruptura contratual não guardou relação com eventual incapacidade laborativa ou impossibilidade de continuidade do vínculo. Desse modo, ainda que demonstrado quem teria solicitado ou custeado o acompanhamento psicológico, tal fato não teria o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, o que reforça a correção do indeferimento das diligências pretendidas, por ausência de pertinência e utilidade prática. Não há, portanto, nulidade processual a ser reconhecida, tampouco cerceamento do direito à produção de provas. Ante o exposto, mantém-se." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras dadivisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade ao item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 58, 59, 59-B, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante alega que a decisão desconsidera as provas que evidenciam a invalidade dos registros de jornada, a irregularidade do sistema compensatório e a existência de alteração contratual lesiva. Afirma que o depoimento pessoal da reclamante não configura confissão real, pois apenas confirmou o procedimento formal de registro, sem admitir que os horários anotados refletiam a realidade do labor prestado. Pontua que a prova testemunhal, inclusive da própria ré, confirmou a limitação de registro de horas extras a, no máximo, 2h diárias e a realização de labor além desse limite sem anotação nos cartões de ponto. Ressalta que os cartões de ponto apresentam horários uniformes ("britânicos") em diversos períodos, cabendo à ré comprovar sua validade. Destaca que, mesmo no período de home office, houve a manutenção de controle formal da jornada, sendo responsabilidade da ré o correto registro das horas efetivamente trabalhadas. Quanto ao regime de compensação, alega que esse é materialmente inválido, diante da realização habitual de horas extras não registradas e da extrapolação do limite legal de2h diárias. Argumenta que a alteração contratual que majorou a jornada de 6h para 8h diárias implicou prejuízo material à autora, com supressão de horas extras habituais que eram remuneradas e integravam sua remuneração. Postula a invalidade dos controles de jornada, do banco de horas e da alteração contratual, condenando a ré ao pagamento das horas extras excedentes com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) a) jornada de trabalho a.1) validade dos cartões de ponto Conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, constitui obrigação do empregador proceder ao controle da jornada laboral do trabalhador (§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso). Em igual sentido se registra a Súmula 338, I, do C. TST, ressalvada a modificação da Lei nº 13.874/19, dispondo que o ônus probatório da jornada laboral é do empregador. Este o seu teor: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Or ientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129 /2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador , prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. A ré juntou aos autos os cartões de ponto, os quais possuem horários variáveis e pré-assinalação do repouso, o que desloca para a autora o ônus de desconstituí-los (fls. 434 /479). Ao revés do que sustenta a recorrente, o depoimento pessoal da reclamante revela confissão real quanto à fidedignidade dos cartões de ponto quanto ao início e término da jornada de trabalho. Com efeito, instada pela Magistrada, a própria reclamante afirmou, de forma clara, objetiva e reiterada, que registrava os horários de início e término da jornada, bem como o intervalo intrajornada, todos os dias em que trabalhava, não fazendo qualquer ressalva acerca de eventual divergência entre os horários efetivamente laborados e aqueles consignados nos cartões de ponto. As respostas foram firmes e lineares, sem hesitação ou condicionantes, evidenciando plena aderência entre a jornada cumprida e aquela registrada. Tal circunstância ultrapassa a mera admissão da "existência formal" dos controles, como tenta fazer crer a recorrente. Ao declarar que registrava corretamente a entrada, a saída e o intervalo em todos os dias trabalhados, a autora reconhece a regularidade e veracidade dos registros. Ressalte-se quea confissão da parte quanto à correção dos cartões de ponto é suficiente para validar os controles de jornada quanto aos registros de entrada e saída. Em relação ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste à recorrente, já que a prova oral não se mostrou harmônica nesse particular. As testemunhas Vauliceia e Desirée afirmaram que havia dias em que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, sustentando que parte do tempo de descanso era utilizada para atender demandas de trabalho. Todavia, o testemunho de Luiz seguiu em direção oposta, ao afirmar que os empregados usufruíam regularmente o período de descanso e alimentação e que não havia qualquer obstáculo ao gozo integral do intervalo. Diante desse cenário, restou configurada a divergência nos relatos testemunhais, caracterizando-se a chamada prova dividida, circunstância que enfraquece a pretensão autoral. Em se tratando de alegação destinada a desconstituir controles de jornada formalmente válidos, exigia-se prova robusta, segura e harmônica, o que não ocorreu nos autos. Assim, ausente demonstração convincente de que o intervalo não era usufruído nos moldes registrados, não há elementos capazes de invalidar os controles de ponto no aspecto, impondo-se a manutenção da conclusão sentencial. Ante o exposto, mantém-se. a.2) período pandêmico - home office A Lei 13.467/2017 incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo referente à duração do trabalho "os empregados em regime de teletrabalho". O dispositivo em comento foi alterado pela MP 1.108 de 2022, que entrou em vigor em 28/03/22. A partir da vigência MP 1.108 de 2022, apenas são excluídos do capítulo em comento "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". (...) A tese da reclamada é corroborada pelo Acordo Coletivo de Trabalho Home Office (fls. 724/726), o qual legitima a adoção do trabalho remoto. Contudo, os cartões de ponto registram a jornada de trabalho da empregada também nos períodos em que trabalhou remotamente (fls. 449 e ss.), de modo quea realização de teletrabalhonão exclui eventual direito às horas extras. No entanto, ainda em relação ao período de home office, não há elementos nos autos aptos a desconstituir os controles de jornada. (...) O simples fato de os empregados, após a marcação do ponto, eventualmente permanecerem em contato em grupo de WhatsApp não se presta, por si só, a caracterizar prestação de horas extras, tampouco a infirmar a fidedignidade dos registros de jornada. Isso porque não restou demonstrado que houvesse obrigatoriedade de interação no referido grupo fora do horário de trabalho, nem que tais comunicações configurassem efetiva exigência de labor extraordinário. Com efeito, a prova oral limita-se a indicar a existência de trocas de mensagens voltadas a esclarecimento de dúvidas pontuais e acompanhamento de resultados, o que se mostra compatível com a dinâmica do trabalho remoto e, inclusive, com o exercício regular da gestão e da cooperação entre colegas, não se confundindo com a efetiva prestação de serviços em regime extraordinário. Ademais, a autora não logrou comprovar que estivesse compelida a responder mensagens fora do horário registrado, tampouco que sofresse qualquer tipo de reprimenda ou prejuízo caso não o fizesse. Ausente, portanto, demonstração de subordinação temporal extrapolando os limites da jornada anotada, não há falar em descaracterização dos controles de ponto. No tocante à prova testemunhal, ainda que se considere o relato da testemunha Desirrée, no sentido de que havia comunicação após a marcação do ponto, tal depoimento é frontalmente contraposto pelo da testemunha Luiz, que afirmouque os registros de jornada durante o período de home office correspondiam aos horários efetivamente trabalhados, bem como que não havia qualquer impedimento ao registro de horas extras, caso realizadas. Diante de depoimentos conflitantes sobre a alegada extrapolação da jornada no regime remoto, resta caracterizada a prova dividida, circunstância que, à luz das regras de distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), milita em desfavor da parte autora, a quem incumbia demonstrar a invalidade dos controles de jornada apresentados. Assim, inexistindo prova robusta de que os registros de jornada não refletiam a realidade também no período de home office, a sentença não comporta reparos. Ante o exposto, mantém-se. b) regime de compensação de jornadas O Termo aditivo ao contrato de trabalho indica que, em 01/06/2021, houve alteração da jornada de trabalho da reclamante, passando de 06h diárias e 36h mensais para 08h diárias e 42,5h mensais (fl. 392). Em contrapartida, foi assegurado à autora deixar "de trabalhar aos sábados e receberá incremento salarial correspondente a quantidade de horas majoradas na jornada de trabalho". Os recibos salariais indicam que a autora recebia até maio de 2021 R$ 1.751,00 (fl. 517) e, em junho do mesmo ano, o seu salário foi majorado para R$ 2.067,00, o que demonstra que a majoração da jornada veio acompanhada do correspondente aumento salarial, com preservação do salário- hora, afastando-se, por completo, a alegação de alteração contratual ilícita ou lesiva. Com efeito, a análise comparativa entre a jornada anteriormente praticada e a nova carga horária, em cotejo com os valores percebidos antes e após a alteração contratual, evidencia que o acréscimo de duas horas diárias foi compensado por incremento proporcional da remuneração, inexistindo redução do valor da hora de trabalho. Ao contrário, houve clara adequação econômica do contrato, em consonância com o disposto no artigo468 da CLT, que apenas veda alterações que resultem em prejuízo direto ou indireto ao empregado. Outrossim, o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, firmado em 01/06/2021, prevê não apenas a ampliação da jornada, mas também a supressão do labor aos sábados, circunstância que, por si só, revela vantagem objetiva à trabalhadora, afastando qualquer presunção de onerosidade excessiva ou de prejuízo contratual. Ressalte-se, ainda, que a alteração contratual em questão encontra respaldo na autonomia da vontade das partes, formalizada por meio de instrumento escrito, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou oposição da trabalhadora à época da pactuação. A partir de tais considerações, passa-se a analisar os regimes de compensação. A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no art. 7º, XIII, garantindo ao empregado a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Dentre as inúmeras possibilidades de ajustes compensatórios se destacam o banco de horas e os acordos de compensação em sentido estrito, incluindo-se nesse grupo exemplificativamente a compensação semanal dos sábados. Os cartões de ponto indicam que, durante todo o período contratual (fls. 434/479), a autora esteve submetida ao banco de horas, sendo que, a partir de junho de 2021 (fls. 464 e ss.), houve a cumulação com o regime compensatório para exclusão do trabalho aos sábados. Quanto à análise de validade do ajuste, devemos salientar que a simples concomitância entre o "acordo de compensação de jornada" e o "banco de horas" não invalida, por si só, a compensação, sendo totalmente possível a coexistência. Nesse sentido, a Súmula deste Tribunal Regional: SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-00575- 2015-872-09-00-7; RO- 02529-2014-068-09-00-7; RO-27015-2015-041-09-00- 6; RO-03177-2015-322-09- 00-5; RO-38010-2015-652- 09-00-1." Origem: