Publicações do processo

0000720-52.2025.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000720-52.2025.8.16.0039 Processo: 0000720-52.2025.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.491,82 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): SAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES PARA RACOES Vistos e examinados. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos Roberto Amadei (mov. 80.1), na qual o excipiente alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Sustenta que figura no quadro societário da empresa executada (Sagran Industria e Comercio de Ingredientes para Racoes Ltda.) apenas como sócio cotista, sem poderes de gerência ou administração. Afirma que os poderes de representação que detinha foram revogados por instrumento público em 30/03/2022, antes da constituição dos créditos tributários exigidos. Requer a sua exclusão do polo passivo e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 80.2 a 80.6). Instado a se manifestar, o Município de Andirá apresentou impugnação (mov. 83.1). Argumenta que a exceção carece de objeto, uma vez que a execução fiscal jamais foi redirecionada para o patrimônio pessoal do excipiente. Esclarece que o pedido formulado no mov. 62.1 foi estritamente para que a citação da pessoa jurídica ocorresse na pessoa de seu representante legal, não havendo pedido de responsabilização tributária com fulcro no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Requer a rejeição do incidente e, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade da citação da empresa, para que seja renovada. Relatado. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência pátria para a análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária a dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelo excipiente baseia-se em uma premissa equivocada decorrente de confusão entre os institutos da representação processual e da responsabilidade tributária. Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial (CDAs de mov. 1.2, 1.3 e 1.4), constata-se que o sujeito passivo da obrigação tributária é exclusivamente a pessoa jurídica Sagran Industria e Comercio de Ingredientes para Racoes Ltda. O nome de Carlos Roberto Amadei não consta nos títulos executivos como corresponsável. De igual modo, após a frustração da citação postal e por oficial de justiça no endereço da sede da empresa, o Município de Andirá peticionou no mov. 62.1 requerendo "o prosseguimento do feito com a citação do representante legal da empresa, Sr. CARLOS ROBERTO AMADEI". Como se vê, não houve a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco pedido de redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O ente fazendário buscou apenas localizar a pessoa jurídica por meio da pessoa física que, segundo suas pesquisas, a representava. Ocorre que o ato de receber a carta de citação em nome da empresa (conforme AR de mov. 78.1) não transforma o recebedor em parte executada. O patrimônio de Carlos Roberto Amadei não foi alvo de qualquer constrição, nem ele foi incluído no polo passivo da demanda principal (figurando no sistema Projudi apenas como "Terceiro", em razão de cadastramento cartorário para fins de expedição do ato comunicatório). Logo, se o excipiente não é parte executada, falta-lhe interesse de agir para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva ou a sua exclusão da lide, porquanto não se pode excluir quem nunca foi incluído. A rejeição do pleito principal da exceção é, portanto, medida de rigor. Por outro lado, o incidente trouxe aos autos informação de suma relevância para a validade do processo. Os documentos acostados pelo excipiente, em especial o Contrato Social (mov. 80.4), a revogação de procuração pública (mov. 80.5) e a ficha cadastral da JUCESP (mov. 62.2, trazida pelo próprio exequente), comprovam de plano que Carlos Roberto Amadei é mero sócio cotista e não exerce a administração da sociedade empresária. A cláusula de gerência recai sobre o sócio Rodolfo Maurice Mehlmann, e os poderes outrora conferidos a Carlos foram revogados em 30/03/2022. O artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. Comprovado que o excipiente não possui poderes de gerência ou de representação da sociedade executada, a citação da pessoa jurídica recebida por ele (mov. 78.1) é inválida e não atingiu a sua finalidade processual de perfectibilizar a relação jurídica. Trata-se de vício insanável de representação que deve ser reconhecido de ofício por este Juízo. Por fim, quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado pelo excipiente, este não merece guarida. Diante do princípio da causalidade, a condenação em honorários de sucumbência em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quando o incidente for acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, ou para excluir sumariamente a parte do polo passivo. Como o excipiente nunca integrou o polo passivo da execução (sendo apenas destinatário errôneo de um mandado de citação direcionado à empresa), não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de verba honorária. Ante o exposto: I. REJEITO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado na exceção de pré-executividade de mov. 80.1, uma vez que Carlos Roberto Amadei não integra o polo passivo da presente execução fiscal, indeferindo, por via de consequência, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. DE OFÍCIO, reconheço o vício de representação e DECLARO NULA a citação da empresa Sagran Industria e Comercio de Ingredientes para Racoes Ltda., cujo aviso de recebimento foi juntado no mov. 78.1, por ter sido entregue a pessoa sem poderes de representação legal da pessoa jurídica. III. INTIME-SE o Município de Andirá para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado do representante legal com poderes de administração (Sr. Rodolfo Maurice Mehlmann, conforme ficha cadastral) ou requerendo o que entender de direito para a citação válida da executada, sob pena de suspensão do curso da execução. IV. Proceda a Secretaria à exclusão do nome de Carlos Roberto Amadei da autuação, bem como de sua advogada, visto que a intervenção na qualidade de terceiro restou superada com a declaração de nulidade do ato comunicatório expedido em seu desfavor. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.