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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Processo 0000721-47.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1004312-34.2024.8.26.0269) (processo principal 1004312-34.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ari Fernando Mota Junior - - Flávia Ferreira Teixeira da Silva Mota - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Indique a parte executada o endereço completo e atualizado do imóvel objeto da penhora (matrícula 114.160), com a indicação precisa da respectiva rua, quadra, lote e demais elementos necessários à sua correta individualização, ante a informação de que o loteamento já possui denominação própria. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel pertencente à parte executada, descrito na matrícula nº 114.160 do Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis (fls. 555/556), ou seja, o terreno urbano, de formato retangular, constituído pelo lote 05 (cinco), da quadra "AE", do loteamento denominado "PARQUE ITAPÊ", em Itapetininga-SP, com área total de 150,00 metros quadrados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48111/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP)
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