IUJ 0001834- 71.2017.5 .09 .0000 Histórico: (PJ-e) (suscitado pela Vice-Presidência) Sessão de julgamento:24 /09/2018. Acórdão disponibilizado no DEJT de 02, 03 e 04/10/2018. Destaca-se desde logo, que constando-se a coexistência de acordo de compensação e banco de horas, a condenação em horas extras relativamente à invalidação do regime de banco de horas se restringirá às horas excedentes do ajuste compensatório. Ou seja, se havia ajuste de compensação semanal, por exemplo, as horas destinadas ao banco de horas eram aquelas superiores à jornada semanal pactuada (normalmente 44 horas), de modo que a condenação em horas extras se restringirá - sob essa causa de pedir - às horas excedentes da 44ª semanal. Passo à análise dos ajustes separadamente. b.1) banco de horas No sistema compensatório denominado "banco de horas" não há uma previsão dos dias de labor a mais ou a menos do que o habitual e pode ser semanal, mensal ou outro período fixado, desde que com duração de no máximo um ano. Os acréscimos de jornada são definidos pelo empregador, bem como as respectivas folgas compensatórias no decorrer da prestação de serviços. Dentre os requisitos materiais para o banco de horas, entre outros, prevê-se essencialmente que o labor extraordinário respeite o limite máximo de 10 horas (art. 59, § 2º) para contratos de trabalho com jornadas regulares de oito horas diárias e o limite de até 02 horas (art. 59, caput) para outras jornadas fixadas inferiores à oito. Além disso, deve-se garantir o equilíbrio, de modo que, ao final do período de duração do banco de horas, não se exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (art. 59, §2º, da CLT). Considerando que é o empregador quem detém a faculdade de solicitar labor extra ou dispensar labor para a compensação, deve fornecer ao empregado um controle mensal nítido, que ele possa acompanhar seu saldo, seja positivo ou negativo. Entende essa c. Turma que é suficiente, para fins de caracterizar o acompanhamento do saldo de horas, as especificações nos rodapés dos cartões de ponto, já que a existência de fechamento mensal de créditos e débitos já confere a ciência ao empregado e permite o acompanhamento mensal. Neste sentido os seguintes precedentes: RORSum 0000893- 79.2021.5.09.0195, RORSum 0000640-98-2021-5-09-0128 e RORSum 0000835-66-2021-5-09-0069, Relator Des Benedito Xavier da Silva, todos publicados em 18/04/2022)". Prevê a CLT que havendo rescisão do contrato de trabalho e saldo positivo de horas, essas deverão ser remuneradas como labor extraordinário (art. 59, §3º). Tal situação também deve ocorrer no zeramento do banco de horas, para se evitar locupletamento ilícito por parte do empregador. Portanto, sob o ponto de vista material, o banco de horas será válido se: i) não houver labor extraordinário habitual além de 02 horas diárias; ii) permitir o acompanhamento mensal de forma clara ao empregado do seu saldo de horas - seja positivo ou negativo; iii) estabelecer um zeramento com o pagamento de horas extras se o saldo for positivo; iv) que a totalidade de horas laboradas não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Uma vez que se verifique o não cumprimento das exigências formais ou materiais, o ajuste compensatório é inválido, devendo-se o empregador ser condenado ao pagamento de horas extras. No caso dos autos, o banco de horas é formalmente válido, já que legitimado pelos instrumentos coletivos (ACT 2017/2019 - fls. 720/721 e ACT 2021/2022, fl. 728). Além disso, os controles de ponto indicam a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos do banco de horas, sendo suficientes as especificações feitas nos referidos documentos (fls.434/479). A violação ao limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT não ocorreu de modo habitual, razão pela qual não há que se falar em nulidade do regime compensatório. Dessa forma, tenho por válido, material e formalmente, o banco de horas. Sendo fidedignos os cartões de ponto e válido o banco de horas, competia à parte demonstrar a existência de horas extras não compensadas e não pagas ao final do prazo do ajuste, ônus do qual não se desvencilhou. Acrescenta-se que, em impugnação (fls. 858/859), a autora desconsiderou por completo o regime de banco de horas, de modo que inservível para demonstrar a existência de horas extras impagas. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a validade do banco de horas. b.2) acordo de compensação semanal de jornada - a partir de junho/2021 A Lei 13.467/2017 alterou o texto celetista, de modo que o §6º do art. 59, da CLT passou a prever que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Ou seja, para o ajuste de compensação semanal de jornada não há mais requisitos estritamente formais a serem preenchidos, já que autoriza inclusive o acordo tácito, salvo quando houver disposição diversa em negociação coletiva, o que não é o caso em apreço. No caso em análise, trata-se de ajuste compensatório semanal firmado entre as partes, conforme se infere do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho (fl. 392), de modo que não há que se falar em invalidade formal. Quanto aos requisitos materiais, o parágrafo único do art. 59-B, da CLT, o qual prevê expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Ressalta-se, no entanto, que a CLT somente autoriza o labor extraordinário até duas horas diárias, de modo que horas extras que excedam esse limite tornam o regime adotado inválido (art. 59, caput). E também, considerando que é elemento fundamental do ajuste compensatório em sentido estrito a previsibilidade, a prestação de horas extras no dia destinado à compensação atrai a invalidade do sistema, já que restaria descaracterizado na prática. Ainda se destaca que deve ser observado o Tema 19 do c. TST, conforme recente decisão proferida no Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep - 897- 16.2013.5.09.0028 (TEMA 19), cuja tese fixada foi no sentido de que a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido: "I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas , independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." (destaque acrescido) Destaca-se que mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, inexiste previsão legal expressa no sentido de limitar a invalidade do acordo de compensação às semanas em que constatadas irregularidades na implementação do ajuste. No caso dos autos, os cartões de ponto não indicam labor aos sábados, dia destinado à compensação, tampouco labor extraordinário habitual acima de 2 horas diárias. Além disso, eventual prestação de horas extras habituais também não torna nulo o acordo de compensação de jornadas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Diante desse contexto, reputo que o regime compensatório é integralmente válido, de modo que incumbia à reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Cabe esclarecer que, em sua impugnação, a reclamante indicou supostas horas extras impagas desconsiderando o regime de banco de horas, o que compromete a utilidade do documento como meio de prova. Logo, por todo ângulo que se aprecie a matéria, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras. b.3) conclusão Diante de tal contexto e considerando a validade do banco de horas e do regime de compensação de jornadas e tendo em vista que a autora não apontou, validamente, a existência de diferenças de horas extras, não há razões para a reforma pretendida. Ante o exposto, mantém-se. " (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 66, 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante sustenta que a decisão deixou de considerar adequadamente a prova testemunhal produzida, a qual demonstrou, de forma convergente, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, especialmente nos períodos de maior demanda, quando permanecia laborando sem qualquer pausa, situação que ocorria, em média, cerca de três vezes por semana. Salienta, ainda, que houve violação reiterada do intervalo interjornada, em razão da prestação de labor até aproximadamente 00h/01h, com retorno ao trabalho no dia seguinte sem observância do descanso mínimo legal. Postula a condenação da ré em horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) - intervalo intrajornada Conforme analisado no tópico anterior, este Colegiado manteve a validade das anotações constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que não restaram desconstituídos os controles de jornada e que a pré-assinalação indica a fruição integral do intervalo, não há nada a ser deferido quanto ao ponto. Ante o exposto, mantém-se. - intervalo interjornada Assegurando intervalos mínimos de descanso entre jornadas, o artigo 66 da CLT veicula norma essencial de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, cujo desrespeito impõe firme repreensão e não apenas infração administrativa. Desse modo, a não fruição do intervalo interjornada implica no pagamento do período faltante, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Conforme analisado no tópico próprio, os cartões de ponto foram considerados integralmente válidos, inclusive quanto ao período de home office, pois não houve prova apta a desconstituí-los. Partindo-se, portanto, da premissa da veracidade dos registros, não se verifica, nos documentos, qualquer violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Ademais, competia à autora, diante dos controles juntados, apontar de forma objetiva - ainda que por amostragem - as ocasiões concretas em que teria havido o alegado desrespeito às 11 horas de descanso entre jornadas, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não se constatando violação efetiva ao intervalo do art. 66 da CLT, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento das horas pleiteadas a título de intervalo interjornada. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, foi consignado que os cartões de ponto são válidos, inclusive quanto à pré-assinalação, e que não houve prova apta a desconstituí-los, razão pela qual se presume a fruição integral do intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Assim, ainda que haja alegações em sentido contrário, não foi produzida prova robusta capaz de afastar a validade dos registros. No tocante ao intervalo interjornada, o acórdão também foi claro ao afirmar que, partindo da premissa de veracidade dos controles de jornada - já reconhecida -, não se verifica qualquer violação ao descanso mínimo legal. Ademais, destacou-se que competia à autora apontar, de forma objetiva, as ocasiões em que teria ocorrido o descumprimento, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a decisão analisou a prova produzida e concluiu pela ausência de elementos suficientes para invalidar os registros de jornada ou comprovar a supressão dos intervalos, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação dos incisos VI e X do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 02/06/2026, às 14:55:41 - 65730e0 A Reclamante alega que a habitualidade e a constância do pagamento da verba variável descaracterizam sua natureza jurídica de prêmio, evidenciando tratar-se, em realidade, de comissões, e que a ré não comprovou os critérios objetivos de apuração da verba variável, tais como metas, percentuais e políticas internas de comissionamento, nem a incidência de reflexos legais, o que inviabiliza a verificação da exatidão dos valores pagos. Destaca que a decisão transfere indevidamente à trabalhadora o ônus de comprovar diferenças cuja apuração depende de documentos que se encontram sob a posse exclusiva da empregadora. Postula a condenação da Ré ao pagamento de diferenças e reflexos, bem como a retificação da CTPS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os recibos salariais indicam o pagamento sob a rubrica "prêmio", "prêmio de vendas", "DSR prêmio de vendas" e "prêmio de vendas Adto" (fls. 480 e ss.). A argumentação recursal parte de premissas que não se sustentam diante do acervo documental. A mera renomeação da verba como "prêmio" não foi utilizada pela reclamada como expediente de ocultação salarial, tampouco houve supressão de reflexos. Ao contrário, pois: os contracheques revelam que a verba variável já integrava a remuneração para todos os efeitos legais, sendo considerada para o cálculo de repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Nesse cenário, não há lacuna indenizatória a ser suprida, pois os títulos reflexos já foram adimplidos durante a contratualidade. A tese da recorrente pressupõe um prejuízo econômico que não se verificou. No caso, é indispensável demonstrar quais diferenças subsistiriam mesmo após a integração já efetuada, indicação específica que a autora deixou de apresentar. A recorrente desloca a discussão para o rótulo jurídico da verba, mas ignora o ponto central: o que caracteriza a natureza salarial é o efeito financeiro atribuído ao pagamento, e não a nomenclatura escolhida. Se o valor já repercute sobre todas as parcelas salariais, inexiste proveito adicional obtido pela empregadora. Em suma, a insurgência recursal não demonstra incorreção da sentença nem indica qual vantagem econômica foi suprimida. Limita-se a pretender uma condenação sem lastro fático, sem cálculo e sem consequência prática, baseada apenas na expectativa de que a substituição semântica de uma rubrica gere, por si, direito a diferenças remuneratórias. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 457, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que sempre recebeu comissões habituais, ainda que mascaradas sob a rubrica “prêmios”, sem a correspondente transparência quanto aos critérios de apuração (políticas de comissionamento, percentuais e critérios de cálculo da remuneração variável), o que impossibilita verificar a sua correção. Destaca que a prova oral confirmou a alteração das regras de comissionamento ao longo do contrato, com imposição de metas casadas, criação de indicadores cumulativos e fixação de teto remuneratório, circunstâncias que evidenciam a efetiva redução indireta da remuneração variável e alteração contratual lesiva. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões e indenização por dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A prova oral não corrobora a tese recursal de alteração contratual lesiva ou ausência de transparência no pagamento da remuneração variável. Ao contrário, a própria autora declarou que, mesmo após as mudanças implementadas em 2019, conseguia acompanhar o atingimento das metas por meio do simulador de variáveis, que já indicava o valor que receberia, reconhecendo que o sistema lhe permitia conferir os resultados mensais. Tal afirmação enfraquece o argumento recursal de que inexistiam critérios claros ou demonstrativos acessíveis. No tocante às metas supostamente inatingíveis, a autora reconheceu que, em diversos momentos, conseguiu alcançar ou até superar valores expressivos de desempenho, sendo responsável por carteiras de grande porte e indicada a integrar o grupo VIP após processo seletivo interno com mais de 150 concorrentes - desempenho que, inclusive, ensejou a concessão do Prêmio Excelência, destinado a reconhecimentos especiais. Esses elementos revelam valorização profissional e resultados aferíveis, e não frustração remuneratória permanente. Ainda que se reconheça que tal premiação (Prêmio Excelência) não considere, exclusivamente, os resultados decorrentes de vendas, não é razoável concluir que a reclamante teria recebido tal honraria se não atingisse, com frequência, as metas que lhe eram impostas, enfraquecendo, mais uma vez, a tese de que tais marcos eram inatingíveis. A prova oral também demonstrou que a própria autora participou de rigoroso processo seletivo interno para integrar o grupo responsável pela carteira de clientes VIP, setor apontado pelas testemunhas como o mais desejado pelos vendedores, em razão do maior potencial de resultados e projeção comercial. Nessa perspectiva, não se mostra razoável sustentar que, após alcançar posição de destaque e assumir contas de maior porte, teria havido redução remuneratória, como pretende fazer crer no recurso. Ao contrário, as metas mais elevadas decorrem exatamente do perfil desses clientes - empresas que realizam compras expressivas e recorrentes -, circunstância que justifica a majoração de indicadores, sem significar, necessariamente, aumento proporcional de esforço ou horas trabalhadas, mas apenas o acompanhamento de operações comerciais de maior impacto financeiro. Não houve, portanto, demonstração de que metas mais altas implicassem desvantagem econômica ou perda remuneratória; ao revés, o reconhecimento interno e a movimentação funcional reforçam a lógica de crescimento profissional, incompatível com a narrativa de prejuízo salarial. De todo modo, cumpre assinalar que a fixação de metas - desde que compatíveis com a atividade econômica e sem caráter discriminatório ou inviável - insere-se no poder diretivo da empregadora, que pode estabelecer critérios de desempenho como instrumento legítimo de gestão comercial. No caso concreto, não há demonstração de metas abusivas, muito menos de imposição desproporcional dirigida especificamente à recorrente. Ao contrário, a prova oral evidencia que os objetivos eram definidos por ciclo, aplicados a toda a equipe e aferidos por indicadores transparentes, o que afasta a alegação de ilicitude. Em que pese a testemunha Vauliceia afirmar a existência de um limite de comissionamento introduzido em 2019, confirmou expressamente que o percentual de metas e o valor final recebido coincidiam com os demonstrativos e holerites, reforçando a transparência das informações. Tal testemunha descreveu oscilação de metas inerente ao modelo comercial. Cabe pontuar que, apesar da referida testemunha mencionar um limitador de comissões de R$ 4.000,00 mensais, os recibos salariais indicam valores que ultrapassam tal quantia, como setembro/2019 (fl. 491), outubro/2019 (fl. 492), outubro/2020 (fl. 507), novembro/2020 (fl. 508), março/2021 (fl. 516), março/2022 (fl. 532) e julho/2022 (fl. 537). A testemunha Luiz, por sua vez, foi clara ao afirmar que as metas do KACC eram informadas no início do ciclo, os extratos eram encaminhados por e-mail ao final e o sistema disponibilizava conferência individualizada, afastando, novamente, a alegação de obscuridade ou ausência de parâmetros. Também afirmou que a autora não possuía metas superiores às dos demais integrantes do setor, o que desmonta a tese de progressividade abusiva dirigida pessoalmente à recorrente. Ressalte-se, ainda, que Luiz não presenciou cobranças excessivas ou constrangimentos específicos contra a reclamante, asseverando que a discordância da autora dizia respeito ao modelo de gestão de indicadores, aplicado de forma geral à equipe. A divergência de percepção entre colegas de setor, portanto, configura prova controvertida, insuficiente para caracterizar gestão abusiva ou conduta ilícita apta a gerar dano moral. Mesmo os relatos de Vauliceia e Desirée sobre pressões por resultados ou rigidez da supervisora Silvana se destinam apenas a práticas de cobrança comercial e dificuldades de relacionamento, o que se insere no exercício regular do poder diretivo. Não há, na prova oral, qualquer referência a valores não pagos, metas atingidas e desconsideradas, truncamento artificial da remuneração variável ou retenção indevida de comissões - ônus probatório que incumbia à autora. Assim, inexistindo prova de alteração contratual lesiva, ausência de transparência ou dano psíquico decorrente da política de comissionamento, não há suporte probatório para reformar a sentença quanto às diferenças salariais e ao dano moral postulados, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece fatores laborais como desencadeadores dos sintomas, mas conclui pela ausência de nexo causal. Afirma que o reconhecimento da doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias, devendo prevalecer a prova documental médica, a qual confirma o nexo entre o adoecimento e o trabalho, com início dossintomas após alteração de gestão e agravamento do quadro. Assevera, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de concausalidade e que a eventual predisposição pessoal não afasta o nexo causal ou concausal quando o trabalho atua como fator desencadeador. Pede o provimento do recurso para reconhecer a existência de doença ocupacional, com nexo causal ou concausal, condenando a Reclamada às indenizações decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É considerada acidente de trabalho a doença "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (artigo 20, II, da Lei 8.213/1991). Pode ser a ele equiparada quando o trabalho, "embora não tenha sido a causa única", para ela "haja contribuído diretamente" (artigo 21, I, da Lei 8.213/1991). Cabe à empregada demonstrar a alegada relação entre doença e trabalho (artigo 818, I, da CLT), sendo que desse ônus não se desvencilhou. Realizada a perícia médica, cujo laudo foi juntado às fls. 951/977 e complementado às fls. 1018/1025, a psiquiatra analisou as atividades desempenhadas pela reclamante, o histórico clínico e ocupacional, os documentos médicos juntados e realizou a avaliação clínica. A psiquiatra constatou que os sintomas apresentados foram compatíveis com transtorno de adaptação, quadro de natureza multifatorial, com influência genética, ambiental e neuroendócrina, não se tratando de enfermidade com nexo causal direto com as atividades profissionais. A perita destacou, por exemplo, que a autora possui histórico familiar de doença psiquiátrica (mãe com diagnóstico de esquizofrenia), fator reconhecido de predisposição pessoal ao desenvolvimento de sintomas ansiosos. Apresentou a seguinte conclusão (fls. 976 /977): (...) Conforme também registrado, as manifestações não tiveram gravidade clínica, não geraram incapacidade laborativa superior a 15 dias, tampouco ensejaram encaminhamento ao INSS. A própria reclamante interrompeu o tratamento medicamentoso após curto período (cerca de dois meses) e, dois dias após sua demissão, já estava empregada em outra empresa na mesma função, sem qualquer queixa psiquiátrica ou necessidade de acompanhamento médico, permanecendo apta ao trabalho - elementos que reforçam a ausência de incapacidade e de persistência sintomática. Na complementação ao laudo, a perita reiterou que o diagnóstico de transtorno de adaptação não implica incapacidade, e que o fato de a reclamante ter utilizado antidepressivos ou ansiolíticos não constitui prova de origem ocupacional. Esclareceuque o quadro não pode ser caracterizado como burnout nem enquadrado como doença do trabalho. Além disso, a prova oral produzida nos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão pericial nem para comprovar o nexo causal ou concausal alegado. De início, o depoimento pessoal da autora confirma que ela demitiu-se por vontade própria e, logo em seguida, obteve novo emprego no mesmo segmento, sem qualquer informação de limitação funcional ou agravamento de quadro clínico. Tal circunstância é coerente com as conclusões do laudo no sentido de inexistência de incapacidade laborativa e ausência de persistência sintomática relevante após a ruptura contratual. A prova testemunhal, por seu turno, não corrobora a narrativa de adoecimento ocupacional, pois o que se extrai dos depoimentos é a continuidade da prestação laboral até o pedido de desligamento e, posteriormente, sua recolocação profissional imediata. No que se refere ao alegado ambiente de trabalho adoecedor, as testemunhas apresentaram versões divergentes. Vauliceia e Desirée relataram percepção subjetiva de pressão por metas e maior dificuldade de relacionamento com a supervisora Silvana; já Luiz afirmou expressamente não ter presenciado constrangimentos, excessos dirigidos à autora nem tratamento diferenciado em relação aos demais integrantes do setor, registrando que a cobrança de indicadores era padrão para todos. Trata-se, portanto, de prova controvertida, insuficiente para caracterizar quadro de assédio ou gestão abusiva apta a gerar dano psíquico indenizável. Ainda, a declaração de Vauliceia acerca de suposto diagnóstico de "burnout" não se sustenta como elemento técnico idôneo, por se tratar de mera informação de terceiros, sem respaldo documental, sem confirmação pericial e contradita frontalmente pelo laudo. Desirée, por sua vez, limita-se a relatar alterações comportamentais percebidas, sem atribuir incapacidade laboral, até porque não possui conhecimento técnico para tanto. Quanto às metas e comissionamentos, as testemunhas descrevem mudanças estruturais e aumento de exigência - mas nenhum elemento foi capaz de demonstrar que tais condições tenham extrapolado o limite da legalidade ou se convertido em fator desencadeador de doença profissional. O mero descontentamento com metas mais elevadas ou com o estilo de gestão não se confunde com nexo causal para fins de acidente de trabalho, sobretudo diante de quadro clínico multifatorial, ausência de afastamentos previdenciários e inexistência de incapacidade. Assim, examinados os depoimentos, não há demonstração de agravamento clínico relacionado ao trabalho, tampouco de ciência patronal sobre quadro psíquico incapacitante. A prova oral confirma apenas cobranças inerentes à atividade comercial e dificuldades pontuais de relacionamento - elementos que, por si só, não bastam para afastar a conclusão técnica nem para caracterizar responsabilidade civil da empregadora. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso concreto, inexistem outras provas capazes de infirmar suas conclusões. A prova oral, como já analisado, não comprova condições excepcionais de trabalho nem condutas patronais ilícitas aptas a estabelecer o nexo alegado. Ademais, não houve afastamento previdenciário, a reclamante foi considerada apta no exame demissional e atualmente encontra-se em plena capacidade laborativa, conforme reconhecido pelo próprio perito. Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e reconhecimento de estabilidade provisória, os quais pressupõem, necessariamente, a demonstração de responsabilidade da empregadora" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC, 818 da CLT e 20 da Lei 8213/1991 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, quanto aos pedidos principal e subsidiário, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00240 - CTPS. ANOTAÇÕES APOSTAS PELO EMPREGADOR NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. VALIDADE. PROVA RELATIVA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 12 DO TST. Alegação(ões): - violação dos artigos 29, 41 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que a anotação na CTPS deve refletir a realidade fática do contrato de trabalho, e não apenas um código ocupacional genérico, especialmente diante da evolução funcional da Autora. Pontua que a própria reclamada reconheceu as funções de assistente de vendas e consultora de vendas, o que evidencia a divergência entre a realidade contratual e o registro formal. Requer a retificação da CTPS, a fim de que constem corretamente as funções de assistente de vendas até 31/10/2019 e consultora de vendas a partir de 01/11/2019. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A CTPS digital da empregada, documento oficial e que possui presunção de validade, indica que a autora foi admitida em 13/02/2017 com ocupação inicial: vendedor de comércio varejista (fl. 869). Todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, o próprio documento por ela acostado não confirma a alegação inicial. A CTPS digital não registra a função de "operador de telemarketing", constando, ao revés, o código ocupacional relativo a vendedor de comércio varejista, o que evidencia a inexistência do suposto equívoco apontado. Dessa forma, inexiste dissociação entre o registro formal e as atividades alegadamente desempenhadas, razão pela qual carece a autora de interesse recursal quanto ao ponto, não havendo utilidade prática na pretendida retificação. Mantém-se, pois, a decisão recorrida" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por fim, a controvérsia sobre o direito à retificação dos registros acostados em CTPS é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante argumenta que o pedido de demissão foi formulado de forma contemporânea ao adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, o que compromete a higidez da manifestação de vontade e impõe o reconhecimento da nulidade do ato. Sustenta que o pedido de demissão pode ser considerado inválido quando realizado como única alternativa viável para cessar a situação lesiva à saúde do trabalhador e que a menção a “questões de saúde” na carta de demissão, aliada ao contexto de adoecimento, fragiliza a tese de vontade livre e espontânea. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que a autora se demitiu em 19/09/2022, conforme documento escrito de próprio punho e por ela assinado (fl. 406). No referido documento, consta ainda que "tentei acordo trabalhista, o qual foi negado veementemente, e por isso fico sem escolhas e, por espontânea vontade, desejo sair por questões de saúde". Contudo, a alegação recursal de vício de consentimento não encontra respaldo no conjunto probatório. Em primeiro lugar, a prova pericial médica psiquiátrica é categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral, bem como de nexo causal ou concausal entre eventual sofrimento psíquico e as atividades desempenhadas, concluindo tratar-se de transtorno de adaptação, de natureza multifatorial, sem persistência sintomática e sem gravidade clínica, e que não ultrapassou períodos curtos de uso medicamentoso. Somado a isso, a dinâmica temporal revela incompatibilidade lógica com a tese recursal de adoecimento incapacitante. A CTPS digital da reclamante comprova que o contrato com a reclamada se encerrou em 19/09/2022 e, dois dias depois, em 21/09/2022, a autora já estava formalmente contratada por empresa concorrente - fato absolutamente incongruente com a alegada incapacidade decisória (fls. 868/869). É notório que processos seletivos demandam tempo, entrevistas e avaliações prévias, de modo que não é crível que uma contratação ocorra em apenas 48 horas. É, portanto, plausível concluir que a reclamante já estava em tratativas ou em processo seletivo quando apresentou a carta de demissão, o que afasta, de plano, a suposta ausência de discernimento. A própria prova oral reforça tal circunstância. A testemunha Vauliceia declarou que foi ela quem indicou a autora para trabalhar na nova empresa, afirmando ainda que a reclamante iniciou naquele emprego em agosto de 2022, ou seja, quando ainda mantinha vínculo contratual com a ré. Esse marco cronológico desmonta a versão recursal: se a autora já trabalhava - ou ao menos já havia sido integrada - à empresa concorrente antes do desligamento formal, não há como sustentar que a demissão foi ato irrefletido decorrente de adoecimento psíquico. No mesmo sentido, o testemunho de Luiz é coerente com os demais elementos dos autos e confirma que a autora deixou a reclamada por ter recebido convite para atuar na outra empresa - informação que se harmoniza tanto com a declaração de Vauliceia quanto com o histórico da CTPS. Não houve divergência relevante nesses aspectos: as versões convergem para um desligamento espontâneo, motivado por oportunidade externa. É igualmente inconsistente afirmar que a empregada estava incapacitada ou sem condições de autodeterminação, quando ela própria declarou ter buscado recolocação imediata, participou de processo seletivo e assumiu posto semelhante no mesmo ramo de atuação, supostamente sem qualquer intervalo para recuperação clínica. A versão recursal de adoecimento severo colide frontalmente com a conduta prática adotada. Do mesmo modo, os desabafos pessoais consignados na carta de demissão - como a referência genérica a "questões de saúde" e à recusa de acordo - não configuram prova de vício de vontade, mormente quando confrontados com documentação objetiva que indica plena continuidade laboral em empresa concorrente. Por fim, ainda que se considere o conteúdo dos depoimentos testemunhais acerca de dificuldades de relacionamento com a supervisora ou da sensação subjetiva de pressão por metas, não há prova de qualquer conduta patronal capaz de suprimir a liberdade de escolha da autora. Diante desse contexto, não se verifica qualquer elemento que comprometa a higidez da demissão, que deve ser preservada como expressão válida de vontade. Mantém-se, portanto, a sentença". (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC, 486 e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110481173000000201464108. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110481173000000201464108?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000721-78.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: PAULA FERNANDA SALDANHAS AGRAVADO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (affc7d9) proferida nos autos do processo 0000721-78.2024.5.09.0892 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-78.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: PAULA FERNANDA SALDANHAS ADVOGADA: Dra. FERNANDA WENDT PLACIDI ADVOGADO: Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS AGRAVADO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA AGRAVADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA GMDS/drm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da expedição de ofícios à psicóloga e à operadora do plano de saúde impediu a produção de prova essencial para demonstrar a ciência da reclamada sobre o quadro de saúde mental da trabalhadora e a relação entre o tratamento e a atuação da empregadora. Pontua que o acórdão incorre em contradição ao considerar desnecessárias as provas e, ao mesmo tempo, manter a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, o que evidencia prejuízo processual e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a prova pretendida era essencial para demonstrar a ciência inequívoca da reclamada e a origem ocupacional do adoecimento. Postula o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e expedição dos ofícios requeridos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Defere-se o requerido, devendo a ré juntar o prontuário no prazo de 10 dias. Indefere-se, contudo, de expedição de ofício à psicóloga Flávia para que esta informe quem fez o requerimentode consultas à reclamante, por entender esta Juíza que tal informação não influi no deslinde da controvérsia. Ademais, caso a autora deseje que esta informação seja trazida aos autos, pode obter esta informação diretamente junto à profissional, sem que seja necessária qualquer intervenção judicial. (...) Os documentos cuja produção se pretendia, por sua própria natureza, são de caráter pessoal e dizem respeito à esfera privada da reclamante, inexistindo qualquer impedimento jurídico ou fático para que fossem diretamente solicitados pela paciente e por ela trazidos aos autos. Não se trata, portanto, de prova de difícil acesso ou que dependesse exclusivamente da atuação do Juízo para sua obtenção. