Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000720-68.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278ee proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução em que são partes ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA, na qualidade de exequente, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16), em Recuperação Judicial, na qualidade de devedora principal, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94), na qualidade de responsável subsidiária. A sentença ID e75a87d, de 09/05/2024, julgou a ação procedente em parte, condenou a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, concedeu gratuidade de justiça ao autor e fixou honorários advocatícios de 10% e custas de RS 800,00 sobre o valor arbitrado de RS 40.000,00. O acórdão ID 5112233, de 30/10/2024, deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer a multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato. O trânsito em julgado do conhecimento ocorreu em 18/11/2024, conforme certidão ID 1fb11dc. A decisão ID d479516, de 12/11/2025, homologou o laudo pericial ID e2aff7d e fixou a execução em RS 184.726,92, atualizados até 01/09/2025, além de honorários periciais de RS 4.000,00. O despacho ID fddd612, de 02/02/2026, intimou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar em 15 dias e, na falta de pagamento, determinou pesquisas nos convênios SISBAJUD, CNIB e RENAJUD, além de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas após 45 dias e insucesso do bloqueio. A executada pediu dilação (ID f8bcb7e). O Juízo deferiu 15 dias (ID 5ea2f76). A COELBA depositou RS 15.078,74 em 10/03/2026 (ID d3f1330) e RS 177.024,06 em 11/03/2026 (ID a02db9d). O despacho ID d9bd996 converteu em penhora o saldo de RS 192.198,52. Resultado certificado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB não foi localizado, porque a condição de inadimplemento do ID fddd612 não se implementou. A executada juntou a atualização ID 4ab0bab, com total de RS 192.902,80 até 28/02/2026, assim discriminado: líquido do exequente RS 142.227,95, contribuição previdenciária RS 34.796,11, honorários advocatícios RS 15.078,74 e custas RS 800,00. A decisão ID 1f343aa, de 24/03/2026, homologou essa atualização, determinou as liberações e os recolhimentos, declarou a execução quitada nos termos do art. 924, II, do CPC, e ordenou a exclusão do executado dos cadastros de devedores e a retirada de restrições de convênios vinculadas a este processo. Os honorários periciais de RS 4.000,00 foram liberados pelo despacho ID dd9d83a e pagos ao perito BRUNO GOMES DOS SANTOS. Em 05/05/2026 foram assinados e, em seguida, cumpridos os alvarás do crédito líquido (RS 142.227,95), dos honorários advocatícios (RS 15.078,74), das custas (RS 800,00), do INSS do empregado (RS 8.559,50) e de parte do INSS do empregador (RS 23.733,26). A certidão ID 4869469 já registrava a insuficiência desta última rubrica. A certidão ID 57c33a3, de 10/05/2026, apurou remanescente de INSS da cota do reclamado no valor de RS 2.503,35, que corresponde à diferença entre RS 34.796,11 da atualização homologada e RS 32.292,76 já recolhidos. O despacho ID e03b302 intimou a COELBA a comprovar essa quitação. A COELBA, no ID 42d62c2, de 19/06/2026, pediu observância do benefício de ordem, pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da devedora principal, além de dilação de 30 dias. No mesmo dia depositou RS 2.503,35 (ID e3a5076) e, no ID 0615866, afirmou a quitação do residual. O despacho ID 7215e82 deu vista ao autor por 5 dias. Não foi localizada manifestação do exequente. O despacho ID 2ba8f44, de 09/07/2026, determinou a atualização do débito remanescente e a certificação do saldo. A Contadoria apresentou a planilha ID 660b618, de 17/07/2026, com saldo de RS 16.539,34, assim discriminado: líquido do exequente RS 8.696,61, contribuição previdenciária RS 3.635,25, honorários advocatícios RS 950,51 e custas RS 3.256,97. A Secretaria certificou saldo de RS 2.520,12 no SIF (IDs 0274bc3 e 44f35e8), oriundo do depósito ID e3a5076. A consulta atual do sistema registra que não há partes incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas neste processo. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) e a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) figuram sem registro. Houve divergência entre o débito remanescente que se buscava atualizar, correspondente ao residual previdenciário da certidão ID 57c33a3, de RS 2.503,35, e o saldo quantificado pela Contadoria em 17/07/2026, de RS 16.539,34, na planilha ID 660b618. Impõe-se, por isso, a abertura de vista às partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, inclusive para que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida. A diferença entre o saldo da Contadoria e o valor já existente na conta judicial é de RS 14.019,22. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. O pedido de benefício de ordem do ID 42d62c2 não procede. A responsabilidade subsidiária da COELBA está no título (Súmula 331, IV e VI, do TST). A executada subsidiária já foi intimada, depositou, sofreu penhora e pagou o crédito então homologado. Não reconheço, por ora, a quitação integral alegada no ID 0615866, diante da divergência acima. A advogada GISELE LUCIANA VILELA (OAB/SC 13.877) renunciou aos mandatos no ID 3f01d77. Aplica-se o art. 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício de ordem, o de pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da primeira reclamada e o de dilação de 30 dias, formulados no ID 42d62c2. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. Não reconheço, por ora, a quitação integral do ID 0615866. Defiro a exclusão da advogada Gisele Luciana Vilela do painel deste processo, na forma do art. 112 do CPC. 1- Dê-se vista às partes, autora e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, da planilha ID 660b618, de 17/07/2026, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação sobre a divergência entre o residual da certidão ID 57c33a3 e o saldo de RS 16.539,34, inclusive para que COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida de RS 14.019,22, correspondente à diferença entre o saldo apontado pela Contadoria e o valor de RS 2.520,12 já existente na conta judicial dos IDs 0274bc3 e 44f35e8. 2- Exclua-se do painel do sistema o nome da advogada Gisele Luciana Vilela (OAB/SC 13.877) como procuradora das reclamadas. Intime-se FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 112 do CPC. 3- Decorrido o prazo do item 1, voltem os autos conclusos. 4- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000720-68.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278ee proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução em que são partes ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA, na qualidade de exequente, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16), em Recuperação Judicial, na qualidade de devedora principal, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94), na qualidade de responsável subsidiária. A sentença ID e75a87d, de 09/05/2024, julgou a ação procedente em parte, condenou a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, concedeu gratuidade de justiça ao autor e fixou honorários advocatícios de 10% e custas de RS 800,00 sobre o valor arbitrado de RS 40.000,00. O acórdão ID 5112233, de 30/10/2024, deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer a multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato. O trânsito em julgado do conhecimento ocorreu em 18/11/2024, conforme certidão ID 1fb11dc. A decisão ID d479516, de 12/11/2025, homologou o laudo pericial ID e2aff7d e fixou a execução em RS 184.726,92, atualizados até 01/09/2025, além de honorários periciais de RS 4.000,00. O despacho ID fddd612, de 02/02/2026, intimou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar em 15 dias e, na falta de pagamento, determinou pesquisas nos convênios SISBAJUD, CNIB e RENAJUD, além de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas após 45 dias e insucesso do bloqueio. A executada pediu dilação (ID f8bcb7e). O Juízo deferiu 15 dias (ID 5ea2f76). A COELBA depositou RS 15.078,74 em 10/03/2026 (ID d3f1330) e RS 177.024,06 em 11/03/2026 (ID a02db9d). O despacho ID d9bd996 converteu em penhora o saldo de RS 192.198,52. Resultado certificado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB não foi localizado, porque a condição de inadimplemento do ID fddd612 não se implementou. A executada juntou a atualização ID 4ab0bab, com total de RS 192.902,80 até 28/02/2026, assim discriminado: líquido do exequente RS 142.227,95, contribuição previdenciária RS 34.796,11, honorários advocatícios RS 15.078,74 e custas RS 800,00. A decisão ID 1f343aa, de 24/03/2026, homologou