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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000721-47.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: HARLEY TEIXEIRA SOARES Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) INTERESSADO: PERIVALDO MACHADO DE VASCONCELOS Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos e Reparatória por Danos Morais ajuizada por HARLEY TEIXEIRA SOARES em face de PERIVALDO MACHADO DE VASCONCELOS. Narra o autor, em síntese, que no dia 02/04/2011 adquiriu do réu, por meio de arrematação em leilão presencial realizado no Parque de Exposições de Vitória da Conquista durante a Expo-Conquista, duas vacas mestiças da raça Girolando com bezerros ao pé, pelo preço total de R$ 7.200,00 (ID 128025453). Informa que pagou a quantia de R$ 720,00 a título de sinal e emitiu o cheque nº 850390, no valor de R$ 6.480,00, sacado contra a conta corrente de sua então esposa (ID 128025453). Alega que, ao receber os semoventes na cidade de Guanambi, constatou que uma das vacas apresentava quadro infeccioso com sangramento urinário, vindo o respectivo bezerro a falecer em 20/04/2011 e a vaca em 20/08/2011, apesar das medicações administradas (ID 128025453). Sustenta a existência de vício redibitório oculto e dolo do vendedor ao omitir a debilidade do animal (ID 128025454). Ao final, postulou a anulação do contrato, a restituição do sinal de R$ 720,00 e a devolução da cártula de R$ 6.480,00, a condenação do réu em perdas e danos no importe de R$ 1.981,00, correspondente a medicamentos, frete e pastagem, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 128025457). Juntou documentos (IDs 128025709 a 128025744). Posteriormente, o autor apresentou aditamento à inicial requerendo medida liminar para exclusão de restrição cadastral lançada em desfavor de sua ex-esposa perante órgãos de proteção ao crédito (ID 128025748). Regularmente citado (ID 128025788), o demandado apresentou contestação (ID 128025797 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu: a) necessidade de devolução de prazo em razão do aditamento à inicial (ID 128025797); b) ocorrência de coisa julgada material e litispendência, informando que ajuizou ação de cobrança tombada sob o nº 0002996-04.2012.8.05.0141 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, a qual foi julgada procedente para condenar o ora autor ao pagamento do cheque (ID 128025799); c) conexão ou continência com a referida demanda de cobrança (ID 128025803). No mérito, defendeu a regularidade da venda, sustentando que os animais passaram por prévia e rigorosa inspeção sanitária antes do leilão presencial, com atestados negativos para brucelose e tuberculose (ID 128025794). Asseverou que o comprador é médico veterinário, inspecionou pessoalmente os animais no recinto e assumiu os riscos do negócio após a tradição, conforme cláusulas do regulamento do leilão (ID 128025807). Destacou que o óbito do semovente ocorreu mais de quatro meses após a entrega, inexistindo conduta ilícita, vício preexistente ou dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 128025807 e ID 128025812). Juntou documentos (IDs 128025820 a 128025834). Em resposta ao aditamento, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade ad causam referente ao pleito de proteção de crédito de terceiro, ressaltando que a inscrição foi inserida por pessoa jurídica autônoma (ID 128025868 e ID 128025869). O autor apresentou réplica combatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (IDs 128025843 a 128025847 e IDs 128025871 a 128025873). Em audiência conciliatória, não se obteve acordo entre as partes (ID 128025445). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 382338029 e ID 398249507), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 399079081), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 405712335). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA O requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 399079081) comporta pronto indeferimento. Com efeito, a controvérsia posta em juízo versa sobre a existência de vício redibitório oculto e contemporâneo à tradição de semovente bovino arrematado em leilão, bem como sobre a configuração de responsabilidade civil decorrente do negócio jurídico. Trata-se de matéria essencialmente fática e técnica, cuja demonstração de patologia prévia ou infecção congênita do animal ao tempo da celebração do contrato exigiria esclarecimento estritamente técnico ou pericial à época dos fatos, sendo a prova testemunhal manifestamente inidônea e inútil para atestar diagnósticos clínicos pretéritos de etiologia