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir ao órgão julgador o ônus probatório que incumbe à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sobretudo quando inexistir demonstração concreta de impossibilidade de produção da prova por iniciativa própria. A atuação do Juízo, ao indeferir a expedição dos ofícios, encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se, ademais, que o indeferimento foi devidamente fundamentado e não obstou a produção da prova, na medida em que a autora teve plena oportunidade de juntar aos autos os documentos que entendia relevantes, inclusive prontuários e laudos médicos - o que, inclusive, foi parcialmente deferido em relação à documentação mantida pela própria reclamada. Não procede, assim, a alegação de que a improcedência dos pedidos decorreu da ausência de prova cuja produção teria sido inviabilizada pelo Juízo. Eventual insuficiência probatória decorre da própria condução da parte autora, não sendo possível reconhecer cerceamento de defesa quando não houver demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, não se verifica afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco violação ao contraditório e à ampla produção de provas, pois foi assegurada à reclamante a possibilidade de produzir prova documental e oral, bem como de se manifestar sobre todos os elementos constantes dos autos. Acrescenta-se, ainda, que não se pode admitir que a parte se beneficie de sua própria inércia ou falta de diligência, sob pena de indevido aproveitamento da própria torpeza. Por fim, pondera-se que o Juízo de origem expressamente considerou a prova requerida inútil para a solução da controvérsia, na medida em que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, circunstância incontroversa nos autos. Restou, ademais, devidamente comprovado que a demissão decorreu de negociação prévia de novo vínculo empregatício, o qual se concretizou apenas dois dias após a rescisão do contrato com a reclamada, evidenciando que a ruptura contratual não guardou relação com eventual incapacidade laborativa ou impossibilidade de continuidade do vínculo. Desse modo, ainda que demonstrado quem teria solicitado ou custeado o acompanhamento psicológico, tal fato não teria o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, o que reforça a correção do indeferimento das diligências pretendidas, por ausência de pertinência e utilidade prática. Não há, portanto, nulidade processual a ser reconhecida, tampouco cerceamento do direito à produção de provas. Ante o exposto, mantém-se." (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras dadivisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade ao item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 58, 59, 59-B, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamante alega que a decisão desconsidera as provas que evidenciam a invalidade dos registros de jornada, a irregularidade do sistema compensatório e a existência de alteração contratual lesiva. Afirma que o depoimento pessoal da reclamante não configura confissão real, pois apenas confirmou o procedimento formal de registro, sem admitir que os horários anotados refletiam a realidade do labor prestado. Pontua que a prova testemunhal, inclusive da própria ré, confirmou a limitação de registro de horas extras a, no máximo, 2h diárias e a realização de labor além desse limite sem anotação nos cartões de ponto. Ressalta que os cartões de ponto apresentam horários uniformes ("britânicos") em diversos períodos, cabendo à ré comprovar sua validade. Destaca que, mesmo no período de home office, houve a manutenção de controle formal da jornada, sendo responsabilidade da ré o correto registro das horas efetivamente trabalhadas. Quanto ao regime de compensação, alega que esse é materialmente inválido, diante da realização habitual de horas extras não registradas e da extrapolação do limite legal de2h diárias. Argumenta que a alteração contratual que majorou a jornada de 6h para 8h diárias implicou prejuízo material à autora, com supressão de horas extras habituais que eram remuneradas e integravam sua remuneração. Postula a invalidade dos controles de jornada, do banco de horas e da alteração contratual, condenando a ré ao pagamento das horas extras excedentes com reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) a) jornada de trabalho a.1) validade dos cartões de ponto Conforme dispõe o artigo 74, §2º, da CLT, constitui obrigação do empregador proceder ao controle da jornada laboral do trabalhador (§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso). Em igual sentido se registra a Súmula 338, I, do C. TST, ressalvada a modificação da Lei nº 13.874/19, dispondo que o ônus probatório da jornada laboral é do empregador. Este o seu teor: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Or ientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129 /2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador , prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. A ré juntou aos autos os cartões de ponto, os quais possuem horários variáveis e pré-assinalação do repouso, o que desloca para a autora o ônus de desconstituí-los (fls. 434 /479). Ao revés do que sustenta a recorrente, o depoimento pessoal da reclamante revela confissão real quanto à fidedignidade dos cartões de ponto quanto ao início e término da jornada de trabalho. Com efeito, instada pela Magistrada, a própria reclamante afirmou, de forma clara, objetiva e reiterada, que registrava os horários de início e término da jornada, bem como o intervalo intrajornada, todos os dias em que trabalhava, não fazendo qualquer ressalva acerca de eventual divergência entre os horários efetivamente laborados e aqueles consignados nos cartões de ponto. As respostas foram firmes e lineares, sem hesitação ou condicionantes, evidenciando plena aderência entre a jornada cumprida e aquela registrada. Tal circunstância ultrapassa a mera admissão da "existência formal" dos controles, como tenta fazer crer a recorrente. Ao declarar que registrava corretamente a entrada, a saída e o intervalo em todos os dias trabalhados, a autora reconhece a regularidade e veracidade dos registros. Ressalte-se quea confissão da parte quanto à correção dos cartões de ponto é suficiente para validar os controles de jornada quanto aos registros de entrada e saída. Em relação ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste à recorrente, já que a prova oral não se mostrou harmônica nesse particular. As testemunhas Vauliceia e Desirée afirmaram que havia dias em que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, sustentando que parte do tempo de descanso era utilizada para atender demandas de trabalho. Todavia, o testemunho de Luiz seguiu em direção oposta, ao afirmar que os empregados usufruíam regularmente o período de descanso e alimentação e que não havia qualquer obstáculo ao gozo integral do intervalo. Diante desse cenário, restou configurada a divergência nos relatos testemunhais, caracterizando-se a chamada prova dividida, circunstância que enfraquece a pretensão autoral. Em se tratando de alegação destinada a desconstituir controles de jornada formalmente válidos, exigia-se prova robusta, segura e harmônica, o que não ocorreu nos autos. Assim, ausente demonstração convincente de que o intervalo não era usufruído nos moldes registrados, não há elementos capazes de invalidar os controles de ponto no aspecto, impondo-se a manutenção da conclusão sentencial. Ante o exposto, mantém-se. a.2) período pandêmico - home office A Lei 13.467/2017 incluiu o inciso III no artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo referente à duração do trabalho "os empregados em regime de teletrabalho". O dispositivo em comento foi alterado pela MP 1.108 de 2022, que entrou em vigor em 28/03/22. A partir da vigência MP 1.108 de 2022, apenas são excluídos do capítulo em comento "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". (...) A tese da reclamada é corroborada pelo Acordo Coletivo de Trabalho Home Office (fls. 724/726), o qual legitima a adoção do trabalho remoto. Contudo, os cartões de ponto registram a jornada de trabalho da empregada também nos períodos em que trabalhou remotamente (fls. 449 e ss.), de modo quea realização de teletrabalhonão exclui eventual direito às horas extras. No entanto, ainda em relação ao período de home office, não há elementos nos autos aptos a desconstituir os controles de jornada. (...) O simples fato de os empregados, após a marcação do ponto, eventualmente permanecerem em contato em grupo de WhatsApp não se presta, por si só, a caracterizar prestação de horas extras, tampouco a infirmar a fidedignidade dos registros de jornada. Isso porque não restou demonstrado que houvesse obrigatoriedade de interação no referido grupo fora do horário de trabalho, nem que tais comunicações configurassem efetiva exigência de labor extraordinário. Com efeito, a prova oral limita-se a indicar a existência de trocas de mensagens voltadas a esclarecimento de dúvidas pontuais e acompanhamento de resultados, o que se mostra compatível com a dinâmica do trabalho remoto e, inclusive, com o exercício regular da gestão e da cooperação entre colegas, não se confundindo com a efetiva prestação de serviços em regime extraordinário. Ademais, a autora não logrou comprovar que estivesse compelida a responder mensagens fora do horário registrado, tampouco que sofresse qualquer tipo de reprimenda ou prejuízo caso não o fizesse. Ausente, portanto, demonstração de subordinação temporal extrapolando os limites da jornada anotada, não há falar em descaracterização dos controles de ponto. No tocante à prova testemunhal, ainda que se considere o relato da testemunha Desirrée, no sentido de que havia comunicação após a marcação do ponto, tal depoimento é frontalmente contraposto pelo da testemunha Luiz, que afirmouque os registros de jornada durante o período de home office correspondiam aos horários efetivamente trabalhados, bem como que não havia qualquer impedimento ao registro de horas extras, caso realizadas. Diante de depoimentos conflitantes sobre a alegada extrapolação da jornada no regime remoto, resta caracterizada a prova dividida, circunstância que, à luz das regras de distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), milita em desfavor da parte autora, a quem incumbia demonstrar a invalidade dos controles de jornada apresentados. Assim, inexistindo prova robusta de que os registros de jornada não refletiam a realidade também no período de home office, a sentença não comporta reparos. Ante o exposto, mantém-se. b) regime de compensação de jornadas O Termo aditivo ao contrato de trabalho indica que, em 01/06/2021, houve alteração da jornada de trabalho da reclamante, passando de 06h diárias e 36h mensais para 08h diárias e 42,5h mensais (fl. 392). Em contrapartida, foi assegurado à autora deixar "de trabalhar aos sábados e receberá incremento salarial correspondente a quantidade de horas majoradas na jornada de trabalho". Os recibos salariais indicam que a autora recebia até maio de 2021 R$ 1.751,00 (fl. 517) e, em junho do mesmo ano, o seu salário foi majorado para R$ 2.067,00, o que demonstra que a majoração da jornada veio acompanhada do correspondente aumento salarial, com preservação do salário- hora, afastando-se, por completo, a alegação de alteração contratual ilícita ou lesiva. Com efeito, a análise comparativa entre a jornada anteriormente praticada e a nova carga horária, em cotejo com os valores percebidos antes e após a alteração contratual, evidencia que o acréscimo de duas horas diárias foi compensado por incremento proporcional da remuneração, inexistindo