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Processo 0000720-75.2017.8.17.0210

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000720-75.2017.8.17.0210 AUTOR(A): AMANDA MARQUES MENDES - ME RÉU: BRASFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por AMANDA MARQUES MENDES - ME contra BRASFOAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA, com o objetivo de extinguir a obrigação representada pelo cheque nº 850281, no valor de R$ 3.009,20, mediante depósito judicial, e de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alega a parte autora (Id. 158411911) que emitiu o cheque nº 850281, conta corrente nº 24.476-7, agência 0600-9, no valor de R$ 3.009,20, com data de emissão em 22/08/2015 e apresentação pactuada para 20/02/2016, em pagamento de compra de estofados feita a vendedor que se apresentou em seu estabelecimento. Relata que, antes do vencimento, entregou em espécie o valor correspondente ao vendedor JOSIMAR DOMINGOS SOUZA, representante da empresa PAULO ROBERTO SILVA SOUZA DE SOBRADINHO-EPP, para que este resgatasse o título junto à empresa ré, o que não se efetivou, tendo o cheque sido depositado pela ré perante o Banco Daycoval S/A e devolvido pelo banco sacado (Banco do Brasil S/A) por insuficiência de fundos. Sustenta que a devolução acarretou a inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN), causando-lhe prejuízos. Fundamenta o pedido nos arts. 334, 335, I, 336 e 337 do Código Civil, nos arts. 539 e seguintes do CPC e na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), aduzindo que, não obstante a alteração da natureza do título pela cláusula "Bom para 20/02/2016", este remanesce como prova da dívida. Requereu tutela de urgência para depósito do valor de R$ 3.400,00 e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da citação da ré para levantar o depósito ou contestar. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a declaração de extinção da obrigação e a condenação da ré em custas e honorários. Deferido o processamento e determinado o depósito prévio (Id. 158411922), foi este comprovado, e sobreveio decisão (Id. 158411924) que deferiu a tutela de urgência, determinando a exclusão dos dados da autora do CCF, o que foi cumprido pelo Banco do Brasil S/A (Id. 158411975). Frustrada a citação pessoal da ré, e comprovado que o endereço constante do CNPJ correspondia ao único conhecido, foi deferida a citação por edital (Id. 158411970/158411979), que restou negativa. Diante disso, foi nomeada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negação geral dos fatos (Id. 158411997), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido. Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 158412004. Da mesma forma, instadas as partes a especificar provas, nenhuma delas se manifestou (Id. 158412004). Após a migração dos autos para o meio eletrônico (Id. 175092075, 175120304 e 175120305), a parte autora manifestou-se informando a inexistência de inexatidão na digitalização (Id. 177182059), tendo os autos retornado conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para que a consignação judicial produza o efeito de pagamento e, por consequência, extinga a obrigação representada pelo cheque nº 850281. Nos termos do art. 335, I e II, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor não pode ou, sem justa causa, recusa receber o pagamento, ou não vai, nem manda receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. No caso, a autora demonstrou, por meio da narrativa fática não impugnada especificamente e dos documentos que instruem a inicial, notadamente o microfilme do cheque devolvido e os comprovantes de tentativa de localização da ré, que esta se tornara inacessível, com paradeiro desconhecido e cessação das atividades no endereço constante de seus atos constitutivos, inviabilizando o recebimento voluntário da quantia devida. Ausente qualquer prova ou contra-argumento hábil a afastar os documentos apresentados, e tendo a própria parte ré, por inércia em juízo, dado causa à impossibilidade de recebimento voluntário do crédito, tem-se por caracterizada a hipótese do art. 335, II, do Código Civil. O depósito judicial do valor de R$ 3.400,00 (Id. 158411922), superior ao valor de face do cheque de R$ 3.009,20, foi efetuado tempestivamente e de forma integral, atendendo aos requisitos do art. 336 do Código Civil quanto às pessoas, objeto, modo e tempo do pagamento. Não havendo impugnação idônea quanto à suficiência ou à correção do valor depositado, a consignação deve ser julgada procedente, com a consequente extinção da obrigação. Conclui-se, assim, que a autora comprovou os pressupostos da mora accipiendi da ré e efetuou depósito judicial hábil a produzir os efeitos do pagamento, impondo-se a procedência do pedido. Quanto aos encargos da própria obrigação consignada, nos termos do art. 337 do Código Civil, cessam, para o depositante, os juros da dívida e os riscos a partir da data em que se efetuou o depósito judicial, isto é, desde 16/06/2017, o que deverá ser observado no dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação representada pelo cheque nº 850281, conta corrente nº 24.476-7, agência 0600-9, no valor de R$ 3.009,20, em razão do depósito judicial integral efetuado pela autora em 16/06/2017, no montante de R$ 3.400,00, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Autorizo o levantamento, em favor da parte ré, do valor depositado nos autos, mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado. Sobre a dívida consignada, nos termos do art. 337 do Código Civil, os juros e os riscos cessaram, para a parte autora depositante, a partir de 16/06/2017, data do depósito judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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