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0000720-80.2024.8.17.3330

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)

    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000720-80.2024.8.17.3330 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José do Belmonte APELANTE: MB Investimentos Instituição de Pagamentos S.A. APELADA: Clara de Souza Leal Barbosa RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. REVELIA DECRETADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude eletrônica, decretou a revelia da instituição financeira ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou à restituição dos valores indevidamente apropriados, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso de sua sede regularmente registrada, além de suscitar ilegitimidade passiva e insurgir-se contra o mérito da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em endereço diverso da sede regularmente registrada da pessoa jurídica é válida para a formação da relação processual; e (ii) estabelecer se a eventual nulidade da citação impõe a anulação da sentença e prejudica o exame das demais questões recursais. III. Razões de decidir 3. A citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual e para a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova documental demonstra que, à época da expedição da carta citatória, a alteração do endereço da sede da pessoa jurídica já se encontrava regularmente registrada perante a Junta Comercial, produzindo efeitos perante terceiros. 5. A expedição da carta citatória para endereço que não mais correspondia ao domicílio jurídico da demandada impede o reconhecimento da regularidade da citação, ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiro. 6. A teoria da aparência não se aplica quando o ato citatório é encaminhado para endereço diverso da sede da pessoa jurídica, especialmente quando o endereço correto já constava da petição inicial. 7. A decretação da revelia fundada em citação inválida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores à citação. 8. Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicado o exame das demais preliminares e das questões de mérito, que deverão ser apreciadas após a regular formação da relação processual. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239 e 344. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000055-94.2019.8.17.2730, Rel. p/ Acórdão Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

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