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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000721-42.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22adcc3) proferida nos autos do processo 0000721-42.2024.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-42.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADA: ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. ERNANI ARLEY DA SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: AMBEV S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 56d7361; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 46e9450). Representação processual regular (Id 0837526). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d63ff36: R$ 165.414,22; Custas fixadas, id d63ff36: R$ 4.033,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 9217fc3: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1bd0079 e 44d5c65; Condenação no acórdão, id ab42300: R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id ab42300: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e195567: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) a empresa instou a Corte Regional a se manifestar quanto a invalidade dos catões de pontos apresentados, eis que a matéria relativa à prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo." (fls. 1609/1610). Afirma que "(...) a despeito da importância dos elementos submetidos ao crivo da Corte Regional, N-A-D-A foi esclarecido, tendo o E. Tribunal a quo se recusado a analisar ou fixar no corpo do v. acórdão os elementos suscitados na via integrativa." (fl. 1611). Sustenta que "(...) a violação do v. acórdão combatido aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, assenta-se na recalcitrância dos julgadores locais em enfrentar a tese patronal e/ou consignar no corpo do acórdão complementar que a matéria relativa à prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo." (fl. 1614). Consigna, noutra vertente, que “(...) o v. acórdão local lançou tese no sentido de que a testemunha obreira declarou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, assim como a reclamante, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida.” (fl. 1621). Aduz que “(...) o v. decisum recorrido optou por situar como eventual error in judicando o motivo da insurgência da parte na via aclaratória, recusando-se, de forma imotivada, a enfrentar os argumentos entabulados pela reclamada.” (fl. 1623). Alega que “(...) o Tribunal a quo furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, visto que não sanou os vícios encontrados nos fundamentos do decisum, algo imperativo não apenas para efeitos de prequestionamento (Súmula 297 do TST), mas também para consolidação do quadro fático, de tal forma a não se abater o óbice da Súmula 126 do TST para eventual recurso em sede extraordinária.” (fl. 1623). Assinala que “(...) a violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC assenta-se na ausência de manifestação hábil a infirmar a tese defensiva no sentido de que a pré-assinalação dos intervalos, revelavam uma situação que afastaria a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido.” (fl. 1626). Registra que o órgão revisor também “(...) empunhou tese no sentido de que seria incabível a limitação da condenação aos valores previamente liquidados na inicial obreira.” (fl. 1635). Menciona que “(...) embora o v. acórdão combatido tenha firmado compreensão no sentido de que os valores postos na inicial corresponderiam a uma simples estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação a eles, era absolutamente necessário que o v. acórdão complementar deixasse registrado que a reclamante apurou, indicou e LIQUIDOU, com precisão, inclusive os com indicação dos centavos, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos.” (fl. 1643). Pontua que “(...) a violação do v. acórdão combatido aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, assenta-se na recalcitrância dos julgadores locais em enfrentar a tese patronal e/ou consignar no corpo do acórdão complementar que a reclamante apurou, indicou e liquidou, com precisão, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos, inclusive indicando a sua pretensão econômica na casa dos centavos.” (fl. 1644). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte requer que seja determinado “(...) o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional, a fim de que manifeste-se sobre os pontos abordados nos embargos de declaração opostos pela reclamada (...).” (fl. 1645). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) HORAS EXTRAS Por ausência de dialeticidade, não conheço do apelo patronal no tocante às alegações de que a compensação de jornadas seria válida, a partir da perspectiva da licença do artigo 60 da CLT, porque a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu da constatação de trabalho em ambiente insalubre, mas, sim, da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada. (...) MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12/2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por fim, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Prejudicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Restou decidido na origem que "os valores apresentados pela Autora na peça de ingresso, de forma estimada, são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados como limitadores do