Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000721-33.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: DEIVID SANTOS PEREIRA RECLAMADO: A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8bbfe0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, Considerando que já foi oportunizada ao exequente manifestação acerca das informações e documentos apresentados pelo Banco Santander, passo à análise do requerimento formulado na petição de ID 765c7d8. O exequente requer a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, ao fundamento de que as diligências executórias até então realizadas não foram suficientes para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. Embora o SIMBA constitua ferramenta legítima de investigação patrimonial, sua utilização permite o acesso e a análise detalhada de movimentações financeiras, inclusive o rastreamento da origem e do destino de ativos e de eventuais transferências realizadas a terceiros. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos indicativos da ocorrência de fraude à execução, ocultação patrimonial, desvio de ativos ou transferência fraudulenta de recursos. A mera frustração das diligências executórias ordinárias não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para adoção da medida excepcional pretendida. Assim, indefiro, por ora, a utilização do SIMBA, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos indicativos de fraude ou ocultação patrimonial. Quanto à petição de ID fb4f1af, registre-se a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO, OAB/MA nº 9.354, uma vez comprovada a comunicação às partes outorgantes, na forma do art. 112 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, sem anterior constituição de novo patrono, exclua-se o referido advogado do cadastro processual, cessando as intimações em seu nome. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medidas executórias novas, efetivas e inéditas para o prosseguimento da execução, abstendo-se de reiterar providências já anteriormente adotadas e infrutíferas. Intime-se. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVID SANTOS PEREIRA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000721-33.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: DEIVID SANTOS PEREIRA RECLAMADO: A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8bbfe0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, Considerando que já foi oportunizada ao exequente manifestação acerca das informações e documentos apresentados pelo Banco Santander, passo à análise do requerimento formulado na petição de ID 765c7d8. O exequente requer a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, ao fundamento de que as diligências executórias até então realizadas não foram suficientes para localização de patrimônio apto à satisfação do crédito. Embora o SIMBA constitua ferramenta legítima de investigação patrimonial, sua utilização permite o acesso e a análise detalhada de movimentações financeiras, inclusive o rastreamento da origem e do destino de ativos e de eventuais transferências realizadas a terceiros. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos indicativos da ocorrência de fraude à execução, ocultação patrimonial, desvio de ativos ou transferência fraudulenta de recursos. A mera frustração das diligências executórias ordinárias não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para adoção da medida excepcional pretendida. Assim, indefiro, por ora, a utilização do SIMBA, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos indicativos de fraude ou ocultação patrimonial. Quanto à petição de ID fb4f1af, registre-se a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO, OAB/MA nº 9.354, uma vez comprovada a comunicação às partes outorgantes, na forma do art. 112 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, sem anterior constituição de novo patrono, exclua-se o referido advogado do cadastro processual, cessando as intimações em seu nome. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medidas executórias novas, efetivas e inéditas para o prosseguimento da execução, abstendo-se de reiterar providências já anteriormente adotadas e infrutíferas. Intime-se. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA
- A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA
- ALCIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA