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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000721-75.2026.5.13.0026 AUTOR: NIEDJA SIMONE GOMES DOS SANTOS RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3414e proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000721-75.2026.5.13.0026 AUTOR: NIEDJA SIMONE GOMES DOS SANTOS RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4c38e proferida nos autos. Decisão Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré (#id:58caaaa), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Presente, ainda, pedido de gratuidade judicial formulado no próprio recurso, circunstância que atrai a incidência da tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao julgar o IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 nos seguintes termos: "1) O pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2) Estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal, para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição." Assim, existindo pedido de justiça gratuita formulado no recurso ordinário e estando presentes os demais pressupostos recursais aferíveis neste primeiro juízo de admissibilidade, não cabe a este Juízo declarar a deserção antes da remessa do apelo ao Tribunal. A apreciação do requerimento de gratuidade judicial compete ao relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIEDJA SIMONE GOMES DOS SANTOS
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