infecciosa veterinária. Dessa forma, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais já encartados forem suficientes para a formação do livre convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por conseguinte, operado o indeferimento da prova oral postulada e encontrando-se a causa madura, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da alegação de nulidade por ausência de ciência do aditamento A questão referente à ausência de intimação sobre o aditamento inicial restou plenamente superada e convalidada no curso do feito, tendo o juízo devolvido à parte demandada o prazo de resposta em audiência (ID 128025865), oportunidade em que a defesa ofertou contestação específica quanto ao aditamento (ID 128025868), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Da preliminar de coisa julgada e litispendência Rejeita-se a preliminar de coisa julgada e litispendência arguida pelo réu. A ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Jequié (Processo nº 0002996-04.2012.8.05.0141) consistiu em cobrança fundada na cártula de cheque sustada (ID 128025824). A presente demanda, por sua vez, possui causa de pedir e pedidos autônomos e mais amplos, consubstanciados na desconstituição do negócio subjacente por vício redibitório e ilícito pré-contratual cumulada com pretensão indenizatória por perdas e danos e reparação de danos morais (ID 128025452). Inexistindo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se divisa a ocorrência de coisa julgada ou litispendência a obstar o julgamento do mérito da pretensão anulatória e indenizatória aqui vertida. Da preliminar de conexão ou continência Igualmente não prospera o pedido de reunião processual. Consoante certidões carreadas aos autos, a demanda de cobrança que tramitava perante a Comarca de Jequié já havia sido sentenciada (ID 128025829), restando inviável a reunião de processos quando um deles já se encontra julgado, nos moldes do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a exceção de incompetência interposta pelo réu em autos apartados foi regularmente processada e rejeitada por decisão preclusa, fixando-se a competência deste juízo da 1ª Vara Cível de Guanambi para o processo e julgamento da lide (ID 128025865). Da ilegitimidade ad causam quanto ao pedido de exclusão de restrição cadastral de terceiro Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo demandado em relação ao pleito incidental deduzido no aditamento à inicial (ID 128025748). O autor formulou pedido com o objetivo de excluir negativação creditícia incidente sobre o nome e CPF de sua ex-esposa, Sra. Rita de Cássia Castro (ID 128025748). Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie, a titular do direito material personalíssimo decorrente da inscrição cadastral é a própria emitente da cártula, não ostentando o autor legitimidade extraordinária para vindicar a baixa de restrição creditícia titularizada por terceiro. Portanto, impõe-se a extinção sem resolução de mérito apenas do pedido de cancelamento de restrição formulado no aditamento à inicial (ID 128025748), prosseguindo-se na apreciação do mérito das pretensões principais formuladas na petição inicial. Não havendo mais questões pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios ocultos preexistentes e determinantes no animal adquirido pelo autor em leilão presencial, bem como à caracterização de ilícito civil praticado pelo vendedor a justificar o desfazimento da compra e venda e o dever de indenizar. A alienação de bens móveis entre particulares rege-se pelas disposições do Código Civil. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Para que o vício redibitório autorize a rescisão contratual ou o abatimento do preço, é pressuposto inafastável que o defeito seja oculto, grave e, sobretudo, contemporâneo ou anterior à celebração do negócio jurídico e à entrega da coisa. Compulsando o acervo probatório constante dos autos, observa-se que a arrematação das duas vacas girolando mestiças ocorreu em leilão presencial de recinto, no dia 02/04/2011, no Parque de Exposições de Vitória da Conquista (ID 128025714 e ID 128025834). Ressalta-se que o próprio autor é médico veterinário diplomado (ID 128025452 e ID 128025710), ostentando capacitação técnica especializada para inspecionar, examinar clinicamente e avaliar a higidez física e as condições dos semoventes expostos no recinto antes de ofertar os seus lances. Ademais, o réu demonstrou documentalmente que os animais foram submetidos a controle sanitário oficial antes do ingresso e exposição no evento agropecuário, com a realização de exames laboratoriais