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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000721-23.2013.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EUDES SPIRIDIAO DOS SANTOS Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA (OAB:BA47322) SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou EUDES SPIRIDIÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 303, 304, 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material. Narra a denúncia que, no dia 24/02/2013, por volta das 11h30min, na BA-646, estrada que liga o Município de Barra do Choça ao distrito de Barra Nova, o denunciado conduzia o veículo automotor modelo VW Gol, cor branca, placa CEA-0558, em visível estado de embriaguez, oportunidade em que atropelou as vítimas Cristiano Teixeira Ribeiro e Edvaldo Freire, sofrendo a primeira vítima lesões corporais. Logo após o ocorrido, o denunciado evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas. Consta, ainda, que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação nem os documentos do veículo. A denúncia foi oferecida em 19/11/2014 e devidamente recebida pelo Juízo em 05/11/2019. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos. É o que importa relatar. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção da punibilidade do réu. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é "a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo" (Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital). 2.1 Dos crimes dos arts. 303, 304 e 309 do CTB (Prescrição em Abstrato) Compulsando os autos, observo que ao réu foi imputada a prática das condutas descritas nos artigos 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo), 304 (omissão de socorro) e 309 (dirigir sem habilitação gerando perigo) do CTB. A pena máxima em abstrato prevista para o art. 303 é de 02 (dois) anos de detenção, ao passo que para os arts. 304 e 309 a pena máxima é de 01 (um) ano de detenção. Diante disso, o prazo prescricional para todos estes três delitos é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que os fatos ocorreram em 24/02/2013 e a denúncia só veio a ser recebida em 05/11/2019, conclui-se que o Estado teve prescrita sua pretensão punitiva a favor do réu ainda antes do recebimento da exordial, visto que transcorreram mais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo, sem qualquer causa suspensiva. Trata-se, pois, de caso imperioso de extinção da punibilidade do acusado quanto a estes delitos (art. 107, IV, do Código Penal). 2.2 Do crime do art. 306 do CTB (Prescrição Virtual ou em Perspectiva) É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade estatal. A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou Pinto de Azevedo: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza Aury Lopes Jr: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Pena/ Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7 a Edição): "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil. Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal)." In casu, o réu possui condições favoráveis à aplicação da pena definitiva próxima ao mínimo legal, podendo alcançar ao final do processo, em caso de condenação, pena definitiva no mínimo legal ou muito próxima a ele para o crime do art. 306 do CTB (cuja pena varia de 6 meses a 3 anos), podendo alcançar ao final do processo, em caso de condenação, pena não superior a 01 (um) ou 02 (dois) anos de detenção. O artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 (quatro) anos quando a pena fixada for de 01 a 02 anos. Considerando que desde a data do recebimento da denúncia (05/11/2019) até a presente data já decorreram mais de 04 (quatro) anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa antecipada. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EUDES SPIRIDIÃO DOS SANTOS relativamente aos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 2. Com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EUDES SPIRIDIÃO DOS SANTOS relativamente ao crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB), ante o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em perspectiva (prescrição virtual), por analogia e com amparo nos entendimentos doutrinários sobre a matéria. 3. Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. 4. Entendo ser desnecessária a intimação do (a) autor (a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n. 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Sem custas. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)