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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000721-40.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: RAYLA LEAL LUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159759c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Sucumbenciais proposta por RAYLA LEAL LUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de inadequação da via eleita, de coisa julgada, de preclusão, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da atuação profissional na fase de execução e cumprimento de sentença individual de ação coletiva nos autos do processo indicado na inicial no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor histórico total daquela execução, declarando a autora RAYLA LEAL LUZ como única e legítima titular da referida verba; b) condenar o réu MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA ao pagamento do referido crédito em favor da autora, o qual deverá ser devidamente atualizado por juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor arbitrado nesta própria ação de cobrança; Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a cargo do réu, isento do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo o crédito da condenação inferior ao limite legal estabelecido pela municipalidade para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, expeça-se RPV para satisfação do crédito. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença líquida. Planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial em anexo, a qual passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA LEAL LUZ
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