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0000720-76.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000720-76.2026.5.18.0018 REQUERENTE: LEONICE PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd4620 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - Vistos, etc. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (ID d047b49), fixando o valor da EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 205.803,19, atualizado até 13/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intimação automática à reclamada para, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, comprovar a garantia da execução, autorizada a dedução do valor das apólices de seguro-garantia apresentadas no processo principal, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 10/10/2019. Tratando-se de execução provisória, em caso de não pagamento, ela deve se dar nos moldes do art. 899 da CLT, ou seja, até a penhora. Por esse motivo determino a conversão em penhora dos depósitos recursais efetuados nos autos do processo original. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou para a garantia da execução, proceda-se, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo (artigo 89 do PGC). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face da parte-executada. Não se obtendo êxito na realização dos convênios, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o trânsito em julgado do processo principal. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPAV GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000720-76.2026.5.18.0018 REQUERENTE: LEONICE PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd4620 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - Vistos, etc. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (ID d047b49), fixando o valor da EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 205.803,19, atualizado até 13/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intimação automática à reclamada para, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, comprovar a garantia da execução, autorizada a dedução do valor das apólices de seguro-garantia apresentadas no processo principal, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 10/10/2019. Tratando-se de execução provisória, em caso de não pagamento, ela deve se dar nos moldes do art. 899 da CLT, ou seja, até a penhora. Por esse motivo determino a conversão em penhora dos depósitos recursais efetuados nos autos do processo original. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou para a garantia da execução, proceda-se, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo (artigo 89 do PGC). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face da parte-executada. Não se obtendo êxito na realização dos convênios, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o trânsito em julgado do processo principal. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPAV GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE PEREIRA OLIVEIRA

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