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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000720-96.2024.5.07.0036 EMBARGANTE: EMBARGADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a60a694) proferido nos autos do processo 0000720-96.2024.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000720-96.2024.5.07.0036 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000720-96.2024.5.07.0036, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADOS PAULO MENDES DE SOUSA FILHO, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Adidas, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Logo, não se configura a alegada nulidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 6. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, registre-se não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Cumpre registrar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. Quanto à natureza do contrato firmado entre as reclamadas “contrato de facção x terceirização de serviços – responsabilidade subsidiária da Adidas”, cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente, com efeito, versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial. Este foco é intrinsecamente distinto da natureza da discussão a ser travada nos presentes autos, que versa sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento do instituto da terceirização de serviços, cuja competência para apreciação manifestamente pertence a essa Justiça Especializada. Assim, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550/RG do STF. Pontua-se ainda que diferencia-se o contrato de facção da terceirização de serviços primordialmente pelo objeto do contrato, que não envolve o fornecimento de mão de obra. Ademais, a participação da empresa contratante limita-se ao controle de qualidade dos produtos, com a finalidade de preservar o padrão por ela definido, abstendo-se de interferir no ambiente interno da produção, ou seja, sem qualquer ingerência direta no setor produtivo, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o item IV da Súmula nº 331 do TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Nesta linha, cito os seguintes julgados, inclusive da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (17ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CONTRATO DE FACÇÃONÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos, a saber: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada - , concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. In casu , diante do cenário descrito, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-20210-62.2015.5.04.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100288-36.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção - caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020437-24.2020.5.04.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2024). "RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, VI, DO TST. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, a Corte local registrou que, embora houvesse entre as reclamadas um contrato de facção, as provas dos autos revelaram que a segunda reclamada " efetivamente contratou a prestação dos serviços desempenhados pelos empregados da primeira ré, e não a aquisição de produtos prontos e acabados." ( Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST - prova emprestada). Uma vez demonstrada a descaracterização do contrato de facção, em razão da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, a hipótese atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-93-74.2022.5.12.0052, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. De acordo com a Corte de origem, a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que tinha sua produção fiscalizada, tendo acrescentado ainda que pelo contrato a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante, bem como que somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente, e ainda que eventual subcontratação pela fabricante somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante. Assim, no contexto fático em que decidida a controvérsia, restaram demonstrados o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços. Logo, a decisão do Tribunal Regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, cumpre ponderar que a aludida ausência de exclusividade não impede o reconhecimento da fraude, e, consequentemente, da terceirização, que pode se verificar mesmo quando a fabricante presta serviço para outras tomadoras, principalmente quando constatada a ingerência na contratada (fabricação dos sapatos), como no caso vertente. Nessa direção, cabe lembrar a diretriz da tese vinculante firmada no Tema nº 81 IRR, no sentido de que a multiplicidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando que tenham se beneficiado da prestação de serviço. Em relação à “multa por embargos de declaração protelatórios”, cumpre salientar a questão não foi apreciada pela decisão monocrática, e não houve oposição de embargos de declaração visando sanar a omissão, de maneira que precluso o exame da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a transcendência jurídica da causa (art. 896-A da CLT), uma vez que a matéria ("Contrato de Facção") encontra-se afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 48 - IRR). Assevera que houve omissão e contradição no julgamento ao aplicar a Súmula nº 331, IV, do TST sem enfrentar a distinção técnica entre terceirização de mão de obra e contrato de facção (natureza comercial). Aduz que o julgado reconheceu, em tese, a validade do contrato de facção, mas concluiu pela responsabilidade subsidiária sem indicar, de forma fundamentada, quais elementos fáticos (ausência de exclusividade, autonomia da faccionista) configurariam o desvirtuamento ou ingerência. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, sustentando que a pretensão é apenas de reenquadramento jurídico dos fatos já delineados. Insurge-se ainda, contra a manutenção da multa por embargos protelatórios, alegando que os recursos anteriores possuíam natureza legítima de prequestionamento de matérias constitucionais. Argumenta que o acórdão não fundamentou os elementos fáticos que justificariam a penalidade, violando garantias processuais. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à diferença entre o contrato de facção e a terceirização de serviços, explicitando que no caso vertente a participação da Adidas não se restringiu ao controle de qualidade dos produtos, tendo havido efetiva interferência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada. Nessa esteira, consignou-se que o quadro fático fixado pela Corte de origem foi de que as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, e que essa conclusão decorreu da constatação de ingerência direta da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, notadamente porque que ela definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como pelo fato da fabricante não ter liberdade para formular o tipo de sapato a produzir, de ter sua produção fiscalizada, de ter que utilizar os materiais e equipamentos indicados pela contratante, e de ter que seguir todos o cronogramas definidos pela Adidas. Em sequência, deixou-se claro que esse contexto fático, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, demonstra efetivamente o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, o que evidencia o acerto na aplicação da diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. De igual modo, houve pronunciamento expresso acerca da mencionada ausência de exclusividade, explicitando que tal fato, por si só, não afasta o desvirtuamento constatado, tampouco tem o condão de transmudar a realidade fática acerca da ingerência da Adidas no setor produtivo da fabricante. Por outro lado, em relação à multa, verifica-se manifestação expressa no sentido de que “a questão não foi apreciada pela decisão monocrática, e não houve oposição de embargos de declaração visando sanar a omissão, de maneira que precluso o exame da matéria”. Ademais, no tocante à transcendência, cumpre salientar que o acórdão embargado analisou apenas o agravo interno em agravo de instrumento, ou seja, não foi exigida a análise de pressuposto específico da transcendência, que se faz necessário apenas na hipótese de exame propriamente do recurso de revista. Assim, a ausência de manifestação sobre tal aspecto não constitui omissão do acórdão. Diante do exposto, não resta dúvida que este Colegiado decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a concluir pelo desvirtuamento do contrato de facção e pela efetiva existência de terceirização, expondo todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Além disso, o entendimento adotado e sintetizado acima afasta, por consequência lógico-jurídica, todas as argumentações e teses suscitadas pela parte em sentido contrário, tais como a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. De mais a mais, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se a parte entende que o posicionamento adotado ofende o postulado da legalidade, ou de que houve má aplicação da Súmula nº 126 do TST, dentre outros aspectos, deve interpor o recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071414550974900000190126172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071414550974900000190126172?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000720-96.2024.5.07.0036 EMBARGANTE: EMBARGADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a60a694) proferido nos autos do processo 0000720-96.2024.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000720-96.2024.5.07.0036 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000720-96.2024.5.07.0036, em que é EMBARGANTE ADIDAS DO BRASIL LTDA e são EMBARGADOS PAULO MENDES DE SOUSA FILHO, PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial), COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Adidas, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Logo, não se configura a alegada nulidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 6. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, registre-se não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Cumpre registrar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. Quanto à natureza do contrato firmado entre as reclamadas “contrato de facção x terceirização de serviços – responsabilidade subsidiária da Adidas”, cumpre esclarecer que a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente, com efeito, versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial. Este foco é intrinsecamente distinto da natureza da discussão a ser travada nos presentes autos, que versa sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento do instituto da terceirização de serviços, cuja competência para apreciação manifestamente pertence a essa Justiça Especializada. Assim, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550/RG do STF. Pontua-se ainda que diferencia-se o contrato de facção da terceirização de serviços primordialmente pelo objeto do contrato, que não envolve o fornecimento de mão de obra. Ademais, a participação da empresa contratante limita-se ao controle de qualidade dos produtos, com a finalidade de preservar o padrão por ela definido, abstendo-se de interferir no ambiente interno da produção, ou seja, sem qualquer ingerência direta no setor produtivo, sob pena de descaracterização do instituto. Nesse contexto, pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o item IV da Súmula nº 331 do TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Nesta linha, cito os seguintes julgados, inclusive da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019- destaques acrescidos). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (17ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CONTRATO DE FACÇÃONÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos, a saber: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada - , concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. In casu , diante do cenário descrito, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (ARR-20210-62.2015.5.04.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100288-36.2019.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção - caso dos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020437-24.2020.5.04.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2024). "RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, VI, DO TST. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, a Corte local registrou que, embora houvesse entre as reclamadas um contrato de facção, as provas dos autos revelaram que a segunda reclamada " efetivamente contratou a prestação dos serviços desempenhados pelos empregados da primeira ré, e não a aquisição de produtos prontos e acabados." ( Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST - prova emprestada). Uma vez demonstrada a descaracterização do contrato de facção, em razão da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, a hipótese atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-93-74.2022.5.12.0052, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. De acordo com a Corte de origem, a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que tinha sua produção fiscalizada, tendo acrescentado ainda que pelo contrato a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante, bem como que somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente, e ainda que eventual subcontratação pela fabricante somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante. Assim, no contexto fático em que decidida a controvérsia, restaram demonstrados o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços. Logo, a decisão do Tribunal Regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, cumpre ponderar que a aludida ausência de exclusividade não impede o reconhecimento da fraude, e, consequentemente, da terceirização, que pode se verificar mesmo quando a fabricante presta serviço para outras tomadoras, principalmente quando constatada a ingerência na contratada (fabricação dos sapatos), como no caso vertente. Nessa direção, cabe lembrar a diretriz da tese vinculante firmada no Tema nº 81 IRR, no sentido de que a multiplicidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando que tenham se beneficiado da prestação de serviço. Em relação à “multa por embargos de declaração protelatórios”, cumpre salientar a questão não foi apreciada pela decisão monocrática, e não houve oposição de embargos de declaração visando sanar a omissão, de maneira que precluso o exame da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a transcendência jurídica da causa (art. 896-A da CLT), uma vez que a matéria ("Contrato de Facção") encontra-se afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 48 - IRR). Assevera que houve omissão e contradição no julgamento ao aplicar a Súmula nº 331, IV, do TST sem enfrentar a distinção técnica entre terceirização de mão de obra e contrato de facção (natureza comercial). Aduz que o julgado reconheceu, em tese, a validade do contrato de facção, mas concluiu pela responsabilidade subsidiária sem indicar, de forma fundamentada, quais elementos fáticos (ausência de exclusividade, autonomia da faccionista) configurariam o desvirtuamento ou ingerência. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, sustentando que a pretensão é apenas de reenquadramento jurídico dos fatos já delineados. Insurge-se ainda, contra a manutenção da multa por embargos protelatórios, alegando que os recursos anteriores possuíam natureza legítima de prequestionamento de matérias constitucionais. Argumenta que o acórdão não fundamentou os elementos fáticos que justificariam a penalidade, violando garantias processuais. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à diferença entre o contrato de facção e a terceirização de serviços, explicitando que no caso vertente a participação da Adidas não se restringiu ao controle de qualidade dos produtos, tendo havido efetiva interferência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada. Nessa esteira, consignou-se que o quadro fático fixado pela Corte de origem foi de que as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, e que essa conclusão decorreu da constatação de ingerência direta da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, notadamente porque que ela definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como pelo fato da fabricante não ter liberdade para formular o tipo de sapato a produzir, de ter sua produção fiscalizada, de ter que utilizar os materiais e equipamentos indicados pela contratante, e de ter que seguir todos o cronogramas definidos pela Adidas. Em sequência, deixou-se claro que esse contexto fático, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, demonstra efetivamente o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, o que evidencia o acerto na aplicação da diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. De igual modo, houve pronunciamento expresso acerca da mencionada ausência de exclusividade, explicitando que tal fato, por si só, não afasta o desvirtuamento constatado, tampouco tem o condão de transmudar a realidade fática acerca da ingerência da Adidas no setor produtivo da fabricante. Por outro lado, em relação à multa, verifica-se manifestação expressa no sentido de que “a questão não foi apreciada pela decisão monocrática, e não houve oposição de embargos de declaração visando sanar a omissão, de maneira que precluso o exame da matéria”. Ademais, no tocante à transcendência, cumpre salientar que o acórdão embargado analisou apenas o agravo interno em agravo de instrumento, ou seja, não foi exigida a análise de pressuposto específico da transcendência, que se faz necessário apenas na hipótese de exame propriamente do recurso de revista. Assim, a ausência de manifestação sobre tal aspecto não constitui omissão do acórdão. Diante do exposto, não resta dúvida que este Colegiado decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a concluir pelo desvirtuamento do contrato de facção e pela efetiva existência de terceirização, expondo todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Além disso, o entendimento adotado e sintetizado acima afasta, por consequência lógico-jurídica, todas as argumentações e teses suscitadas pela parte em sentido contrário, tais como a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. De mais a mais, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, se a parte entende que o posicionamento adotado ofende o postulado da legalidade, ou de que houve má aplicação da Súmula nº 126 do TST, dentre outros aspectos, deve interpor o recurso adequado, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071414550974900000190126172. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071414550974900000190126172?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MENDES DE SOUSA FILHO
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