redução do valor da hora de trabalho. Ao contrário, houve clara adequação econômica do contrato, em consonância com o disposto no artigo468 da CLT, que apenas veda alterações que resultem em prejuízo direto ou indireto ao empregado. Outrossim, o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, firmado em 01/06/2021, prevê não apenas a ampliação da jornada, mas também a supressão do labor aos sábados, circunstância que, por si só, revela vantagem objetiva à trabalhadora, afastando qualquer presunção de onerosidade excessiva ou de prejuízo contratual. Ressalte-se, ainda, que a alteração contratual em questão encontra respaldo na autonomia da vontade das partes, formalizada por meio de instrumento escrito, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou oposição da trabalhadora à época da pactuação. A partir de tais considerações, passa-se a analisar os regimes de compensação. A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no art. 7º, XIII, garantindo ao empregado a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Dentre as inúmeras possibilidades de ajustes compensatórios se destacam o banco de horas e os acordos de compensação em sentido estrito, incluindo-se nesse grupo exemplificativamente a compensação semanal dos sábados. Os cartões de ponto indicam que, durante todo o período contratual (fls. 434/479), a autora esteve submetida ao banco de horas, sendo que, a partir de junho de 2021 (fls. 464 e ss.), houve a cumulação com o regime compensatório para exclusão do trabalho aos sábados. Quanto à análise de validade do ajuste, devemos salientar que a simples concomitância entre o "acordo de compensação de jornada" e o "banco de horas" não invalida, por si só, a compensação, sendo totalmente possível a coexistência. Nesse sentido, a Súmula deste Tribunal Regional: SÚMULA Nº 81, DO TRT DA 9ª REGIÃO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-00575- 2015-872-09-00-7; RO- 02529-2014-068-09-00-7; RO-27015-2015-041-09-00- 6; RO-03177-2015-322-09- 00-5; RO-38010-2015-652- 09-00-1." Origem: IUJ 0001834- 71.2017.5 .09 .0000 Histórico: (PJ-e) (suscitado pela Vice-Presidência) Sessão de julgamento:24 /09/2018. Acórdão disponibilizado no DEJT de 02, 03 e 04/10/2018. Destaca-se desde logo, que constando-se a coexistência de acordo de compensação e banco de horas, a condenação em horas extras relativamente à invalidação do regime de banco de horas se restringirá às horas excedentes do ajuste compensatório. Ou seja, se havia ajuste de compensação semanal, por exemplo, as horas destinadas ao banco de horas eram aquelas superiores à jornada semanal pactuada (normalmente 44 horas), de modo que a condenação em horas extras se restringirá - sob essa causa de pedir - às horas excedentes da 44ª semanal. Passo à análise dos ajustes separadamente. b.1) banco de horas No sistema compensatório denominado "banco de horas" não há uma previsão dos dias de labor a mais ou a menos do que o habitual e pode ser semanal, mensal ou outro período fixado, desde que com duração de no máximo um ano. Os acréscimos de jornada são definidos pelo empregador, bem como as respectivas folgas compensatórias no decorrer da prestação de serviços. Dentre os requisitos materiais para o banco de horas, entre outros, prevê-se essencialmente que o labor extraordinário respeite o limite máximo de 10 horas (art. 59, § 2º) para contratos de trabalho com jornadas regulares de oito horas diárias e o limite de até 02 horas (art. 59, caput) para outras jornadas fixadas inferiores à oito. Além disso, deve-se garantir o equilíbrio, de modo que, ao final do período de duração do banco de horas, não se exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (art. 59, §2º, da CLT). Considerando que é o empregador quem detém a faculdade de solicitar labor extra ou dispensar labor para a compensação, deve fornecer ao empregado um controle mensal nítido, que ele possa acompanhar seu saldo, seja positivo ou negativo. Entende essa c. Turma que é suficiente, para fins de caracterizar o acompanhamento do saldo de horas, as especificações nos rodapés dos cartões de ponto, já que a existência de fechamento mensal de créditos e débitos já confere a ciência ao empregado e permite o acompanhamento mensal. Neste sentido os seguintes precedentes: RORSum 0000893- 79.2021.5.09.0195, RORSum 0000640-98-2021-5-09-0128 e RORSum 0000835-66-2021-5-09-0069, Relator Des Benedito Xavier da Silva, todos publicados em 18/04/2022)". Prevê a CLT que havendo rescisão do contrato de trabalho e saldo positivo de horas, essas deverão ser remuneradas como labor extraordinário (art. 59, §3º). Tal situação também deve ocorrer no zeramento do banco de horas, para se evitar locupletamento ilícito por parte do empregador. Portanto, sob o ponto de vista material, o banco de horas será válido se: i) não houver labor extraordinário habitual além de 02 horas diárias; ii) permitir o acompanhamento mensal de forma clara ao empregado do seu saldo de horas - seja positivo ou negativo; iii) estabelecer um zeramento com o pagamento de horas extras se o saldo for positivo; iv) que a totalidade de horas laboradas não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Uma vez que se verifique o não cumprimento das exigências formais ou materiais, o ajuste compensatório é inválido, devendo-se o empregador ser condenado ao pagamento de horas extras. No caso dos autos, o banco de horas é formalmente válido, já que legitimado pelos instrumentos coletivos (ACT 2017/2019 - fls. 720/721 e ACT 2021/2022, fl. 728). Além disso, os controles de ponto indicam a possibilidade de acompanhamento dos créditos e débitos do banco de horas, sendo suficientes as especificações feitas nos referidos documentos (fls.434/479). A violação ao limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT não ocorreu de modo habitual, razão pela qual não há que se falar em nulidade do regime compensatório. Dessa forma, tenho por válido, material e formalmente, o banco de horas. Sendo fidedignos os cartões de ponto e válido o banco de horas, competia à parte demonstrar a existência de horas extras não compensadas e não pagas ao final do prazo do ajuste, ônus do qual não se desvencilhou. Acrescenta-se que, em impugnação (fls. 858/859), a autora desconsiderou por completo o regime de banco de horas, de modo que inservível para demonstrar a existência de horas extras impagas. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a validade do banco de horas. b.2) acordo de compensação semanal de jornada - a partir de junho/2021 A Lei 13.467/2017 alterou o texto celetista, de modo que o §6º do art. 59, da CLT passou a prever que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Ou seja, para o ajuste de compensação semanal de jornada não há mais requisitos estritamente formais a serem preenchidos, já que autoriza inclusive o acordo tácito, salvo quando houver disposição diversa em negociação coletiva, o que não é o caso em apreço. No caso em análise, trata-se de ajuste compensatório semanal firmado entre as partes, conforme se infere do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho (fl. 392), de modo que não há que se falar em invalidade formal. Quanto aos requisitos materiais, o parágrafo único do art. 59-B, da CLT, o qual prevê expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Ressalta-se, no entanto, que a CLT somente autoriza o labor extraordinário até duas horas diárias, de modo que horas extras que excedam esse limite tornam o regime adotado inválido (art. 59, caput). E também, considerando que é elemento fundamental do ajuste compensatório em sentido estrito a previsibilidade, a prestação de horas extras no dia destinado à compensação atrai a invalidade do sistema, já que restaria descaracterizado na prática. Ainda se destaca que deve ser observado o Tema 19 do c. TST, conforme recente decisão proferida no Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep - 897- 16.2013.5.09.0028 (TEMA 19), cuja tese fixada foi no sentido de que a descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido: "I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas , independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." (destaque acrescido) Destaca-se que mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, inexiste previsão legal expressa no sentido de limitar a invalidade do acordo de compensação às semanas em que constatadas irregularidades na implementação do ajuste. No caso dos autos, os cartões de ponto não indicam labor aos sábados, dia destinado à compensação, tampouco labor extraordinário habitual acima de 2 horas diárias. Além disso, eventual prestação de horas extras habituais também não torna nulo o acordo de compensação de jornadas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Diante desse contexto, reputo que o regime compensatório é integralmente válido, de modo que incumbia à reclamante apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Cabe esclarecer que, em sua impugnação, a reclamante indicou supostas horas extras impagas desconsiderando o regime de banco de horas, o que compromete a utilidade do documento como meio de prova. Logo, por todo ângulo que se aprecie a matéria, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de horas extras. b.3) conclusão Diante de tal contexto e considerando a validade do banco de horas e do regime de compensação de jornadas e tendo em vista que a autora não apontou, validamente, a existência de diferenças de horas extras, não há razões para a reforma pretendida. Ante o exposto, mantém-se. " (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 66, 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante sustenta que a decisão deixou de considerar adequadamente a prova testemunhal produzida, a qual demonstrou, de forma convergente, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, especialmente nos períodos de maior demanda, quando permanecia laborando sem qualquer pausa, situação que ocorria, em média, cerca de três vezes por semana. Salienta, ainda, que houve violação reiterada do intervalo interjornada, em razão da prestação de labor até aproximadamente 00h/01h, com retorno ao trabalho no dia seguinte sem observância do descanso mínimo legal. Postula a condenação da ré em horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) - intervalo intrajornada Conforme analisado no tópico anterior, este Colegiado manteve a validade das anotações constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que não restaram desconstituídos os controles de jornada e que a pré-assinalação indica a fruição integral do intervalo, não há nada a ser deferido quanto ao ponto. Ante o exposto, mantém-se. - intervalo interjornada Assegurando intervalos mínimos de descanso entre jornadas, o artigo 66 da CLT veicula norma essencial de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, cujo desrespeito impõe firme repreensão e não apenas infração administrativa. Desse modo, a não fruição do intervalo interjornada implica no pagamento do período faltante, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Conforme analisado no tópico próprio, os cartões de ponto foram considerados integralmente válidos, inclusive quanto ao período de home office, pois não houve prova apta a desconstituí-los. Partindo-se, portanto, da premissa da veracidade dos registros, não se verifica, nos documentos, qualquer violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Ademais, competia à autora, diante dos controles juntados, apontar de forma objetiva - ainda que por amostragem - as ocasiões concretas em que teria havido o alegado desrespeito às 11 horas de descanso entre jornadas, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não se constatando violação efetiva ao intervalo do art. 66 da CLT, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento das horas pleiteadas a título de intervalo interjornada. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se). Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, foi consignado que os cartões de ponto são válidos, inclusive quanto à pré-assinalação, e que não houve prova apta a desconstituí-los, razão pela qual se presume a fruição integral do intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Assim, ainda que haja alegações em sentido contrário, não foi produzida prova robusta capaz de afastar a validade dos registros. No tocante ao intervalo interjornada, o acórdão também foi claro ao afirmar que, partindo da premissa de veracidade dos controles de jornada - já reconhecida -, não se verifica qualquer violação ao descanso mínimo legal. Ademais, destacou-se que competia à autora apontar, de forma objetiva, as ocasiões em que teria ocorrido o descumprimento, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a decisão analisou a prova produzida e concluiu pela ausência de elementos suficientes para invalidar os registros de jornada ou comprovar a supressão dos intervalos, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação dos incisos VI e X do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 02/06/2026, às 14:55:41 - 65730e0 A Reclamante alega que a habitualidade e a constância do pagamento da verba variável descaracterizam sua natureza jurídica de prêmio, evidenciando tratar-se, em realidade, de comissões, e que a ré não comprovou os critérios objetivos de apuração da verba variável, tais como metas, percentuais e políticas internas de comissionamento, nem a incidência de reflexos legais, o que inviabiliza a verificação da exatidão dos valores pagos. Destaca que a decisão transfere indevidamente à trabalhadora o ônus de comprovar diferenças cuja apuração depende de documentos que se encontram sob a posse exclusiva da empregadora. Postula a condenação da Ré ao pagamento de diferenças e reflexos, bem como a retificação da CTPS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os recibos salariais indicam o pagamento sob a rubrica "prêmio", "prêmio de vendas", "DSR prêmio de vendas" e "prêmio de vendas Adto" (fls. 480 e ss.). A argumentação recursal parte de premissas que não se sustentam diante do acervo documental. A mera renomeação da verba como "prêmio" não foi utilizada pela reclamada como expediente de ocultação salarial, tampouco houve supressão de reflexos. Ao contrário, pois: os contracheques revelam que a verba variável já integrava a remuneração para todos os efeitos legais, sendo considerada para o cálculo de repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Nesse cenário, não há lacuna indenizatória a ser suprida, pois os títulos reflexos já foram adimplidos durante a contratualidade. A tese da recorrente pressupõe um prejuízo econômico que não se verificou. No caso, é indispensável demonstrar quais diferenças subsistiriam mesmo após a integração já efetuada, indicação específica que a autora deixou de apresentar. A recorrente desloca a discussão para o rótulo jurídico da verba, mas ignora o ponto central: o que caracteriza a natureza salarial é o efeito financeiro atribuído ao pagamento, e não a nomenclatura escolhida. Se o valor já repercute sobre todas as parcelas salariais, inexiste proveito adicional obtido pela empregadora. Em suma, a insurgência recursal não demonstra incorreção da sentença nem indica qual vantagem econômica foi suprimida. Limita-se a pretender uma condenação sem lastro fático, sem cálculo e sem consequência prática, baseada apenas na expectativa de que a substituição semântica de uma rubrica gere, por si, direito a diferenças remuneratórias. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 457, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que sempre recebeu comissões habituais, ainda que mascaradas sob a rubrica “prêmios”, sem a correspondente transparência quanto aos critérios de apuração (políticas de comissionamento, percentuais e critérios de cálculo da remuneração variável), o que impossibilita verificar a sua correção. Destaca que a prova oral confirmou a alteração das regras de comissionamento ao longo do contrato, com imposição de metas casadas, criação de indicadores cumulativos e fixação de teto remuneratório, circunstâncias que evidenciam a efetiva redução indireta da remuneração variável e alteração contratual lesiva. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões e indenização por dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A prova oral não corrobora a tese recursal de alteração contratual lesiva ou ausência de transparência no pagamento da remuneração variável. Ao contrário, a própria autora declarou que, mesmo após as mudanças implementadas em 2019, conseguia acompanhar o atingimento das metas por meio do simulador de variáveis, que já indicava o valor que receberia, reconhecendo que o sistema lhe permitia conferir os resultados mensais. Tal afirmação enfraquece o argumento recursal de que inexistiam critérios claros ou demonstrativos acessíveis. No tocante às metas supostamente inatingíveis, a autora reconheceu que, em diversos momentos, conseguiu alcançar ou até superar valores expressivos de desempenho, sendo responsável por carteiras de grande porte e indicada a integrar o grupo VIP após processo seletivo interno com mais de 150 concorrentes - desempenho que, inclusive, ensejou a concessão do Prêmio Excelência, destinado a reconhecimentos especiais. Esses elementos revelam valorização profissional e resultados aferíveis, e não frustração remuneratória permanente. Ainda que se reconheça que tal premiação (Prêmio Excelência) não considere, exclusivamente, os resultados decorrentes de vendas, não é razoável concluir que a reclamante teria recebido tal honraria se não atingisse, com frequência, as metas que lhe eram impostas, enfraquecendo, mais uma vez, a tese de que tais marcos eram inatingíveis. A prova oral também demonstrou que a própria autora participou de rigoroso processo seletivo interno para integrar o grupo responsável pela carteira de clientes VIP, setor apontado pelas testemunhas como o mais desejado pelos vendedores, em razão do maior potencial de resultados e projeção comercial. Nessa perspectiva, não se mostra razoável sustentar que, após alcançar posição de destaque e assumir contas de maior porte, teria havido redução remuneratória, como pretende fazer crer no recurso. Ao contrário, as metas mais elevadas decorrem exatamente do perfil desses clientes - empresas que realizam compras expressivas e recorrentes -, circunstância que justifica a majoração de indicadores, sem significar, necessariamente, aumento proporcional de esforço ou horas trabalhadas, mas apenas o acompanhamento de operações comerciais de maior impacto financeiro. Não houve, portanto, demonstração de que metas mais altas implicassem desvantagem econômica ou perda remuneratória; ao revés, o reconhecimento interno e a movimentação funcional reforçam a lógica de crescimento profissional, incompatível com a narrativa de prejuízo salarial. De todo modo, cumpre assinalar que a fixação de metas - desde que compatíveis com a atividade econômica e sem caráter discriminatório ou inviável - insere-se no poder diretivo da empregadora, que pode estabelecer critérios de desempenho como instrumento legítimo de gestão comercial. No caso concreto, não há demonstração de metas abusivas, muito menos de imposição desproporcional dirigida especificamente à recorrente. Ao contrário, a prova oral evidencia que os objetivos eram definidos por ciclo, aplicados a toda a equipe e aferidos por indicadores transparentes, o que afasta a alegação de ilicitude. Em que pese a testemunha Vauliceia afirmar a existência de um limite de comissionamento introduzido em 2019, confirmou expressamente que o percentual de metas e o valor final recebido coincidiam com os demonstrativos e holerites, reforçando a transparência das informações. Tal testemunha descreveu oscilação de metas inerente ao modelo comercial. Cabe pontuar que, apesar da referida testemunha mencionar um limitador de comissões de R$ 4.000,00 mensais, os recibos salariais indicam valores que ultrapassam tal quantia, como setembro/2019 (fl. 491), outubro/2019 (fl. 492), outubro/2020 (fl. 507), novembro/2020 (fl. 508), março/2021 (fl. 516), março/2022 (fl. 532) e julho/2022 (fl. 537). A testemunha Luiz, por sua vez, foi clara ao afirmar que as metas do KACC eram informadas no início do ciclo, os extratos eram encaminhados por e-mail ao final e o sistema disponibilizava conferência individualizada, afastando, novamente, a alegação de obscuridade ou ausência de parâmetros. Também afirmou que a autora não possuía metas superiores às dos demais integrantes do setor, o que desmonta a tese de progressividade abusiva dirigida pessoalmente à recorrente. Ressalte-se, ainda, que Luiz não presenciou cobranças excessivas ou constrangimentos específicos contra a reclamante, asseverando que a discordância da autora dizia respeito ao modelo de gestão de indicadores, aplicado de forma geral à equipe. A divergência de percepção entre colegas de setor, portanto, configura prova controvertida, insuficiente para caracterizar gestão abusiva ou conduta ilícita apta a gerar dano moral. Mesmo os relatos de Vauliceia e Desirée sobre pressões por resultados ou rigidez da supervisora Silvana se destinam apenas a práticas de cobrança comercial e dificuldades de relacionamento, o que se insere no exercício regular do poder diretivo. Não há, na prova oral, qualquer referência a valores não pagos, metas atingidas e desconsideradas, truncamento artificial da remuneração variável ou retenção indevida de comissões - ônus probatório que incumbia à autora. Assim, inexistindo prova de alteração contratual lesiva, ausência de transparência ou dano psíquico decorrente da política de comissionamento, não há suporte probatório para reformar a sentença quanto às diferenças salariais e ao dano moral postulados, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, mantém-se" (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece fatores laborais como desencadeadores dos sintomas, mas conclui pela ausência de nexo causal. Afirma que o reconhecimento da doença ocupacional independe de afastamento superior a 15 dias, devendo prevalecer a prova documental médica, a qual confirma o nexo entre o adoecimento e o trabalho, com início dossintomas após alteração de gestão e agravamento do quadro. Assevera, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de concausalidade e que a eventual predisposição pessoal não afasta o nexo causal ou concausal quando o trabalho atua como fator desencadeador. Pede o provimento do recurso para reconhecer a existência de doença ocupacional, com nexo causal ou concausal, condenando a Reclamada às indenizações decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É considerada acidente de trabalho a doença "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (artigo 20, II, da Lei 8.213/1991). Pode ser a ele equiparada quando o trabalho, "embora não tenha sido a causa única", para ela "haja contribuído diretamente" (artigo 21, I, da Lei 8.213/1991). Cabe à empregada demonstrar a alegada relação entre doença e trabalho (artigo 818, I, da CLT), sendo que desse ônus não se desvencilhou. Realizada a perícia médica, cujo laudo foi juntado às fls. 951/977 e complementado às fls. 1018/1025, a psiquiatra analisou as atividades desempenhadas pela reclamante, o histórico clínico e ocupacional, os documentos médicos juntados e realizou a avaliação