essa atualização, determinou as liberações e os recolhimentos, declarou a execução quitada nos termos do art. 924, II, do CPC, e ordenou a exclusão do executado dos cadastros de devedores e a retirada de restrições de convênios vinculadas a este processo. Os honorários periciais de RS 4.000,00 foram liberados pelo despacho ID dd9d83a e pagos ao perito BRUNO GOMES DOS SANTOS. Em 05/05/2026 foram assinados e, em seguida, cumpridos os alvarás do crédito líquido (RS 142.227,95), dos honorários advocatícios (RS 15.078,74), das custas (RS 800,00), do INSS do empregado (RS 8.559,50) e de parte do INSS do empregador (RS 23.733,26). A certidão ID 4869469 já registrava a insuficiência desta última rubrica. A certidão ID 57c33a3, de 10/05/2026, apurou remanescente de INSS da cota do reclamado no valor de RS 2.503,35, que corresponde à diferença entre RS 34.796,11 da atualização homologada e RS 32.292,76 já recolhidos. O despacho ID e03b302 intimou a COELBA a comprovar essa quitação. A COELBA, no ID 42d62c2, de 19/06/2026, pediu observância do benefício de ordem, pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da devedora principal, além de dilação de 30 dias. No mesmo dia depositou RS 2.503,35 (ID e3a5076) e, no ID 0615866, afirmou a quitação do residual. O despacho ID 7215e82 deu vista ao autor por 5 dias. Não foi localizada manifestação do exequente. O despacho ID 2ba8f44, de 09/07/2026, determinou a atualização do débito remanescente e a certificação do saldo. A Contadoria apresentou a planilha ID 660b618, de 17/07/2026, com saldo de RS 16.539,34, assim discriminado: líquido do exequente RS 8.696,61, contribuição previdenciária RS 3.635,25, honorários advocatícios RS 950,51 e custas RS 3.256,97. A Secretaria certificou saldo de RS 2.520,12 no SIF (IDs 0274bc3 e 44f35e8), oriundo do depósito ID e3a5076. A consulta atual do sistema registra que não há partes incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas neste processo. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) e a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) figuram sem registro. Houve divergência entre o débito remanescente que se buscava atualizar, correspondente ao residual previdenciário da certidão ID 57c33a3, de RS 2.503,35, e o saldo quantificado pela Contadoria em 17/07/2026, de RS 16.539,34, na planilha ID 660b618. Impõe-se, por isso, a abertura de vista às partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, inclusive para que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida. A diferença entre o saldo da Contadoria e o valor já existente na conta judicial é de RS 14.019,22. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. O pedido de benefício de ordem do ID 42d62c2 não procede. A responsabilidade subsidiária da COELBA está no título (Súmula 331, IV e VI, do TST). A executada subsidiária já foi intimada, depositou, sofreu penhora e pagou o crédito então homologado. Não reconheço, por ora, a quitação integral alegada no ID 0615866, diante da divergência acima. A advogada GISELE LUCIANA VILELA (OAB/SC 13.877) renunciou aos mandatos no ID 3f01d77. Aplica-se o art. 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício de ordem, o de pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da primeira reclamada e o de dilação de 30 dias, formulados no ID 42d62c2. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. Não reconheço, por ora, a quitação integral do ID 0615866. Defiro a exclusão da advogada Gisele Luciana Vilela do painel deste processo, na forma do art. 112 do CPC. 1- Dê-se vista às partes, autora e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, da planilha ID 660b618, de 17/07/2026, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação sobre a divergência entre o residual da certidão ID 57c33a3 e o saldo de RS 16.539,34, inclusive para que COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida de RS 14.019,22, correspondente à diferença entre o saldo apontado pela Contadoria e o valor de RS 2.520,12 já existente na conta judicial dos IDs 0274bc3 e 44f35e8. 2- Exclua-se do painel do sistema o nome da advogada Gisele Luciana Vilela (OAB/SC 13.877) como procuradora das reclamadas. Intime-se FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 112 do CPC. 3- Decorrido o prazo do item 1, voltem os autos conclusos. 4- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.