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TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000721-40.2014.5.19.0055 AUTOR: JOSE JOAQUIM CASSIANO RÉU: SANTOS EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf1fec proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida na fase de conhecimento julgou integralmente improcedente o pleito de condenação subsidiária em face da litisconsorte MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA (ID 6d14c06, fls. 65/68). A referida decisão transitou em julgado materialmente, não restando qualquer título executivo judicial oponível contra a referida empresa nestes autos. Ocorre que a lista de credores da empresa GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), atual denominação social de MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA, apresentada aos autos (ID b212c5a, fls. 319/328), aponta indevidamente o reclamante JOSE JOAQUIM CASSIANO como seu credor. Desse modo, impõe-se a expedição de ofício ao juízo competente da Recuperação Judicial da mencionada empresa para prestar o devido esclarecimento, evitando-se pagamentos ou habilitações indevidas perante o juízo universal. Ademais, devidamente intimado para indicar meios efetivos e promover o regular prosseguimento da execução trabalhista (ID 4b0f7dc, fls. 187), o exequente permaneceu inerte, sem qualquer manifestação nos autos. Assim, diante da inércia do credor e da ausência de patrimônio penhorável da executada principal, o feito deve aguardar o decurso do prazo prescricional no arquivo provisório, em conformidade com o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, com o transcurso de 01 (um) ano de suspensão da execução somado aos 02 (dois) anos do prazo de prescrição intercorrente, as partes deverão ser previamente ouvidas no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, viabilizando a demonstração de eventual causa interruptiva ou suspensiva antes da extinção do processo. 2. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial de GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. (Processo nº 0013572-04.2017.8.16.0035 da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR), informando que o reclamante JOSE JOAQUIM CASSIANO não é credor da referida recuperanda nos presentes autos, haja vista que o pleito de responsabilização e condenação subsidiária formulado em face de MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA foi julgado improcedente, com trânsito em julgado material (ID 6d14c06). b) Após a devida expedição do ofício supra, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional. c) Transcorridos os prazos de 01 (um) ano de suspensão e de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, no intuito de resguardar a garantia da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), intimem-se as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apontando circunstância suspensiva ou interruptiva, sob pena de reconhecimento da prescrição e extinção da execução. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ATALAIA/AL, 08 de setembro de 2026. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM CASSIANO
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