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0000720-50.2023.5.17.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000720-50.2023.5.17.0005 EXEQUENTE: ALEXANDRA DOS ANJOS SILVA E OUTROS (5) EXECUTADO: FUNDACAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c70df proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por ALEXANDRA DOS ANJOS SILVA, ADRIANA SANTOS DA SILVA, ANDREA DA SILVA PESSANHA ASSIS, DIEGO LOPES WERNECK CRISPIM, EDILEISON PEREIRA HONORATO e FABIOLA NAOMI ETO em face de FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a liquidação do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0000570-13.2016.5.17.0006, relativamente às indenizações por danos morais e PIS, além dos honorários advocatícios. Apresentada a conta de liquidação retificada pela Secretaria da Vara no montante total de R$ 189.382,89 (Id 4e9e2c3), a parte exequente interpôs impugnação aos cálculos no Id 876b13e. Em síntese, sustentam os exequente que a base de cálculo da indenização por danos morais deve contemplar o salário vigente na data da prolação da sentença coletiva, em 31/01/2020, com a aplicação dos reajustes convencionais da categoria ocorridos entre 2014 e 2020, sob o argumento de que não se pode adotar o salário de junho de 2014 quando a atualização monetária da parcela fora fixada a partir de janeiro de 2020. Outrossim, requerem a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cumulado com a taxa legal de juros a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além de juros de mora na fase pré-judicial (ID 876b13e). A segunda executada, Universidade Federal do Espírito Santo, manifestou-se por meio do parecer técnico da Advocacia-Geral da União no Id 6846a4c, defendendo a manutenção da conta elaborada pelo Juízo e rechaçando as pretensões autorais. Remetidos os autos ao setor técnico, adveio a promoção da d. Contadoria do Juízo, juntada no Id esclarecendo que o título executivo fixou a indenização com esteio no art. 223-G, § 1º, inciso II, da CLT, cujo parâmetro é o último salário contratual do ofendido na data da rescisão contratual ocorrida em 06/06/2014, restando ademais preclusa a discussão em face da adoção do salário informado pelos próprios autores na inicial, bem como ressaltando a observância dos parâmetros estritos de atualização definidos na coisa julgada. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Decido. Sem razão a parte impugnante. Com efeito, a análise do título executivo judicial emanado da referida ação coletiva demonstra que a condenação em danos morais foi arbitrada no importe equivalente a dez vezes o salário de cada trabalhador substituído, com fundamento expresso no art. 223-G, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo de se destacar que o comando legal em que se estribou a condenação estabelece taxativamente como base de apuração o último salário contratual do ofendido. Dessa feita, considerando que os vínculos de emprego dos exequentes extinguiram-se em 06/06/2014 em razão do encerramento definitivo das atividades da primeira executada, a base de cálculo da indenização corresponde, de forma inafastável, ao salário percebido no último mês trabalhado (junho de 2014), sendo juridicamente descabida a projeção fictícia de aumentos salariais normativos supervenientes para período em que já inexistia liame laboral. Ademais, conforme ponderado com precisão pela promoção da Contadoria (Id 20a1a76), a sentença proferida nestes autos acolheu os cálculos apresentados com a própria petição inicial dos exequentes, determinando unicamente a exclusão da indenização de plano de saúde e despesas médicas e a retificação dos critérios de atualização monetária. Ou seja, os próprios exequentes indicaram na exordial a remuneração de junho de 2014 como base das parcelas, restando operada a preclusão, sendo defeso à parte inovar e postular bases de cálculo diversas após a homologação das diretrizes pela sentença de conhecimento e liquidação desta ação autônoma, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 508 do CPC. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial veda expressamente qualquer modificação, inovação ou discussão sobre a causa principal na fase de liquidação, conforme dispõem os arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Desse modo, acolho os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (ID 20a1a76) e rejeito a impugnação obreira quanto à base de cálculo dos danos morais. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, a parte exequente pretende a modificação dos cálculos para fazer incidir o IPCA cumulado com a taxa legal a partir de 30/08/2024, com arrimo na Lei nº 14.905/2024, além de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial (Id 876b13e). Novamente, falece razão aos impugnantes. A metodologia de atualização e os consectários legais aplicáveis ao débito exequendo foram expressa e soberanamente delimitados pelo título executivo transitado em julgado e confirmados na sentença destes autos (Id 7a2d6fb). Com efeito, restou expressamente estabelecido que: a) quanto à indenização por danos morais, incide a Taxa SELIC a partir de 31/01/2020 (data da prolação da sentença na ação coletiva originária), sem incidência prévia de juros ou outros índices de correção (ID 7a2d6fb e ID f4098b1); b) quanto à indenização substitutiva do PIS, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação coletiva (20/04/2016) e, a partir deste marco, incide exclusivamente a Taxa SELIC (ID 7a2d6fb e ID f4098b1). A pretensão de aplicar juros moratórios de 1% ao mês na fase pré-judicial afronta o comando sentencial e a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, cuja modulação expressa consagrou que, na fase pré-judicial, a atualização dos créditos trabalhistas dá-se pelo IPCA-E sem a cumulação de juros moratórios do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, já declarados inconstitucionais. Por outro lado, os parâmetros de atualização fixados de modo expresso e individualizado no título executivo judicial encontram-se protegidos pela coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), não sofrendo alteração retroativa ou desconstituição pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. O art. 879, § 1º, da CLT veda peremptoriamente a alteração dos parâmetros definidos no comando exequendo na fase de cumprimento de sentença. Constatando-se que a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo no Id 4e9e2c3 observou com estrita exatidão os índices e marcos temporais fixados no título executivo judicial, acolho as informações da Contadoria (Id 20a1a76) e rejeito a impugnação autoral acolhendo integralmente os esclarecimentos e fundamentos prestados na promoção da Contadoria Judicial mantendo hígida e inalterada a conta de liquidação de Id 4e9e2c3, que apurou o débito total de R$ 189.382,89 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tudo em estrita observância à coisa julgada. Intimem-se as partes, sendo a segunda executada na pessoa de seu representante judicial. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com os atos executórios em seus ulteriores termos. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SANTOS DA SILVA - ALEXANDRA DOS ANJOS SILVA - FABIOLA NAOMI ETO - EDILEISON PEREIRA HONORATO - DIEGO LOPES WERNECK CRISPIM - ANDREA DA SILVA PESSANHA ASSIS

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