negativos para brucelose e tuberculose atestados por médico veterinário credenciado (ID 128025717) e emissão da correspondente Guia de Trânsito Animal pela Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ID 128025716). Outrossim, de acordo com o instrumento contratual vinculado à nota de leilão (ID 128025832), restou expressamente pactuado nas cláusulas 1.1, 1.2, 7.1 e 8 que o comprador declara aceitar as condições físicas dos produtos expostos, assumindo a responsabilidade por sua manutenção, transporte e riscos sanitários a partir da tradição formal. Nesse cenário, os elementos probatórios apresentados pelo autor não evidenciam que a patologia que acometeu o animal fosse preexistente à tradição ou decorrente de ato atribuível ao vendedor. O registro unilateral de ocorrência perante autoridade policial lavrado meses após a transação (ID 128025720) e a declaração firmada por terceiros (ID 128025742) constituem documentos particulares com declarações unilaterais, desprovidos de força pericial conclusiva quanto ao nexo causal e ao momento exato da contaminação ou eclosão do quadro infeccioso. Acrescente-se que, segundo confessado pelo próprio requerente na petição inicial, o óbito do semovente sobreveio em 20/08/2011 (ID 128025453), vale dizer, 138 (cento e trinta e oito) dias após a tradição do animal ocorrida em 02/04/2011 (ID 128025714). Tratando-se de venda de semoventes sujeitos a múltiplos fatores ambientais, climáticos, nutricionais, de transporte rodoviário e de manejo no pasto, o decurso de expressivo lapso temporal sem a realização de laudo necroscópico pericial oficial contemporâneo impede a constatação de que a enfermidade fosse congênita ou contemporânea à data da alienação. Ademais, sob a ótica dos prazos legais do artigo 445, § 2º, do Código Civil, incumbe ao comprador agir com a pronta e estrita diligência probatória, não se presumindo o vício originário quando o animal permanece por meses sob a posse e administração clínica direta do adquirente, que também é médico veterinário: "Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria." Não havendo qualquer demonstração de dolo ou ocultação maliciosa por parte do vendedor, e inexistindo prova pericial do vício redibitório contemporâneo ao negócio, não subsiste fundamento jurídico para a anulação do contrato de compra e venda nem para a restituição dos valores ajustados na arrematação. Das perdas e danos materiais Pretendeu o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.981,00, compreendendo despesas com medicamentos (R$ 1.061,00), frete rodoviário (R$ 530,00) e aluguel de pasto (R$ 390,00) (ID 128025455 e ID 128025457). A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano patrimonial efetivo e do nexo de causalidade direto entre a conduta do demandado e o prejuízo alegado. Ausente a comprovação de defeito originário ou de conduta culposa do réu na alienação do gado, os custos ordinários de transporte rodoviário contratado pelo próprio comprador (ID 128025736), os insumos veterinários aplicados na tentativa de tratamento (ID 128025734) e a locação de pastagem para manutenção dos animais que remanesceram em seu patrimônio (ID 128025739) correm por conta do adquirente, em conformidade com as regras de assunção de despesas contratuais e com a ausência de ato antijurídico imputável ao vendedor. Por conseguinte, resta improcedente a pretensão indenizatória de ordem material. Dos danos morais O pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 128025457) igualmente não comporta acolhimento. O dano moral indenizável decorre da violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, humilhação ou ofensa extraordinária à dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o conflito fático circunscreve-se a controvérsia sobre a execução e higidez de contrato de compra e venda de semoventes com subsequente desentendimento negocial e sustação voluntária do cheque pelo comprador. O mero descumprimento de expectativas negociais, desprovido de ato ilícito praticado pelo demandado e desacompanhado de repercussão lesiva à honra ou higidez psicológica do contratante, configura dissabor inerente à vida em sociedade e aos riscos normais da atividade negocial agropecuária, não alcançando a estatura de abalo moral indenizável. Assim sendo, a rejeição integral dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido incidental de cancelamento de restrição cadastral de terceiro formulado no aditamento à inicial (ID 128025748), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 128025452), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito