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0000721-67.2026.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · CEJUSC de 1º grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU RPP 0000721-67.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa05852 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a natureza consensual da Reclamação Pré-Processual e o disposto nos arts. 22, 24 e 26, III, da Resolução CSJT nº 415/2025, bem como as manifestações e documentos já juntados aos autos, determino a inclusão do feito em pauta para sessão de mediação, preferencialmente por videoconferência, com a participação das requerentes, da AUREN ENERGIA S.A., dos sindicatos profissionais interessados e do Ministério Público do Trabalho. Sem prejuízo da designação da sessão, deverão as requerentes, até a data da audiência, complementar a instrução do procedimento, especialmente para: a) esclarecer definitivamente se a composição pretendida ficará restrita aos trabalhadores vinculados ao Estado da Bahia ou se abrangerá a totalidade dos aproximadamente 279 trabalhadores mencionados na inicial; b) caso mantida a abrangência nacional, juntar a relação completa dos trabalhadores dos demais Estados, com indicação da empregadora, categoria profissional, sindicato representativo, local da prestação dos serviços e valores individualizados; c) complementar, quanto aos trabalhadores abrangidos pela negociação, a documentação relativa às verbas rescisórias e ao FGTS, inclusive TRCTs, demonstrativos discriminativos e/ou extratos pertinentes, conforme requerido pelo SINDILIMP; d) identificar as pessoas jurídicas vinculadas ao Contrato nº CTP-1549 relacionadas aos trabalhadores abrangidos pela mediação, esclarecendo, se necessário, a extensão dos poderes da AUREN ENERGIA S.A. para negociar em nome das demais sociedades envolvidas; e) informar a existência de ações judiciais, dissídios coletivos, outras reclamações pré-processuais ou procedimentos administrativos envolvendo os mesmos trabalhadores, verbas ou contrato; f) apresentar, na medida do possível, os documentos relativos aos valores contratuais apontados como retidos pela tomadora, inclusive faturas, medições, memória de cálculo e eventual indicação de parcela incontroversa. Fica facultado à AUREN ENERGIA S.A., até a data da sessão, apresentar manifestação acerca dos valores contratuais discutidos e de eventual montante incontroverso ou disponível para composição, observando-se que, nos termos do art. 29 da Resolução CSJT nº 415/2025, não há apresentação de contestação em RPP, sem prejuízo de manifestação dos interessados. As complementações ora determinadas não constituem condição para a designação da sessão, destinando-se ao melhor esclarecimento do objeto e à viabilização de eventual composição. Intimem-se os interessados. Inclua-se em pauta. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - IMPACTO SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · CEJUSC de 1º grau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU RPP 0000721-67.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa05852 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a natureza consensual da Reclamação Pré-Processual e o disposto nos arts. 22, 24 e 26, III, da Resolução CSJT nº 415/2025, bem como as manifestações e documentos já juntados aos autos, determino a inclusão do feito em pauta para sessão de mediação, preferencialmente por videoconferência, com a participação das requerentes, da AUREN ENERGIA S.A., dos sindicatos profissionais interessados e do Ministério Público do Trabalho. Sem prejuízo da designação da sessão, deverão as requerentes, até a data da audiência, complementar a instrução do procedimento, especialmente para: a) esclarecer definitivamente se a composição pretendida ficará restrita aos trabalhadores vinculados ao Estado da Bahia ou se abrangerá a totalidade dos aproximadamente 279 trabalhadores mencionados na inicial; b) caso mantida a abrangência nacional, juntar a relação completa dos trabalhadores dos demais Estados, com indicação da empregadora, categoria profissional, sindicato representativo, local da prestação dos serviços e valores individualizados; c) complementar, quanto aos trabalhadores abrangidos pela negociação, a documentação relativa às verbas rescisórias e ao FGTS, inclusive TRCTs, demonstrativos discriminativos e/ou extratos pertinentes, conforme requerido pelo SINDILIMP; d) identificar as pessoas jurídicas vinculadas ao Contrato nº CTP-1549 relacionadas aos trabalhadores abrangidos pela mediação, esclarecendo, se necessário, a extensão dos poderes da AUREN ENERGIA S.A. para negociar em nome das demais sociedades envolvidas; e) informar a existência de ações judiciais, dissídios coletivos, outras reclamações pré-processuais ou procedimentos administrativos envolvendo os mesmos trabalhadores, verbas ou contrato; f) apresentar, na medida do possível, os documentos relativos aos valores contratuais apontados como retidos pela tomadora, inclusive faturas, medições, memória de cálculo e eventual indicação de parcela incontroversa. Fica facultado à AUREN ENERGIA S.A., até a data da sessão, apresentar manifestação acerca dos valores contratuais discutidos e de eventual montante incontroverso ou disponível para composição, observando-se que, nos termos do art. 29 da Resolução CSJT nº 415/2025, não há apresentação de contestação em RPP, sem prejuízo de manifestação dos interessados. As complementações ora determinadas não constituem condição para a designação da sessão, destinando-se ao melhor esclarecimento do objeto e à viabilização de eventual composição. Intimem-se os interessados. Inclua-se em pauta. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUREN ENERGIA S.A. - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

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