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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000721-27.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ARCANJA PACHECO SOUSA ADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214) ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por ARCANJA PACHECO SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a requerente narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar os demonstrativos de pagamento de seus proventos, constatou a ocorrência de descontos indevidos promovidos pelo demandado a título de mútuo consignado, incidentes desde a competência de outubro de 2024, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Afirmou que jamais contratou, solicitou ou anuiu com o referido negócio jurídico, inexistindo qualquer crédito disponibilizado em seu favor decorrente da aludida operação. Invocou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O feito foi inicialmente sobrestado em observância à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 05 (evento 5, DECDESPA1). Subsequentemente, diante da deliberação plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que determinou a cessação do sobrestamento com base no transcurso do prazo do artigo 980 do Código de Processo Civil (evento 14, ACOR3 e evento 18, DECDESPA1), a ordem de suspensão foi revogada. Os autos retornaram da triagem da base NACOM (evento 27, DECDESPA1) e, no juízo de origem (evento 31, DECDESPA1), a exordial foi recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu-se o ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou-se audiência perante o CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação por meio de videoconferência, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre os litigantes (evento 45, TERMOAUD1). A instituição financeira requerida ofereceu contestação (evento 44, CONT1). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal sob a ótica do artigo 27 do CDC, aduzindo que a contagem do lapso prescricional atinge cada parcela e reportando-se a suposta contratação entabulada em 2018 com prazo de amortização de 72 meses. No mérito, sustentou a higidez e plena validade do mútuo sob o nº 319122976, afirmando que a operação foi celebrada regularmente em 31/01/2018 com a disponibilização de R$ 8.970,22, respaldada por Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela postulante. Defendeu a ausência de ilicitude em sua conduta, a inocorrência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da dobra legal por ausência de má-fé. Em caso de anulação do contrato, formulou pedido contraposto visando à devolução/compensação do valor do crédito disponibilizado e pleiteou a condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica (evento 52, REPLICA1), assinalando que os instrumentos acostados pelo réu referem-se a negócio jurídico do ano de 2018, em nada se confundindo com o contrato impugnado na petição inicial, o qual teve sua inclusão averbada em 25/09/2024 e gerou descontos a contar de outubro de 2024 (operação sob o número 3191229768_0001). Refutou a arguição de prescrição, rechaçou a pretendida litigância de má-fé e a compensação, reiterando os pleitos iniciais. Instadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (evento 54, DECDESPA1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 59, PET1), enquanto a parte requerida manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A elucidação da matéria fática posta em deslinde demanda unicamente o exame dos elementos de prova documental já carreados pelas partes aos autos, revelando-se desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória complementar. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A parte ré sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a ação ataca mútuo celebrado no ano de 2018. O cotejo analítico entre a narrativa exordial (evento 1, INIC1) e o extrato do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (evento 1, EXTR6 e evento 1, HISCRE7) evidencia que a pretensão deduzida em juízo não impugna a contratação pretérita de 2018, mas sim um novo e autônomo contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o número 3191229768_0001, com averbação formalizada no sistema da Previdência Social em 25/09/2024, cujos descontos mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) tiveram início efetivo na folha de pagamento da competência de 10/2024, com vigência estipulada até 06/2028. Quanto à prescrição, incide, conforme a orientação específica do Tribunal de Justiça do Tocantins para descontos sucessivos de tarifas bancárias em benefício previdenciário, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PACTO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2. Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 12 de novembro de 2021 e o último desconto na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da apelante trazida nos autos foi em junho de 2019, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Portanto, entre o desconto da última parcela (06/2019) e a propositura da ação (12/11/2021) não decorreram mais de 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição nesse aspecto. CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EXAME DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. Cinge o recurso sobre descontos referentes à tarifa bancária realizados na conta bancária da autora. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos impugnados se deram em relação a serviço não contratado, eis que a instituição financeira acionada não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os decréscimos se deram sem qualquer justificativa plausível. 7. Ainda que a autora não tenha utilizado da conta apenas com fim de recebimento de benefício previdenciário, o que se admite apenas para efeitos argumentativos, o banco tem o dever de informar o consumidor sobre a cobrança de taxas/tarifas caso excedesse os serviços essenciais elencados no art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, uma vez que a requerente se trata de parte hipossuficiente, conforme art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 8. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" do benefício previdenciário da parte demandante, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos em sua aposentadoria. 9. A ausência de comprovação da contratação de serviço, de modo a autorizar o desconto em conta corrente de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 10. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância comumente aplicada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos. 11. Tendo em vista a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil e a ordem de gradação dos parâmetros legais, somente em não havendo condenação, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou se revelar baixo o valor da causa, é que se aplicará forma diversa. No caso, ocorrendo a condenação do réu, de rigor o arbitramento da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, segundo as balizas no artigo retromencionado. 12. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, afastando a prescrição, aplicando a teoria da causa madura e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 1.013, § 4º c/c artigo 4º do CPC condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à restituição do indébito em dobro e determinando a conversão da conta corrente comum em conta corrente com pacote de tarifas zero. Em razão da modificação do julgado condeno o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios que uma vez que houve condenação em pecúnia será fixado em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0003411-13.2021.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, DJe 06/06/2023 18:23:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003411-13.2021.8.27.2710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de contrato e débitos cumulada com reparação civil, ajuizada em fevereiro de 2025, constata-se que a demanda foi distribuída escassos meses após o lançamento do primeiro débito. Logo, operando-se a renovação do prazo quinquenal em obrigações de trato sucessivo a cada parcela descontada, impõe-se o afastamento da prejudicial aventada. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia vertida nos autos reside na apuração da regularidade formal e material do contrato de empréstimo consignado autuado sob o nº 3191229768_0001, cuja contratação a requerente refuta, bem como na consequente avaliação dos efeitos materiais e compensatórios advindos dos descontos no importe mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) operados no seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 181.195.823-8) desde outubro de 2024. O vínculo em questão submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). O fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas e fraudes na consecução de suas atividades, conforme o artigo 14, caput, da legislação consumerista e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, somente se eximindo do dever indenizatório caso comprove categoricamente a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte requerente (evento 31, DECDESPA1), recaiu integralmente sobre o réu o ônus de comprovar a existência e a higidez do consentimento, a celebração escorreita da avença e a disponibilização dos numerários ao cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. A demandante instruiu a petição inicial com o demonstrativo emitido pelo INSS (evento 1, EXTR6, pág. 3), o qual atesta de maneira incontroversa a existência da averbação sob o contrato nº 3191229768_0001, atrelado ao Banco Pan S.A., prevendo 45 prestações mensais de R$ 150,00, com início de desconto em outubro de 2024 e valor liberado de R$ 6.749,99. Em contrapartida, a instituição requerida anexou aos autos unicamente uma proposta simplificada e Cédula de Crédito Bancário sob o nº 319122976 emitida em 29/01/2018 (evento 44, CONTR2), com previsão de 72 prestações de R$ 250,00 e término em fevereiro de 2024. O réu não exibiu aos autos o instrumento contratual, a autorização de averbação ou o aceite digital qualificado relativo à contratação formalizada em setembro de 2024 (contrato nº 3191229768_0001). Tampouco produziu comprovante de efetiva disponibilização de valores (TED/PIX) contemporâneo na conta bancária da autora. A juntada de documentação de mútuo financeiro antigo e dissociado do negócio jurídico combatido consubstancia manifesto descumprimento do encargo probatório imposto à instituição financeira. Inexistindo prova de manifestação livre de vontade e de percepção de recursos pela consumidora na operação de 2024, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos correlatos. 3.2. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade e a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da consumidora qualificam-se como indevidos, devendo ser integralmente restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Portanto, faz jus a demandante à repetição dobrada de todos os valores subtraídos de sua pensão por morte previdenciária em virtude da operação nº 3191229768_0001, contemplando as parcelas vencidas e vincendas debitadas no curso da marcha processual. 3.3. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de reparação moral, a conduta ilícita imputada ao réu restou delineada no desconto mensal de quantias pecuniárias sobre proventos de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. A privação indevida de renda afeta a subsistência da segurada, ultrapassando o limiar do mero aborrecimento e acarretando lesão aos seus direitos personalíssimos. A fixação da verba indenizatória deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, atenta ao poderio econômico da instituição financeira requerida, ao caráter sancionatório e inibitório da sanção e à dimensão do gravame experimentado pela vítima, prevenindo o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Tocantins possui julgados que, reconheçam a irregularidade da cobrança de pacote em conta de benefício, e determina a indenização de dano moral quando demonstrada repercussão concreta além do desconto patrimonial. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Caso. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos sob as rubricas "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO" e "PGTO COBRANÇA CLUBE MULTUAL DE BENEFÍCIOS", efetuados em conta bancária da qual é titular e na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Consta que referidos descontos ocorreram entre junho de 2021 e maio de 2025, e totalizaram R$ 10.476,00 (dez mil quatrocentos e setenta e seis reais). Consta ainda que a parte autora alega desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Sentença. Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Apelação. Em seu recurso, a instituição financeira ré requer a) defende a existência e validade dos negócios jurídicos celebrados com a parte autora/apelada, de modo que, segundo propala, não há qualquer ato ilícito por si praticado; b) aponta a inexistência dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, descritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; c) requer a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e d) sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há comprovação da existência de negócio jurídico que justifique os descontos bancários realizados pela instituição financeira ré; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se o quantum fixado a título de indenização por danos morais é adequado; (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para repetição em dobro e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, incumbe à parte ré demonstrar a efetiva existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, o que exige, de forma indispensável, a apresentação do contrato que teria formalizado referida relação negocial. No caso concreto, a parte ré deixou de juntar ao processo o instrumento contratual apto a amparar a relação jurídica contestada. Logo, é impositiva a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora. 7. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo - lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, sendo que, nos casos de responsabilidade objetiva, a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 8. No caso, a conduta comissiva da parte ré configura ato ilícito, consubstanciado na realização de descontos indevidos em conta bancária de recebimento de proventos de benefício previdenciário, o que, igualmente, gera dano moral indenizável, que é presumido e existe in re ipsa. 9. O impacto decorrente da constatação da existência de descontos indevidos em conta bancária na qual são recebidos os parcos proventos de benefício previdenciário não é apenas patrimonial: é simbólico, pois atinge a própria noção de autonomia e segurança, elementos fundamentais para o equilíbrio emocional de qualquer indivíduo, notadamente da pessoa aposentada/pensionista. Tal conduta resulta em dano moral. 10. Conforme a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJTO, afigura-se razoável o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os casos de descontos realizados indevidamente em conta bancária na qual são recebidos proventos de benefício previdenciário, notadamente nos casos em que os descontos são superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). 11. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição do indébito em dobro, é exigida a comprovação da presença de três requisitos cumulativos: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor. Tais pressupostos estão presentes no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível da parte ré desprovida. Teses de julgamento: "1. Na ação declaratória de inexistência de relação ou negócio jurídico, a parte autora alega um fato negativo, de modo que incumbe à parte ré comprovar o fato positivo, isto é, a existência do contrato que lastreia a relação ou negócio jurídico. 2. A realização indevida de descontos em conta bancária na qual são recebidos proventos de benefício previdenciário, sem a comprovação da existência de negócio jurídico subjacente, configura ato ilícito e resulta em dano moral indenizável, o qual é presumido, isto é, existe in re ipsa".1 (TJTO , Apelação Cível, 0008204-17.2025.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:34) Considerando tais circunstâncias e a extensão temporal dos descontos, reputa-se adequada e suficiente a fixação do montante reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica do instituto. 3.4. Do Pedido Contraposto e da Litigância de Má-Fé O pedido contraposto formulado pela casa bancária demandada, voltado à compensação pecuniária ou restituição dos valores do empréstimo em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser julgado improcedente. A compensação legal de obrigações, prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil, pressupõe a coexistência de dívidas líquidas, certas, vencidas e de coisas fungíveis entre os mesmos sujeitos de direito. Tendo em vista que a instituição requerida não produziu sequer indício probatório de que o valor do mútuo iniciado em 2024 (R$ 6.749,99) fora efetivamente creditado em benefício da demandante ou sacado em seu nome, inexiste obrigação contraposta ou crédito exigível a autorizar o abatimento patrimonial pleiteado. Por fim, não se sustenta o pleito de condenação da requerente nas penalidades de litigância de má-fé. O acesso ao Poder Judiciário visando à salvaguarda de proventos alimentares contra cobranças de empréstimo não pactuado constitui exercício lídimo da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se amoldando a conduta da demandante a nenhuma das hipóteses taxativas e restritivas de improbidade processual catalogadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados por ARCANJA PACHECO SOUSA em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico e a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos concernentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 3191229768_0001, DETERMINANDO à instituição bancária requerida a imediata e definitiva exclusão da referida averbação e a abstenção de novos lançamentos no benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a instituição requerida a restituir, EM DOBRO, à parte autora todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 3191229768_0001 (parcelas vencidas e vincendas debitadas no curso da ação), corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a instituição demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) REJEITAR o pedido contraposto e o pleito de condenação da autora em litigância de má-fé deduzidos pela casa bancária. e) Em face da sucumbência amplamente preponderante da parte requerida, CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema.
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