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0000720-68.2023.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000720-68.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278ee proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução em que são partes ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA, na qualidade de exequente, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16), em Recuperação Judicial, na qualidade de devedora principal, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94), na qualidade de responsável subsidiária. A sentença ID e75a87d, de 09/05/2024, julgou a ação procedente em parte, condenou a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, concedeu gratuidade de justiça ao autor e fixou honorários advocatícios de 10% e custas de RS 800,00 sobre o valor arbitrado de RS 40.000,00. O acórdão ID 5112233, de 30/10/2024, deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer a multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato. O trânsito em julgado do conhecimento ocorreu em 18/11/2024, conforme certidão ID 1fb11dc. A decisão ID d479516, de 12/11/2025, homologou o laudo pericial ID e2aff7d e fixou a execução em RS 184.726,92, atualizados até 01/09/2025, além de honorários periciais de RS 4.000,00. O despacho ID fddd612, de 02/02/2026, intimou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar em 15 dias e, na falta de pagamento, determinou pesquisas nos convênios SISBAJUD, CNIB e RENAJUD, além de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas após 45 dias e insucesso do bloqueio. A executada pediu dilação (ID f8bcb7e). O Juízo deferiu 15 dias (ID 5ea2f76). A COELBA depositou RS 15.078,74 em 10/03/2026 (ID d3f1330) e RS 177.024,06 em 11/03/2026 (ID a02db9d). O despacho ID d9bd996 converteu em penhora o saldo de RS 192.198,52. Resultado certificado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB não foi localizado, porque a condição de inadimplemento do ID fddd612 não se implementou. A executada juntou a atualização ID 4ab0bab, com total de RS 192.902,80 até 28/02/2026, assim discriminado: líquido do exequente RS 142.227,95, contribuição previdenciária RS 34.796,11, honorários advocatícios RS 15.078,74 e custas RS 800,00. A decisão ID 1f343aa, de 24/03/2026, homologou essa atualização, determinou as liberações e os recolhimentos, declarou a execução quitada nos termos do art. 924, II, do CPC, e ordenou a exclusão do executado dos cadastros de devedores e a retirada de restrições de convênios vinculadas a este processo. Os honorários periciais de RS 4.000,00 foram liberados pelo despacho ID dd9d83a e pagos ao perito BRUNO GOMES DOS SANTOS. Em 05/05/2026 foram assinados e, em seguida, cumpridos os alvarás do crédito líquido (RS 142.227,95), dos honorários advocatícios (RS 15.078,74), das custas (RS 800,00), do INSS do empregado (RS 8.559,50) e de parte do INSS do empregador (RS 23.733,26). A certidão ID 4869469 já registrava a insuficiência desta última rubrica. A certidão ID 57c33a3, de 10/05/2026, apurou remanescente de INSS da cota do reclamado no valor de RS 2.503,35, que corresponde à diferença entre RS 34.796,11 da atualização homologada e RS 32.292,76 já recolhidos. O despacho ID e03b302 intimou a COELBA a comprovar essa quitação. A COELBA, no ID 42d62c2, de 19/06/2026, pediu observância do benefício de ordem, pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da devedora principal, além de dilação de 30 dias. No mesmo dia depositou RS 2.503,35 (ID e3a5076) e, no ID 0615866, afirmou a quitação do residual. O despacho ID 7215e82 deu vista ao autor por 5 dias. Não foi localizada manifestação do exequente. O despacho ID 2ba8f44, de 09/07/2026, determinou a atualização do débito remanescente e a certificação do saldo. A Contadoria apresentou a planilha ID 660b618, de 17/07/2026, com saldo de RS 16.539,34, assim discriminado: líquido do exequente RS 8.696,61, contribuição previdenciária RS 3.635,25, honorários advocatícios RS 950,51 e custas RS 3.256,97. A Secretaria certificou saldo de RS 2.520,12 no SIF (IDs 0274bc3 e 44f35e8), oriundo do depósito ID e3a5076. A consulta atual do sistema registra que não há partes incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas neste processo. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) e a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) figuram sem registro. Houve divergência entre o débito remanescente que se buscava atualizar, correspondente ao residual previdenciário da certidão ID 57c33a3, de RS 2.503,35, e o saldo quantificado pela Contadoria em 17/07/2026, de RS 16.539,34, na planilha ID 660b618. Impõe-se, por isso, a abertura de vista às partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, inclusive para que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida. A diferença entre o saldo da Contadoria e o valor já existente na conta judicial é de RS 14.019,22. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. O pedido de benefício de ordem do ID 42d62c2 não procede. A responsabilidade subsidiária da COELBA está no título (Súmula 331, IV e VI, do TST). A executada subsidiária já foi intimada, depositou, sofreu penhora e pagou o crédito então homologado. Não reconheço, por ora, a quitação integral alegada no ID 0615866, diante da divergência acima. A advogada GISELE LUCIANA VILELA (OAB/SC 13.877) renunciou aos mandatos no ID 3f01d77. Aplica-se o art. 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício de ordem, o de pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da primeira reclamada e o de dilação de 30 dias, formulados no ID 42d62c2. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. Não reconheço, por ora, a quitação integral do ID 0615866. Defiro a exclusão da advogada Gisele Luciana Vilela do painel deste processo, na forma do art. 112 do CPC. 1- Dê-se vista às partes, autora e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, da planilha ID 660b618, de 17/07/2026, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação sobre a divergência entre o residual da certidão ID 57c33a3 e o saldo de RS 16.539,34, inclusive para que COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida de RS 14.019,22, correspondente à diferença entre o saldo apontado pela Contadoria e o valor de RS 2.520,12 já existente na conta judicial dos IDs 0274bc3 e 44f35e8. 2- Exclua-se do painel do sistema o nome da advogada Gisele Luciana Vilela (OAB/SC 13.877) como procuradora das reclamadas. Intime-se FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 112 do CPC. 3- Decorrido o prazo do item 1, voltem os autos conclusos. 4- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000720-68.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6278ee proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução em que são partes ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA, na qualidade de exequente, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16), em Recuperação Judicial, na qualidade de devedora principal, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94), na qualidade de responsável subsidiária. A sentença ID e75a87d, de 09/05/2024, julgou a ação procedente em parte, condenou a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, concedeu gratuidade de justiça ao autor e fixou honorários advocatícios de 10% e custas de RS 800,00 sobre o valor arbitrado de RS 40.000,00. O acórdão ID 5112233, de 30/10/2024, deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer a multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato. O trânsito em julgado do conhecimento ocorreu em 18/11/2024, conforme certidão ID 1fb11dc. A decisão ID d479516, de 12/11/2025, homologou o laudo pericial ID e2aff7d e fixou a execução em RS 184.726,92, atualizados até 01/09/2025, além de honorários periciais de RS 4.000,00. O despacho ID fddd612, de 02/02/2026, intimou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar em 15 dias e, na falta de pagamento, determinou pesquisas nos convênios SISBAJUD, CNIB e RENAJUD, além de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas após 45 dias e insucesso do bloqueio. A executada pediu dilação (ID f8bcb7e). O Juízo deferiu 15 dias (ID 5ea2f76). A COELBA depositou RS 15.078,74 em 10/03/2026 (ID d3f1330) e RS 177.024,06 em 11/03/2026 (ID a02db9d). O despacho ID d9bd996 converteu em penhora o saldo de RS 192.198,52. Resultado certificado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB não foi localizado, porque a condição de inadimplemento do ID fddd612 não se implementou. A executada juntou a atualização ID 4ab0bab, com total de RS 192.902,80 até 28/02/2026, assim discriminado: líquido do exequente RS 142.227,95, contribuição previdenciária RS 34.796,11, honorários advocatícios RS 15.078,74 e custas RS 800,00. A decisão ID 1f343aa, de 24/03/2026, homologou essa atualização, determinou as liberações e os recolhimentos, declarou a execução quitada nos termos do art. 924, II, do CPC, e ordenou a exclusão do executado dos cadastros de devedores e a retirada de restrições de convênios vinculadas a este processo. Os honorários periciais de RS 4.000,00 foram liberados pelo despacho ID dd9d83a e pagos ao perito BRUNO GOMES DOS SANTOS. Em 05/05/2026 foram assinados e, em seguida, cumpridos os alvarás do crédito líquido (RS 142.227,95), dos honorários advocatícios (RS 15.078,74), das custas (RS 800,00), do INSS do empregado (RS 8.559,50) e de parte do INSS do empregador (RS 23.733,26). A certidão ID 4869469 já registrava a insuficiência desta última rubrica. A certidão ID 57c33a3, de 10/05/2026, apurou remanescente de INSS da cota do reclamado no valor de RS 2.503,35, que corresponde à diferença entre RS 34.796,11 da atualização homologada e RS 32.292,76 já recolhidos. O despacho ID e03b302 intimou a COELBA a comprovar essa quitação. A COELBA, no ID 42d62c2, de 19/06/2026, pediu observância do benefício de ordem, pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da devedora principal, além de dilação de 30 dias. No mesmo dia depositou RS 2.503,35 (ID e3a5076) e, no ID 0615866, afirmou a quitação do residual. O despacho ID 7215e82 deu vista ao autor por 5 dias. Não foi localizada manifestação do exequente. O despacho ID 2ba8f44, de 09/07/2026, determinou a atualização do débito remanescente e a certificação do saldo. A Contadoria apresentou a planilha ID 660b618, de 17/07/2026, com saldo de RS 16.539,34, assim discriminado: líquido do exequente RS 8.696,61, contribuição previdenciária RS 3.635,25, honorários advocatícios RS 950,51 e custas RS 3.256,97. A Secretaria certificou saldo de RS 2.520,12 no SIF (IDs 0274bc3 e 44f35e8), oriundo do depósito ID e3a5076. A consulta atual do sistema registra que não há partes incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas neste processo. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) e a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) figuram sem registro. Houve divergência entre o débito remanescente que se buscava atualizar, correspondente ao residual previdenciário da certidão ID 57c33a3, de RS 2.503,35, e o saldo quantificado pela Contadoria em 17/07/2026, de RS 16.539,34, na planilha ID 660b618. Impõe-se, por isso, a abertura de vista às partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, inclusive para que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida. A diferença entre o saldo da Contadoria e o valor já existente na conta judicial é de RS 14.019,22. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. O pedido de benefício de ordem do ID 42d62c2 não procede. A responsabilidade subsidiária da COELBA está no título (Súmula 331, IV e VI, do TST). A executada subsidiária já foi intimada, depositou, sofreu penhora e pagou o crédito então homologado. Não reconheço, por ora, a quitação integral alegada no ID 0615866, diante da divergência acima. A advogada GISELE LUCIANA VILELA (OAB/SC 13.877) renunciou aos mandatos no ID 3f01d77. Aplica-se o art. 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício de ordem, o de pesquisas patrimoniais e redirecionamento a sócios da primeira reclamada e o de dilação de 30 dias, formulados no ID 42d62c2. Deixo de homologar, neste ato, a planilha ID 660b618. Não reconheço, por ora, a quitação integral do ID 0615866. Defiro a exclusão da advogada Gisele Luciana Vilela do painel deste processo, na forma do art. 112 do CPC. 1- Dê-se vista às partes, autora e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, da planilha ID 660b618, de 17/07/2026, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação sobre a divergência entre o residual da certidão ID 57c33a3 e o saldo de RS 16.539,34, inclusive para que COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (CNPJ 15.139.629/0001-94) deposite, no mesmo prazo, a quantia ainda devida de RS 14.019,22, correspondente à diferença entre o saldo apontado pela Contadoria e o valor de RS 2.520,12 já existente na conta judicial dos IDs 0274bc3 e 44f35e8. 2- Exclua-se do painel do sistema o nome da advogada Gisele Luciana Vilela (OAB/SC 13.877) como procuradora das reclamadas. Intime-se FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 82.889.304/0001-16) para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 112 do CPC. 3- Decorrido o prazo do item 1, voltem os autos conclusos. 4- Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DA ROCHA OLIVEIRA

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