valor de eventual condenação". Pede a Recorrente que a condenação seja limitada aos valores postulados na inicial, sob pena de ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Sem razão. Em 07/12/2023 foi publicada decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, na qual foi externado entendimento em sentido diverso, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter- se-á como consequência, a extinção doprocesso sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam- se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, esteTribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05 /2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04 /08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41 /2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) Assim, correta a sentença. Nego provimento." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não- aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré-assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6 /2016, DJe 15/6/2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora, mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154- 46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05 /2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 19/02/2026, às 13:47:36 - 47df066 CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou- se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 818, I, II, da CLT; 373, I, II do CPC. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela vindicada, no tocante à alegação de validade do regime de compensação de jornada, sob o fundamento de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “(...) a controvérsia consiste na manutenção do v. acórdão recorrido que não conheceu do apelo patronal quanto a validade dos cartões de ponto e da compensação de jornada. Dito isso, tem-se que o entendimento do Tribunal a quo não merece prosperar, uma vez que resulta em grave insubordinação à normatividade dos artigos 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC, já que a matéria relativa à dialeticidade do recurso ordinário interposto, bem como quanto a prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo.” (fl. 1616). Pontua que "(...) o v. acórdão regional, ao afastar o conhecimento do Recurso Ordinário sob o argumento de ausência de dialeticidade por premissa equivocada da defesa, incorreu em erro de direito e violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF, além dos dispositivos infraconstitucionais da distribuição do ônus da prova. Isso porque, a tese patronal sobre a validade do regime de Banco de Horas, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, era o meio legítimo e adequado para infirmar a própria condenação por alegado 'tempo à disposição'. A matéria de fundo do recurso da Reclamada era o regime jurídico de todas as horas laboradas, incluindo o suposto 'tempo à disposição'." (fl. 1617). Afirma que "(...) as premissas probatórias, alvos de satisfatório prequestionamento, confirmam as alegações da ré e infirmam a fundamentação do v. acórdão recorrido. Logo, por força dos arts. 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC, cumpriria ao E. TRT reconhecer a validade do regime compensatório de banco de horas.” (fl. 1617). Consta do acórdão: " ADMISSIBILIDADE (...) HORAS EXTRAS Por ausência de dialeticidade, não conheço do apelo patronal no tocante às alegações de que a compensação de jornadas seria válida, a partir da perspectiva da licença do artigo 60 da CLT, porque a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu da constatação de trabalho em ambiente insalubre, mas, sim, da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada. (...) MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 19/02/2026, às 13:47:36 - 47df066 O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12 /2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por fim, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Pre judicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 74, III, e 338 do TST. - violação aos arts. 74, §2º, 818, I, da CLT. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada”. Consigna que “(...) o v. acórdão local lançou tese no sentido de que a testemunha obreira declarou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, assim como a reclamante, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida.” (fl. 1627). Pontua que “Conforme apontado, com a juntada, pela empresa, dos cartões de ponto da reclamante atinentes à contratualidade, no qual consta a pré- assinalação dos repousos nos moldes legais, é inconteste que caberia a reclamante o ônus de comprovar, cabalmente, as respetivas alegações quanto à fruição irregular destes intervalos. Constituindo-se ônus probatório da reclamante a comprovação de que tais documentos não refletiam a realidade laborada, percebe-se que a obreira não se desincumbiu plenamente de referido ônus.” (fl. 1629). Argumenta que "Salienta-se que a pré-assinalação dos períodos destinados ao intervalo intrajornada tem autorização no permissivo legal do §2º do art. 74 da CLT." (fl. 1629). Alega que "(...) a condenação decorreu da ausência da análise do conjunto de provas admitidas no presente processo, sobretudo do acordo coletivo e dos controles de ponto apresentados, que constam os horários de intervalo pré- assinalados Tal entendimento, contudo, não merece prosperar, pois viola expressamente os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contraria, por má- aplicação, o Enunciado da Súmula 338 do TST." (fl. 1630). Menciona que "(...) é certo que a declaração da inidoneidade dos cartões de ponto, não enseja, automaticamente, a presunção da inobservância do intervalo intrajornada. Isso porque a presunção de veracidade da jornada de que trata a Súmula 338 do C. TST aplica-se aos horários de entrada e saída do trabalho e não ao intervalo intrajornada, para o qual a lei previu como suficiente a pré-assinalação (art. 74, § 2º, CLT)." (fl. 1630). Afirma que "(...) além de o intervalo estar devidamente pré- assinalado, dispensando-se, assim, o registro do intervalo, conforme preconiza e autoriza o artigo 74, §2º, da CLT, é certo que sequer foram arroladas testemunhas pelo obreiro para infirmar a presunção de veracidade das informações apostas nos cartões de ponto." (fl. 1632). Consta do acórdão: "TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12 /2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por f im, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Prejudicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade às Súmulas n. 74, III, e 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1631/1632), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, LIV, LV, e 97, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Alega que, “(...) se a inicial define pedidos e arbitra valores que o autor entende como devidos, não cabe ao magistrado conceder valores diversos daqueles pleiteados pelo reclamante em sua peça inaugural.” (fl. 1647). Sustenta que, “(...) havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.” (fl. 1647). Consigna que, “(...) restando incontroverso nos autos que não foi observado os valores estipulados na peça vestibular, tem-se que o acórdão regional transgrediu a normatividade carregada nos artigos 141 e 492 do CPC (...).” (fl. 1647). Afirma que, “(...) tendo o autor estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas inclusive com a indicação de centavos, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita.” (fl. 1648). Assevera que “(...) a decisão regional que, inobstante as determinações dos artigos 141 e 492 do CPC, não procede à adequação da condenação aos limites da lide, deferindo à reclamante pretensão numericamente superior àquela deduzida na inicial, ofende, diretamente, o art. 5º, LIV, da CF. E, ao assim fazê-lo, é certo também que o E. Regional acabou por mitigar o contraditório e ampla defesa, eis que a condenação supera os limites da litiscontestatio, ofendendo o princípio constitucional inscrito no artigo 5º, LV, da Carta Magna.” (fls. 1648/1649). Pontua que “(...) o pronunciamento judicativo aparentemente afastou a incidência do atual art. 840, §1º, da CLT, e, com isso, anulou a importante alteração legislativa, que não pode ser aplicada de outra forma, sob o pretexto da interpretação, por se tratar de regra objetiva. Sabe-se que diante da garantia da cláusula de reserva de plenário, o v. acórdão recorrido, oriundo de órgão fracionário, não poderia afastar a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, senão por deliberação da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, quando houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, a evidenciar possível desobediência à Súmula Vinculante 10 e violação ao art. 97 da CF." (fls. 1650/1651). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que “(...) a reforma do v. acórdão recorrido é a medida que se impõe, devendo-se adequar a condenação aos limites impostos pela própria reclamante à sua pretensão.” (fl. 1652). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Restou decidido na origem que "os valores apresentados pela Autora na peça de ingresso, de forma estimada, são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados como limitadores do valor de eventual condenação". Pede a Recorrente que a condenação seja limitada aos valores postulados na inicial, sob pena de ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Sem razão. Em 07/12/2023 foi publicada decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, na qual foi externado entendimento em sentido diverso, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam- se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou- se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção doprocesso sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando- se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, esteTribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata- se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) Assim, correta a sentença. Nego provimento." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõe o art. 896-C, § 11, I, da CLT, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. No que tange à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de ofensa a instrução normativa editada pelo col. TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314345974300000202438774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314345974300000202438774?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000721-42.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22adcc3) proferida nos autos do processo 0000721-42.2024.5.23.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000721-42.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADA: ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. ERNANI ARLEY DA SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: AMBEV S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 56d7361; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 46e9450). Representação processual regular (Id 0837526). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d63ff36: R$ 165.414,22; Custas fixadas, id d63ff36: R$ 4.033,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 9217fc3: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1bd0079 e 44d5c65; Condenação no acórdão, id ab42300: R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id ab42300: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e195567: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) a empresa instou a Corte Regional a se manifestar quanto a invalidade dos catões de pontos apresentados, eis que a matéria relativa à prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo." (fls. 1609/1610). Afirma que "(...) a despeito da importância dos elementos submetidos ao crivo da Corte Regional, N-A-D-A foi esclarecido, tendo o E. Tribunal a quo se recusado a analisar ou fixar no corpo do v. acórdão os elementos suscitados na via integrativa." (fl. 1611). Sustenta que "(...) a violação do v. acórdão combatido aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, assenta-se na recalcitrância dos julgadores locais em enfrentar a tese patronal e/ou consignar no corpo do acórdão complementar que a matéria relativa à prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo." (fl. 1614). Consigna, noutra vertente, que “(...) o v. acórdão local lançou tese no sentido de que a testemunha obreira declarou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, assim como a reclamante, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida.” (fl. 1621). Aduz que “(...) o v. decisum recorrido optou por situar como eventual error in judicando o motivo da insurgência da parte na via aclaratória, recusando-se, de forma imotivada, a enfrentar os argumentos entabulados pela reclamada.” (fl. 1623). Alega que “(...) o Tribunal a quo furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, visto que não sanou os vícios encontrados nos fundamentos do decisum, algo imperativo não apenas para efeitos de prequestionamento (Súmula 297 do TST), mas também para consolidação do quadro fático, de tal forma a não se abater o óbice da Súmula 126 do TST para eventual recurso em sede extraordinária.” (fl. 1623). Assinala que “(...) a violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC assenta-se na ausência de manifestação hábil a infirmar a tese defensiva no sentido de que a pré-assinalação dos intervalos, revelavam uma situação que afastaria a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido.” (fl. 1626). Registra que o órgão revisor também “(...) empunhou tese no sentido de que seria incabível a limitação da condenação aos valores previamente liquidados na inicial obreira.” (fl. 1635). Menciona que “(...) embora o v. acórdão combatido tenha firmado compreensão no sentido de que os valores postos na inicial corresponderiam a uma simples estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação a eles, era absolutamente necessário que o v. acórdão complementar deixasse registrado que a reclamante apurou, indicou e LIQUIDOU, com precisão, inclusive os com indicação dos centavos, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos.” (fl. 1643). Pontua que “(...) a violação do v. acórdão combatido aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, assenta-se na recalcitrância dos julgadores locais em enfrentar a tese patronal e/ou consignar no corpo do acórdão complementar que a reclamante apurou, indicou e liquidou, com precisão, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos, inclusive indicando a sua pretensão econômica na casa dos centavos.” (fl. 1644). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte requer que seja determinado “(...) o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional, a fim de que manifeste-se sobre os pontos abordados nos embargos de declaração opostos pela reclamada (...).” (fl. 1645). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) HORAS EXTRAS Por ausência de dialeticidade, não conheço do apelo patronal no tocante às alegações de que a compensação de jornadas seria válida, a partir da perspectiva da licença do artigo 60 da CLT, porque a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu da constatação de trabalho em ambiente insalubre, mas, sim, da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada. (...) MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12/2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por fim, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Prejudicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Restou decidido na origem que "os valores apresentados pela Autora na peça de ingresso, de forma estimada, são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados como limitadores do valor de eventual condenação". Pede a Recorrente que a condenação seja limitada aos valores postulados na inicial, sob pena de ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Sem razão. Em 07/12/2023 foi publicada decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, na qual foi externado entendimento em sentido diverso, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter- se-á como consequência, a extinção doprocesso sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam- se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, esteTribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05 /2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04 /08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41 /2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) Assim, correta a sentença. Nego provimento." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não- aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré-assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6 /2016, DJe 15/6/2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora, mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154- 46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05 /2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 19/02/2026, às 13:47:36 - 47df066 CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou- se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 818, I, II, da CLT; 373, I, II do CPC. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela vindicada, no tocante à alegação de validade do regime de compensação de jornada, sob o fundamento de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “(...) a controvérsia consiste na manutenção do v. acórdão recorrido que não conheceu do apelo patronal quanto a validade dos cartões de ponto e da compensação de jornada. Dito isso, tem-se que o entendimento do Tribunal a quo não merece prosperar, uma vez que resulta em grave insubordinação à normatividade dos artigos 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC, já que a matéria relativa à dialeticidade do recurso ordinário interposto, bem como quanto a prestação habitual de horas extras e sua não quitação encontra-se devidamente suscitada e fundamentada, especialmente no que tange à aplicação do acordo coletivo.” (fl. 1616). Pontua que "(...) o v. acórdão regional, ao afastar o conhecimento do Recurso Ordinário sob o argumento de ausência de dialeticidade por premissa equivocada da defesa, incorreu em erro de direito e violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF, além dos dispositivos infraconstitucionais da distribuição do ônus da prova. Isso porque, a tese patronal sobre a validade do regime de Banco de Horas, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, era o meio legítimo e adequado para infirmar a própria condenação por alegado 'tempo à disposição'. A matéria de fundo do recurso da Reclamada era o regime jurídico de todas as horas laboradas, incluindo o suposto 'tempo à disposição'." (fl. 1617). Afirma que "(...) as premissas probatórias, alvos de satisfatório prequestionamento, confirmam as alegações da ré e infirmam a fundamentação do v. acórdão recorrido. Logo, por força dos arts. 818, I e II da CLT e 373, I e II do CPC, cumpriria ao E. TRT reconhecer a validade do regime compensatório de banco de horas.” (fl. 1617). Consta do acórdão: " ADMISSIBILIDADE (...) HORAS EXTRAS Por ausência de dialeticidade, não conheço do apelo patronal no tocante às alegações de que a compensação de jornadas seria válida, a partir da perspectiva da licença do artigo 60 da CLT, porque a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu da constatação de trabalho em ambiente insalubre, mas, sim, da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada. (...) MÉRITO TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA Documento assinado eletronicamente por AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, em 19/02/2026, às 13:47:36 - 47df066 O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12 /2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por fim, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Pre judicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 74, III, e 338 do TST. - violação aos arts. 74, §2º, 818, I, da CLT. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada”. Consigna que “(...) o v. acórdão local lançou tese no sentido de que a testemunha obreira declarou que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, assim como a reclamante, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida.” (fl. 1627). Pontua que “Conforme apontado, com a juntada, pela empresa, dos cartões de ponto da reclamante atinentes à contratualidade, no qual consta a pré- assinalação dos repousos nos moldes legais, é inconteste que caberia a reclamante o ônus de comprovar, cabalmente, as respetivas alegações quanto à fruição irregular destes intervalos. Constituindo-se ônus probatório da reclamante a comprovação de que tais documentos não refletiam a realidade laborada, percebe-se que a obreira não se desincumbiu plenamente de referido ônus.” (fl. 1629). Argumenta que "Salienta-se que a pré-assinalação dos períodos destinados ao intervalo intrajornada tem autorização no permissivo legal do §2º do art. 74 da CLT." (fl. 1629). Alega que "(...) a condenação decorreu da ausência da análise do conjunto de provas admitidas no presente processo, sobretudo do acordo coletivo e dos controles de ponto apresentados, que constam os horários de intervalo pré- assinalados Tal entendimento, contudo, não merece prosperar, pois viola expressamente os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contraria, por má- aplicação, o Enunciado da Súmula 338 do TST." (fl. 1630). Menciona que "(...) é certo que a declaração da inidoneidade dos cartões de ponto, não enseja, automaticamente, a presunção da inobservância do intervalo intrajornada. Isso porque a presunção de veracidade da jornada de que trata a Súmula 338 do C. TST aplica-se aos horários de entrada e saída do trabalho e não ao intervalo intrajornada, para o qual a lei previu como suficiente a pré-assinalação (art. 74, § 2º, CLT)." (fl. 1630). Afirma que "(...) além de o intervalo estar devidamente pré- assinalado, dispensando-se, assim, o registro do intervalo, conforme preconiza e autoriza o artigo 74, §2º, da CLT, é certo que sequer foram arroladas testemunhas pelo obreiro para infirmar a presunção de veracidade das informações apostas nos cartões de ponto." (fl. 1632). Consta do acórdão: "TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA O Juiz "a quo" emprestou maior credibilidade às declarações da testemunha ouvida a convite obreiro do que às prestadas pela testemunha de indicação patronal, e, por conseguinte, concluiu que havia a obrigatoriedade de troca de uniformes no início e no fim das jornadas, e, com fulcro no auto de constatação de ID., concluiu que havia o gasto diário de aproximadamente 30 minutos "para se deslocar da portaria até o vestiário e trocar de roupa" e vice-versa. Também com base no depoimento da testemunha convidada pela Autora, concluiu que havia supressão de parte do intervalo intrajornada, que era usufruído por 30 minutos diários. Considerando a ausência de anotação do tempo à disposição e do tempo trabalhado durante o período que seria destinado à pausa intrajornada, o Magistrado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornadas adotado, por prestação habitual de horas extras, e condenou a Ré a pagar "horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução salarial conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, observada a Súmula n. 264[11] do TST e o adicional de periculosidade deferido supra. Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre aviso prévio, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, FGTS e respectiva indenização de 40%", autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, bem como ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal. Por fim, por considerar que "(...) a jornada de trabalho da Autora, notadamente pelo acréscimo do tempo dispendido [sic] com a troca de uniformes e em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, e tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade também interfere no cômputo da parcela em análise, defiro-lhe o pagamento de adicional noturno de 30%, observado o art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do C. TST", condenou a Demandada a pagar adicional noturno e reflexos, com dedução dos importes já quitados sob as mesmas rubricas. A Ré se insurge contra a condenação referente ao tempo à disposição, aduzindo que houve equívoco do Magistrado ao somar o tempo gasto em deslocamento interno e o tempo gasto na troca de uniformes, e que a atividade de fardamento não ultrapassava cinco minutos, "seja no início ou ao fim da jornada". Relativamente ao intervalo intrajornada, sustenta que a Demandante sempre usufruiu integralmente da pausa, e que a condenação não é razoável, por ensejar enriquecimento ilícito da parte, "tendo em vista que receberá remuneração em relação à período não laborado". Por fim, sustenta a validade do regime de compensação, pactuado coletivamente, aduz que, "mediante comparação entre os recibos de pagamento de salário e a jornada consignada nos registros de frequência", já houve a quitação de todas as horas extraordinárias e reflexos, e, sucessivamente, pede que a condenação seja restrita apenas ao adicional de horas extras. Ao exame. No caso, considero incontroverso que a troca de uniformes na empresa, tanto no início, quanto no fim da jornada, era obrigatório, tendo em vista que o apelo patronal não aborda essa conclusão do Juiz "a quo". Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, passou a vigorar o art. 58, § 2º da CLT, pelo qual o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, e a atual redação do artigo 4º, § 2º, da CLT, prevê que o tempo gasto pelo empregado nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, dentre outras a alimentação, não se considera tempo à disposição, exceção feita ao tempo despendido para troca de uniforme que deva obrigatoriamente ser realizada na empresa, o qual considera-se tempo à disposição do empregador (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho da Demandante vigorou de 14/01/2020 a 12/12 /2023, sendo integralmente abrangido pelas disposições acima mencionadas, o tempo de deslocamento "intra muros" não pode ser considerado para o cômputo do tempo à disposição. Não bastasse isso, o termo de constatação de ID. 5b8ea25 revela que o tempo médio de troca de uniformes era de 5 minutos, de modo que a troca realizada no início e no fim de cada jornada não ultrapassava o limite legal de 10 minutos, não ensejando o respectivo pagamento, nos termos do art. 58, § 1º da CLT. Assim, indevida a condenação ao pagamento do tempo à disposição e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a testemunha de indicação obreira declarou que não usufruía integralmente da pausa intrajornada, o mesmo ocorrendo com a Autora, e que compartilho do entendimento contido em sentença quanto à maior credibilidade de tal testemunha em relação ao testigo convidado pela Ré, reputo provada a supressão de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Logo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, com adicional de 50%, como prevê o artigo 71, § 4º, da CLT, o qual torna descabida a tese patronal de enriquecimento ilícito pelo deferimento da pausa. Por f im, contrariamente ao decidido na origem, a habitualidade na prestação de horas extras não mais atrai a invalidade do regime de compensação de jornadas, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B a CLT. Nada obstante, no caso, tendo em vista que o intervalo intrajornada suprimido não foi anotado nos controles de ponto, não houve o seu cômputo na jornada diária, e, por conseguinte, o tempo correspondente não foi pago, tampouco foi objeto compensação. Assim, o tempo correspondente deve ser integrado à jornada anotada para a apuração de horas extras, não se cogitando da quitação apenas do adicional. Dou provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo à disposição e respectivos reflexos, e para determinar que sejam integrados à jornada anotada nos controles de ponto os 30 minutos diários a título de pausa intrajornada suprimida, a fim de apurar as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros de cálculo que sejam compatíveis. Prejudicada, portanto, a impugnação aos cálculos formulada sob o item "b" pela Ré." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade às Súmulas n. 74, III, e 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1631/1632), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - violação aos arts. 5º, LIV, LV, e 97, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Alega que, “(...) se a inicial define pedidos e arbitra valores que o autor entende como devidos, não cabe ao magistrado conceder valores diversos daqueles pleiteados pelo reclamante em sua peça inaugural.” (fl. 1647). Sustenta que, “(...) havendo pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.” (fl. 1647). Consigna que, “(...) restando incontroverso nos autos que não foi observado os valores estipulados na peça vestibular, tem-se que o acórdão regional transgrediu a normatividade carregada nos artigos 141 e 492 do CPC (...).” (fl. 1647). Afirma que, “(...) tendo o autor estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas inclusive com a indicação de centavos, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita.” (fl. 1648). Assevera que “(...) a decisão regional que, inobstante as determinações dos artigos 141 e 492 do CPC, não procede à adequação da condenação aos limites da lide, deferindo à reclamante pretensão numericamente superior àquela deduzida na inicial, ofende, diretamente, o art. 5º, LIV, da CF. E, ao assim fazê-lo, é certo também que o E. Regional acabou por mitigar o contraditório e ampla defesa, eis que a condenação supera os limites da litiscontestatio, ofendendo o princípio constitucional inscrito no artigo 5º, LV, da Carta Magna.” (fls. 1648/1649). Pontua que “(...) o pronunciamento judicativo aparentemente afastou a incidência do atual art. 840, §1º, da CLT, e, com isso, anulou a importante alteração legislativa, que não pode ser aplicada de outra forma, sob o pretexto da interpretação, por se tratar de regra objetiva. Sabe-se que diante da garantia da cláusula de reserva de plenário, o v. acórdão recorrido, oriundo de órgão fracionário, não poderia afastar a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, senão por deliberação da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, quando houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, a evidenciar possível desobediência à Súmula Vinculante 10 e violação ao art. 97 da CF." (fls. 1650/1651). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que “(...) a reforma do v. acórdão recorrido é a medida que se impõe, devendo-se adequar a condenação aos limites impostos pela própria reclamante à sua pretensão.” (fl. 1652). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Restou decidido na origem que "os valores apresentados pela Autora na peça de ingresso, de forma estimada, são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados como limitadores do valor de eventual condenação". Pede a Recorrente que a condenação seja limitada aos valores postulados na inicial, sob pena de ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Sem razão. Em 07/12/2023 foi publicada decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, na qual foi externado entendimento em sentido diverso, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam- se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou- se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção doprocesso sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando- se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, esteTribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata- se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) Assim, correta a sentença. Nego provimento." (Id ab42300). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA Aduz a Ré que o acórdão atacado padeceria do vício da omissão por não ter conhecido integralmente de seu recurso ordinário quanto ao tema horas extras, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que seu apelo teria enfrentado "o núcleo da fundamentação esposada na sentença do juízo de 1ª instância, ao questionar a invalidação do banco de horas", devendo haver expressa manifestação quanto ao seu "conteúdo completo" e "enfrentamento dos fundamentos do acordo coletivo". Acrescenta, nesse passo, que "o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao completo contexto probatório dos autos ao invalidar os cartões de ponto, tendo em vista que os horários de trabalho sempre foram integralmente registrados nos cartões de ponto e que as horas extras eventualmente realizadas estão ali registradas e foram compensadas ou pagas, de acordo com o previsto nos Acordos Coletivos". Alega, ainda, que o acórdão seria omisso ou contraditóio no tocante ao exame das provas dos autos quanto aos intervalos intrajornada, notadamente quanto aos cartões de ponto, que contêm pré-assinalação da pausa e ao ônus da prova da Autora de desconstituí-los Sustenta, por fim, que haveria omissão ou obscuridade na decisão atacada, por ter a Turma de Julgamento deixado de emitir posicionamento expresso "quanto ao fato de que a reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa". Pois bem. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. A contradição, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou acórdão. Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não-aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 4. ed. São Paulo: LTr, p. 743 - destaquei). Outrossim, só há omissão no julgado quando deixa o Magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A obscuridade consiste, nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, em "falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão" (in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por fim, acerca dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, José Janguiê Bezerra Diniz ensina que a lei prevê "a possibilidade da interposição dos ED quando não há qualquer pronunciamento das partes ou do magistrado no que concerne a matéria federal ou constitucional que daria ensejo à interposição de recursos excepcionais" ("Recursos no Processo Trabalhista: Teoria, Prática e Jurisprudência", 5ª edição - São Paulo: Atlas, 2015, pág. 114). Nada obstante os fundamentos expostos pela Embargante, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, tampouco necessidade de prequestionamento. De plano, reitero a fundamentação exposta no acórdão, no sentido de que o apelo ordinário da Ré - no tocante à validade da compensação de jornadas - foi construído em cima de premissa equivocada (labor em ambiente insalubre), já que a condenação em comento decorreu exclusivamente "da ausência de anotação do tempo à disposição e da supressão parcial do intervalo intrajornada". Assim, esse trecho do apelo não foi conhecido, por ausência de dialeticidade, e as alegações da Embargante envolvendo o tema "horas extras" são mero inconformismo da parte, não atacáveis em sede de embargos de declaração. Lado outro, embora não tenha sido consignado no acórdão que os intervalos intrajornada eram pré- assinalados nos controles de ponto, isso não muda o fato de que a prova testemunhal produzida nos autos foi de porte a invalidar tais documentos quanto à pausa, notadamente porque a testemunha ouvida a pedido da Obreira prestou declarações com maior credibilidade que as da testemunha de indicação patronal, o que equivale a dizer que a Trabalhadora se desonerou de seu encargo probatório. Por fim, esta Turma expôs claramente a adoção do entendimento exposto pelo col. TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, sendo certo que a Autora pugnou expressamente, na exordial, para que os valores lançados naquela peça assim fossem considerados: "(...) informa que o valor atribuído aos presentes pedidos representa mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença" (ID. 6376fde, p. 19). Tem-se, desse modo, que esta Turma de Julgamento adotou fundamentos que resolvem integralmente as controvérsias sob exame, sendo certo que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC /2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (Info 585 - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016). Denota-se, pois, que, em verdade, a Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. Ora , mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO - destaquei). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1 /TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ré, porque não demonstrada a existência, no r. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tampouco a necessidade de prequestionamento." (Id fa2f1c6). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõe o art. 896-C, § 11, I, da CLT, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. No que tange à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante das razões de decidir exaradas na decisão colegiada, entendo que a hipótese não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem violação ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de ofensa a instrução normativa editada pelo col. TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314345974300000202438774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314345974300000202438774?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA
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