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0000721-62.2023.5.06.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Edital

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000721-62.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONCREPLAN - CONSTRUCOES E PLANEJAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) O(a) GENISON CIRILO CABRAL, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, etc., FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) intimado(s) VINICIUS CORREIA GOMES CORDEIRO, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, que figura(m) como Réu(s) nos autos da ação 0000721-62.2023.5.06.0192 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, para no prazo de 08 (oito) dias, TOMAR(EM) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO: . SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que em face do requerimento da parte exequente (ID 08c78ad), procedeu-se a pesquisa na Junta Comercial em ID 38b4741, a qual indicou os possíveis responsáveis para contestar o incidente processual instaurado. Instado(a) acerca do pedido do(a) Suscitante, os sócios, apesar de devidamente intimados, quedaram-se inertes, consoante extrai-se da certidão de ID 22fa73a. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Quanto a tais sócios, à míngua de quaisquer informações de que tenham deixado a sociedade, mormente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. Ademais, cabe-nos assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável na Justiça do Trabalho pelo critério da subsidiariedade previsto nos arts. 8º e 769 da CLT (art. 28 do CDC), associado ao princípio da alteridade e à natureza alimentar do crédito decorrente da ação trabalhista. Esclareço consignando, posto que oportuno e o momento recomenda, que o crédito devido à parte autora tem natureza alimentícia, podendo, pois ser aplicada a citada Teoria Menor. Assim, considerando que a penalidade aplicada à empresa executada deriva de uma obrigação trabalhista (pagamento de salários no prazo legalmente determinado), tal verba tem a mesma natureza da obrigação. Saliento que a nova disciplina consignada pelo art. 50 do Código Civil não deixa margem para dúvidas acerca da desconsideração da personalidade jurídica com o fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelas dívidas do empreendimento, não havendo distinção no caso, sendo todos solidários. Outrossim, entendo que o descumprimento das obrigações trabalhistas caracteriza o desvio de finalidade de que trata o art. 50 do Código Civil, o que torna legítima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e excussão de bens de seus sócios. Não há falar, portanto, em abuso de autoridade, de poder ou, ainda, em ofensa à Lei de Liberdade Econômica, visto que o processo trabalhista se rege por normas específicas e sua satisfação urge pela aplicação dos princípios que lhe imponham a máxima celeridade e economia processual. Nesse toar, destaco os princípios de proteção ao hipossuficiente que norteiam o Direito do Trabalho, sendo certo que imperam dos mesmos o imediato direcionamento da execução contra os sócios. Portanto, constatada a insuficiência de bens da executada principal para garantir a execução, o que é fato incontroverso nos autos, e considerando a aplicabilidade da Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte exequente no sentido de que seja responsabilizado(a), solidariamente, pela dívida da empresa executada os seguintes sócios: RODRIGO KLAUS RIBEIRO (CPF 029.608.794-73) e VINICIUS CORREIA GOMES CORDEIRO (CPF 009.582.944-02). Assim sendo, determino: 1- Dê-se ciência desta decisão às partes; Prazo de 08 (oito) dias. 2- Transcorrido o prazo recursal acima, de que trata o inciso II do § 1° do art. 855-A, da CLT, INCLUAM-SE OS SÓCIOS EXECUTADOS RODRIGO KLAUS RIBEIRO (CPF 029.608.794-73) e VINICIUS CORREIA GOMES CORDEIRO (CPF 009.582.944-02) no polo passivo da presente demanda. 3- Em seguida, citem-se os sócios executados acima referenciados para que paguem o valor da condenação, em 48 horas, ou garantam a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora. *No caso de expedição de mandado, autoriza-se o cumprimento do mandado após às 20h, conforme, art. 212, § 1º do CPC). *Em caso de impossibilidade da citação por outras vias (sistema, via postal, ou mandado), cite-se por edital. 4- Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem pagamento da dívida, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de crédito em nome dos sócios, até o limite da execução, bem como, concomitantemente, deve ser implementado o aludido ato executório em face dos demais devedores que se encontram no polo passivo. À atenção da Secretaria. 4.1. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à executada para manifestação em 05 (cinco) dias. 42. Ficando inerte a executada, encaminhem-se os autos para rateio, intime-se a parte autora para indicar os dados bancários do autor e seu patrono, de forma separada e, ao final, liberem-se os créditos a quem de direito com as cautelas de praxe. 4.3. Insurgindo-se a executada contra o bloqueio, venham os autos conclusos. 5. Negativos os bloqueios, diligencie-se junto ao RENAJUD restringindo a transferência de veículos livres de restrição, expedindo-se, em seguida, ordem de penhora do bem. 6. Inexistente veículo desembaraçado, caso a demandada seja pessoa jurídica com endereço certo, expeça-se mandado de penhora. 7 Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / CNIB / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis. 8. Diligencie a Secretaria no INFOJUD, pesquisando DIRPF (para a executada pessoa física), DOI, DECRED e DIMOB, mantendo em sigilo as informações obtidas. 9. Na sequência, considerando que o sistema PREVJUD traz informações sobre valores pagos pelo INSS a título de aposentarias e pensões, bem como vínculo empregatício, inclusive sendo possível consultar o CNIS com o valor do salário que o executado eventualmente receba, proceda-se a pesquisa junto ao PREVJUD sobre os dados cadastrais, extrato CNIS e declaração de benefícios dos demandados/pessoa física constante do dossiê previdenciário. 9.1 Junte ao processo, em sigilo, as informações obtidas junto ao PREVJUD com atribuição de visibilidade às partes. 9.2 Em seguida, notifique-se o Reclamante para ter ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Sem prejuízo da marcha processual, determino que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do resultado infrutífero da ordem de bloqueio (SISBAJUD), sem que tenha havido a garantia integral do juízo, deverá a Secretaria proceder à inscrição do nome da empresa executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme preceitua o art. 883-A da lei 13.467/2017. 11. Caso infrutíferas todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, conforme artigo 855-A da CLT, sob as penas previstas no artigo 11-A da CLT. IPOJUCA/PE, 24 de julho de 2026. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Prazo: 8 dia(s). DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE, em 06/09/2026. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. IPOJUCA/PE, 06 de setembro de 2026. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORREIA GOMES CORDEIRO

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