2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - 1º Gabinete 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0000720-65.2026.8.17.9003 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE(S): SIMONE KELLI SOUZA DE MELO MENDES AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL SA, NEON PAGAMENTOS S.A., RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE KELLI SOUZA DE MELO MENDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (NPU originário 0006022-63.2026.8.17.3090), movida pela ora Agravante em face das sobreditas instituições financeiras. A decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, o qual visava a limitar os descontos em sua folha de pagamento ao patamar legal de 35% de seus rendimentos, bem como a suspender a exigibilidade das dívidas cobradas pelos requeridos pelo prazo de 180 dias com interrupção de encargos moratórios, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e necessidade de dilação probatória. Em síntese, a parte Agravante alega que se encontra em manifesta situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e art. 54-A do CDC, suportando descontos compulsórios e voluntários que consomem substancialmente seus vencimentos como servidora pública, restando-lhe margem líquida irrisória que inviabiliza o custeio de suas despesas mais básicas, a exemplo de alimentação, saúde e moradia. Sustenta que a soma dos abatimentos e empréstimos consignados extrapola os limites legais e compromete o mínimo existencial garantido constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, defende a desnecessidade de dilação probatória complexa e a suficiência da prova documental encartada para deferimento da providência pleiteada. Todavia, a decisão agravada obstou a proteção imediata pretendida, remetendo a averiguação da subsistência da devedora à ulterior instrução. Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal para que sejam imediatamente limitados os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% de seus rendimentos líquidos, além da suspensão temporária da exigibilidade dos débitos contratuais objetos do procedimento de repactuação. 1. DECIDO 1.1 REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL O exame da tutela provisória de urgência em sede recursal exige a aferição concomitante dos pressupostos genéricos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Revela-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de antecipação da tutela recursal, a providência detém viés satisfativo (art. 1.019, inciso I, do CPC), impondo, em regra, a reversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). Havendo colisão entre a irreversibilidade fática e a iminência de lesão a direito fundamental (v.g., saúde, vida ou subsistência), opera-se a mitigação do rigor normativo pela máxima da proporcionalidade, priorizando-se a efetividade em detrimento da segurança formal. 1.2 CAUSA DE PEDIR RECURSAL Ao perscrutar os elementos trazidos ao caderno recursal, constata-se a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). Com efeito, a legislação protetiva consumerista, alterada pela Lei nº 14.181/2021, instituiu mecanismos de salvaguarda ao consumidor pessoa natural em estado de superendividamento, tutelando expressamente a preservação do mínimo existencial (art. 54-A e arts. 104-A e seguintes do CDC). Da análise documental inicial, notadamente dos contracheques e demonstrativos acostados, verifica-se que a totalidade dos abatimentos incidentes sobre os proventos da servidora consome montante expressivo de sua receita, superando amplamente as balizas de segurança creditícia e comprometendo as condições materiais indispensáveis à manutenção própria e de seu núcleo familiar. De igual modo, afigura-se evidente o perigo de dano (periculum in mora), porquanto a manutenção continuada dos descontos mensais nos patamares vigentes enseja lesão contínua e de difícil reparação à subsistência da devedora, privando-a de recursos vitais durante a pendência do processo em primeiro grau. Trata-se de risco qualificado de vulneração à dignidade da pessoa humana, que não autoriza postergar a análise da medida ao desenrolar exauriente da instrução probatória originária. Por fim, a providência mostra-se reversível no aspecto econômico, na medida em que a readequação liminar dos pagamentos não acarreta anistia ou extinção da obrigação jurídica, postergando-se a liquidação e redistribuição das parcelas remanescentes para o plano de pagamento a ser homologado judicialmente. 1.3 DO FUNDAMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA A confluência entre a plausibilidade do direito afirmado e o risco concreto de perecimento da subsistência material da agravante impõe a concessão da tutela provisória em segundo grau, restando plenamente observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). Nesse compasso, a concessão liminar da tutela recursal afigura-se como o provimento idôneo e equilibrado para preservar a utilidade prática do processo, harmonizando a continuidade do crédito bancário com a salvaguarda inafastável das condições mínimas de existência digna da consumidora. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela Agravante, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que os credores demandados e o órgão pagador da Agravante procedam, de imediato, à limitação do conjunto de descontos de empréstimos e parcelas financeiras ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais em folha de pagamento e conta bancária, bem como DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das cobranças das parcelas contratuais excedentes a essa margem e a vedação ou cancelamento de inscrições restritivas de crédito em nome da agravante referentes exclusivamente às dívidas objeto da repactuação, até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o Juízo de primeiro grau acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos em conclusão. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator