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0000720-86.2025.5.08.0019

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000720-86.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: LUDMILA LOPES FRAGOSO RECLAMADO: COLEGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b453614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos devedores COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA e AXIOMA COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR LTDA, requerendo LUDMILA LOPES FRAGOSO que TIAGO MARTINS DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER e MARILIA SANTOS DE LIMA sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida cobrada no processo n. 0000720-86.2025.5.08.0019. Os requeridos não se manifestaram. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento jurisprudencial (TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332 - 3ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - j. 26/11/2024, TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029 - 6ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Diniz Caixeta - j. 23/07/2024, TRT 8ª R. - AP 0002424-34.2011.5.08.0114 - 1ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar - j. 20/12/2023) ao qual me filio de que, uma vez constatada a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva devedora para quitar débito cobrado judicialmente, é lícito o direcionamento da execução em desfavor do sócio por força da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Em virtude da hipossuficiência do empregado, esse há de ser equiparado ao consumidor (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo consequentemente despicienda a demonstração pelo credor trabalhista de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou qualquer outra circunstância para a responsabilização patrimonial do sócio pela dívida da pessoa jurídica insolvente, desprovida de bens capazes de realizar o crédito de natureza alimentar do trabalhador. O teor do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho corrobora a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) em matéria trabalhista, do qual se infere que os sócios da pessoa coletiva respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, decorrendo essa responsabilidade exclusivamente da condição de sócio, independentemente de qualquer outra circunstância especial. No caso concreto, a análise dos autos demonstra que COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA e AXIOMA COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR LTDA não têm mais condições financeiras de pagar a dívida exequenda, pois foram infrutíferas as tentativas de constrição de dinheiro (ID. 3bdb311), veículos (ID. 92d08e3) e bens imóveis (ID. 071073c) dos executados. Documentos (IDs. 08e1c2d e f5db663) atestam que MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE HERINGER e MARILIA SANTOS DE LIMA, respectivamente, são sócios do COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA e do AXIOMA COLÉGIO E PRÉ VESTIBULAR LTDA, não tendo havido controvérsia a respeito em razão da ausência de defesa dos requeridos, logo, com fulcro nos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e 790, II, do Código de Processo Civil, declaro a responsabilidade de cada um desses sócios pela dívida da pessoa jurídica da qual integra reconhecida no processo n. 0000720-86.2025.5.08.0019, respondendo com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação de pagar, salvo as restrições previstas no ordenamento jurídico. Quanto a TIAGO MARTINS DOS SANTOS, apontado pela exequente neste incidente como sócio do COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA, embora o requerido não tenha apresentado defesa, a responsabilização patrimonial no processo de execução é manifestamente incabível devido à existência de coisa julgada sobre a matéria. Durante o processo de conhecimento, LUDMILA LOPES FRAGOSO postulou (ID. 676e025) que, na condição de sócio, TIAGO MARTINS DOS SANTOS fosse responsabilizado pelo débito do COLÉGIO ROSA DE SARON PRIME LTDA. A pretensão foi julgada improcedente por insuficiência de provas, tendo transitado em julgado a decisão (ID. daf02d1) proferida. Diferentemente do que ocorre com a ação coletiva (artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor), deficiência probatória não impede a formação da coisa julgada na hipótese de improcedência do pedido deduzido em processo de conhecimento individual, a exemplo do que ocorreu no caso concreto. Desse modo, rejeito o requerimento apresentado pela exequente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a TIAGO MARTINS DOS SANTOS, haja vista a coisa julgada constituída entre ambos, a qual assegura que este não seja responsabilizado pelo pagamento do crédito daquela reconhecido no presente feito, conforme o disposto nos artigos 502 e 506, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA LOPES FRAGOSO

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