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TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000721-27.2013.5.07.0017 RECLAMANTE: SUZANA CLAUDIA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f04db proferido nos autos. Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de ID 225fc4e, reitera o pedido formulado no ID 56637cd, objetivando o prosseguimento da execução em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, condenado subsidiariamente no título executivo judicial. Analisando o histórico processual, verifica-se que a sentença de ID 1194003 condenou o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E APOIO À GESTÃO EM SAÚDE - IDGS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das parcelas nela especificadas. O título executivo transitou em julgado em 22/06/2016, conforme certidões de IDs 1666073 e e0bb8fe. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, a execução foi redirecionada ao Município de Fortaleza pelo despacho de ID c67d8ec, no qual se reconheceu ser desnecessário o prévio esgotamento da execução contra os administradores ou sócios da primeira reclamada. Posteriormente, diante da permanência do inadimplemento, o despacho de ID 5346ad8 determinou nova citação do ente público, nos termos do art. 535 do CPC, para apresentação de impugnação à execução. O Município foi regularmente citado e exerceu seu direito de defesa, não havendo, portanto, necessidade de renovação desse ato processual. Os embargos à execução posteriormente opostos pelo Município foram julgados totalmente improcedentes pela decisão de ID 278b1ca. Interposto agravo de petição, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu-lhe parcial provimento exclusivamente para excluir a multa de 2% por litigância de má-fé, mantendo a exigibilidade do título executivo em face do ente público, conforme acórdão de ID 430ab98, já transitado em julgado. Em cumprimento ao acórdão, os cálculos foram retificados no ID 9829ed6, com a exclusão da referida penalidade. Encontram-se, assim, definitivamente superadas as controvérsias relativas à responsabilidade subsidiária do Município e à exigibilidade do título, não sendo possível sua renovação nesta fase processual, diante da coisa julgada e da eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Resta definir a modalidade da requisição de pagamento. A Lei Municipal nº 10.562/2017, vigente desde 15/03/2017, estabeleceu como obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Fortaleza, o crédito cujo montante atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A constitucionalidade dessa lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.359.139/CE, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.231. Naquela oportunidade, o STF assentou que os entes federativos podem estabelecer limites para suas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que observadas sua capacidade econômica e a proporcionalidade. A constitucionalidade da legislação municipal, contudo, não significa sua aplicação retroativa às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. No julgamento do RE nº 729.107/DF - Tema 792 da repercussão geral -, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” No caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/06/2016 e a execução foi iniciada ainda naquele ano, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.562/2017. Naquele momento, inexistindo legislação municipal específica, consideravam-se de pequeno valor, para os Municípios, os débitos de até 30 (trinta) salários mínimos, conforme estabelece o art. 87, II, do ADCT. Formada a situação jurídica sob a vigência desse regime, a redução posterior do teto das requisições de pequeno valor não pode alcançar o presente crédito, sob pena de aplicação retroativa da lei e violação à segurança jurídica, nos termos do precedente vinculante firmado no Tema 792 do STF. Registre-se, ainda, que o Município invocou a aplicação da Lei nº 10.562/2017 nos embargos à execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes pela decisão de ID 278b1ca. No agravo de petição interposto contra essa decisão, o ente público limitou sua insurgência à inexigibilidade do título e à multa por litigância de má-fé, não devolvendo ao Tribunal a controvérsia relativa ao limite da obrigação de pequeno valor. O acórdão de ID 430ab98, por sua vez, reformou a decisão exclusivamente para excluir a mencionada multa. Diante desse quadro, reconsidero a determinação anterior de expedição de precatório e reconheço que o crédito exequendo se submete ao limite previsto no art. 87, II, do ADCT. Considerando que o valor apurado no ID 9829ed6 não ultrapassa 30 (trinta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte exequente. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização da conta de ID 9829ed6, observando-se estritamente os parâmetros já definidos no título executivo e no acórdão de ID 430ab98. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, observadas as disposições do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, do art. 87, II, do ADCT e a regulamentação aplicável no âmbito deste Regional. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA CLAUDIA LIMA
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