clínica. A psiquiatra constatou que os sintomas apresentados foram compatíveis com transtorno de adaptação, quadro de natureza multifatorial, com influência genética, ambiental e neuroendócrina, não se tratando de enfermidade com nexo causal direto com as atividades profissionais. A perita destacou, por exemplo, que a autora possui histórico familiar de doença psiquiátrica (mãe com diagnóstico de esquizofrenia), fator reconhecido de predisposição pessoal ao desenvolvimento de sintomas ansiosos. Apresentou a seguinte conclusão (fls. 976 /977): (...) Conforme também registrado, as manifestações não tiveram gravidade clínica, não geraram incapacidade laborativa superior a 15 dias, tampouco ensejaram encaminhamento ao INSS. A própria reclamante interrompeu o tratamento medicamentoso após curto período (cerca de dois meses) e, dois dias após sua demissão, já estava empregada em outra empresa na mesma função, sem qualquer queixa psiquiátrica ou necessidade de acompanhamento médico, permanecendo apta ao trabalho - elementos que reforçam a ausência de incapacidade e de persistência sintomática. Na complementação ao laudo, a perita reiterou que o diagnóstico de transtorno de adaptação não implica incapacidade, e que o fato de a reclamante ter utilizado antidepressivos ou ansiolíticos não constitui prova de origem ocupacional. Esclareceuque o quadro não pode ser caracterizado como burnout nem enquadrado como doença do trabalho. Além disso, a prova oral produzida nos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão pericial nem para comprovar o nexo causal ou concausal alegado. De início, o depoimento pessoal da autora confirma que ela demitiu-se por vontade própria e, logo em seguida, obteve novo emprego no mesmo segmento, sem qualquer informação de limitação funcional ou agravamento de quadro clínico. Tal circunstância é coerente com as conclusões do laudo no sentido de inexistência de incapacidade laborativa e ausência de persistência sintomática relevante após a ruptura contratual. A prova testemunhal, por seu turno, não corrobora a narrativa de adoecimento ocupacional, pois o que se extrai dos depoimentos é a continuidade da prestação laboral até o pedido de desligamento e, posteriormente, sua recolocação profissional imediata. No que se refere ao alegado ambiente de trabalho adoecedor, as testemunhas apresentaram versões divergentes. Vauliceia e Desirée relataram percepção subjetiva de pressão por metas e maior dificuldade de relacionamento com a supervisora Silvana; já Luiz afirmou expressamente não ter presenciado constrangimentos, excessos dirigidos à autora nem tratamento diferenciado em relação aos demais integrantes do setor, registrando que a cobrança de indicadores era padrão para todos. Trata-se, portanto, de prova controvertida, insuficiente para caracterizar quadro de assédio ou gestão abusiva apta a gerar dano psíquico indenizável. Ainda, a declaração de Vauliceia acerca de suposto diagnóstico de "burnout" não se sustenta como elemento técnico idôneo, por se tratar de mera informação de terceiros, sem respaldo documental, sem confirmação pericial e contradita frontalmente pelo laudo. Desirée, por sua vez, limita-se a relatar alterações comportamentais percebidas, sem atribuir incapacidade laboral, até porque não possui conhecimento técnico para tanto. Quanto às metas e comissionamentos, as testemunhas descrevem mudanças estruturais e aumento de exigência - mas nenhum elemento foi capaz de demonstrar que tais condições tenham extrapolado o limite da legalidade ou se convertido em fator desencadeador de doença profissional. O mero descontentamento com metas mais elevadas ou com o estilo de gestão não se confunde com nexo causal para fins de acidente de trabalho, sobretudo diante de quadro clínico multifatorial, ausência de afastamentos previdenciários e inexistência de incapacidade. Assim, examinados os depoimentos, não há demonstração de agravamento clínico relacionado ao trabalho, tampouco de ciência patronal sobre quadro psíquico incapacitante. A prova oral confirma apenas cobranças inerentes à atividade comercial e dificuldades pontuais de relacionamento - elementos que, por si só, não bastam para afastar a conclusão técnica nem para caracterizar responsabilidade civil da empregadora. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso concreto, inexistem outras provas capazes de infirmar suas conclusões. A prova oral, como já analisado, não comprova condições excepcionais de trabalho nem condutas patronais ilícitas aptas a estabelecer o nexo alegado. Ademais, não houve afastamento previdenciário, a reclamante foi considerada apta no exame demissional e atualmente encontra-se em plena capacidade laborativa, conforme reconhecido pelo próprio perito. Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e reconhecimento de estabilidade provisória, os quais pressupõem, necessariamente, a demonstração de responsabilidade da empregadora" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC, 818 da CLT e 20 da Lei 8213/1991 não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, quanto aos pedidos principal e subsidiário, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático- probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00240 - CTPS. ANOTAÇÕES APOSTAS PELO EMPREGADOR NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. VALIDADE. PROVA RELATIVA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 12 DO TST. Alegação(ões): - violação dos artigos 29, 41 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante alega que a anotação na CTPS deve refletir a realidade fática do contrato de trabalho, e não apenas um código ocupacional genérico, especialmente diante da evolução funcional da Autora. Pontua que a própria reclamada reconheceu as funções de assistente de vendas e consultora de vendas, o que evidencia a divergência entre a realidade contratual e o registro formal. Requer a retificação da CTPS, a fim de que constem corretamente as funções de assistente de vendas até 31/10/2019 e consultora de vendas a partir de 01/11/2019. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A CTPS digital da empregada, documento oficial e que possui presunção de validade, indica que a autora foi admitida em 13/02/2017 com ocupação inicial: vendedor de comércio varejista (fl. 869). Todavia, ao contrário do que sustenta a recorrente, o próprio documento por ela acostado não confirma a alegação inicial. A CTPS digital não registra a função de "operador de telemarketing", constando, ao revés, o código ocupacional relativo a vendedor de comércio varejista, o que evidencia a inexistência do suposto equívoco apontado. Dessa forma, inexiste dissociação entre o registro formal e as atividades alegadamente desempenhadas, razão pela qual carece a autora de interesse recursal quanto ao ponto, não havendo utilidade prática na pretendida retificação. Mantém-se, pois, a decisão recorrida" (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por fim, a controvérsia sobre o direito à retificação dos registros acostados em CTPS é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante argumenta que o pedido de demissão foi formulado de forma contemporânea ao adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, o que compromete a higidez da manifestação de vontade e impõe o reconhecimento da nulidade do ato. Sustenta que o pedido de demissão pode ser considerado inválido quando realizado como única alternativa viável para cessar a situação lesiva à saúde do trabalhador e que a menção a “questões de saúde” na carta de demissão, aliada ao contexto de adoecimento, fragiliza a tese de vontade livre e espontânea. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos que a autora se demitiu em 19/09/2022, conforme documento escrito de próprio punho e por ela assinado (fl. 406). No referido documento, consta ainda que "tentei acordo trabalhista, o qual foi negado veementemente, e por isso fico sem escolhas e, por espontânea vontade, desejo sair por questões de saúde". Contudo, a alegação recursal de vício de consentimento não encontra respaldo no conjunto probatório. Em primeiro lugar, a prova pericial médica psiquiátrica é categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral, bem como de nexo causal ou concausal entre eventual sofrimento psíquico e as atividades desempenhadas, concluindo tratar-se de transtorno de adaptação, de natureza multifatorial, sem persistência sintomática e sem gravidade clínica, e que não ultrapassou períodos curtos de uso medicamentoso. Somado a isso, a dinâmica temporal revela incompatibilidade lógica com a tese recursal de adoecimento incapacitante. A CTPS digital da reclamante comprova que o contrato com a reclamada se encerrou em 19/09/2022 e, dois dias depois, em 21/09/2022, a autora já estava formalmente contratada por empresa concorrente - fato absolutamente incongruente com a alegada incapacidade decisória (fls. 868/869). É notório que processos seletivos demandam tempo, entrevistas e avaliações prévias, de modo que não é crível que uma contratação ocorra em apenas 48 horas. É, portanto, plausível concluir que a reclamante já estava em tratativas ou em processo seletivo quando apresentou a carta de demissão, o que afasta, de plano, a suposta ausência de discernimento. A própria prova oral reforça tal circunstância. A testemunha Vauliceia declarou que foi ela quem indicou a autora para trabalhar na nova empresa, afirmando ainda que a reclamante iniciou naquele emprego em agosto de 2022, ou seja, quando ainda mantinha vínculo contratual com a ré. Esse marco cronológico desmonta a versão recursal: se a autora já trabalhava - ou ao menos já havia sido integrada - à empresa concorrente antes do desligamento formal, não há como sustentar que a demissão foi ato irrefletido decorrente de adoecimento psíquico. No mesmo sentido, o testemunho de Luiz é coerente com os demais elementos dos autos e confirma que a autora deixou a reclamada por ter recebido convite para atuar na outra empresa - informação que se harmoniza tanto com a declaração de Vauliceia quanto com o histórico da CTPS. Não houve divergência relevante nesses aspectos: as versões convergem para um desligamento espontâneo, motivado por oportunidade externa. É igualmente inconsistente afirmar que a empregada estava incapacitada ou sem condições de autodeterminação, quando ela própria declarou ter buscado recolocação imediata, participou de processo seletivo e assumiu posto semelhante no mesmo ramo de atuação, supostamente sem qualquer intervalo para recuperação clínica. A versão recursal de adoecimento severo colide frontalmente com a conduta prática adotada. Do mesmo modo, os desabafos pessoais consignados na carta de demissão - como a referência genérica a "questões de saúde" e à recusa de acordo - não configuram prova de vício de vontade, mormente quando confrontados com documentação objetiva que indica plena continuidade laboral em empresa concorrente. Por fim, ainda que se considere o conteúdo dos depoimentos testemunhais acerca de dificuldades de relacionamento com a supervisora ou da sensação subjetiva de pressão por metas, não há prova de qualquer conduta patronal capaz de suprimir a liberdade de escolha da autora. Diante desse contexto, não se verifica qualquer elemento que comprometa a higidez da demissão, que deve ser preservada como expressão válida de vontade. Mantém-se, portanto, a sentença". (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 373 do CPC, 486 e 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110481173000000201464108. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110481173000000201464108?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA