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0000720-50.2012.5.02.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATSum 0000720-50.2012.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SUZANO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbf5d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES DESPACHO Vistos Id. 1ee7244. Inicialmente, cumpre destacar que não acompanhou o petitório o ofício informado em seu texto. Como bem acentuou o peticionante, o processo trabalhista n. 0000352-52.2012.5.15.0047 (em trâmite na Vara de Itapeva, 15ª Região) não integrava a relação de credores trabalhistas vinculada à presente reunião de execuções (por ausência de pedido neste sentido) e, apenas em 24/7/2026, o interessado apontou a existência de crédito devido por empresa do grupo, informando o seu valor, desacompanhado do ofício com pedido de penhora nos autos. Ocorre que, conforme despacho c23f51d, de 09/06/2026, já havia sido determinada a transferência do valor remanescente da conta judicial à Execução Fiscal n. 009231-96.2011.8.26.0606, com a correspondente emissão da guia de depósito (em 10/06/26 - id 536ecba) e expedição do alvará (em 16/06/2026 - id 7bc14cf). Assim sendo, a solicitação de reserva do referido crédito trabalhista só aportou aos presentes autos quando já atendida a penhora do crédito fiscal, inviabilizando, assim, o seu pagamento preferencial. Ressalte-se que todos os créditos trabalhistas que realizaram a penhora no rosto dos presentes autos foram atendidos com preferência, de modo que não houve satisfação do crédito tributário em detrimento ao trabalhista. Como dito, o crédito do processo n. 0000352-52.2012.5.15.0047 não fazia parte da relação de credores. A informação sobre sua existência apenas se deu apenas em 24/06/26 e sem a formalização do pedido de penhora. Portanto, não há como atender à solicitação, cabendo ao juízo solicitante a penhora do valor diretamente nos autos da Execução Fiscal n. 009231-96.2011.8.26.0606, caso ainda existente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SUZANO LTDA - roberto cimatti - PRIMAVERA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - TELMA CIMATTI SALES - MILTON CIMATTI - WILMA DOMINGAS CIMATTI - WDC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO EIRELI - N.S. CARMO ASSESSORIA E ADMINISTRACAO S/A

  2. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATSum 0000720-50.2012.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SUZANO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbf5d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXSANDRA BASTOS DOS REIS DE MENESES DESPACHO Vistos Id. 1ee7244. Inicialmente, cumpre destacar que não acompanhou o petitório o ofício informado em seu texto. Como bem acentuou o peticionante, o processo trabalhista n. 0000352-52.2012.5.15.0047 (em trâmite na Vara de Itapeva, 15ª Região) não integrava a relação de credores trabalhistas vinculada à presente reunião de execuções (por ausência de pedido neste sentido) e, apenas em 24/7/2026, o interessado apontou a existência de crédito devido por empresa do grupo, informando o seu valor, desacompanhado do ofício com pedido de penhora nos autos. Ocorre que, conforme despacho c23f51d, de 09/06/2026, já havia sido determinada a transferência do valor remanescente da conta judicial à Execução Fiscal n. 009231-96.2011.8.26.0606, com a correspondente emissão da guia de depósito (em 10/06/26 - id 536ecba) e expedição do alvará (em 16/06/2026 - id 7bc14cf). Assim sendo, a solicitação de reserva do referido crédito trabalhista só aportou aos presentes autos quando já atendida a penhora do crédito fiscal, inviabilizando, assim, o seu pagamento preferencial. Ressalte-se que todos os créditos trabalhistas que realizaram a penhora no rosto dos presentes autos foram atendidos com preferência, de modo que não houve satisfação do crédito tributário em detrimento ao trabalhista. Como dito, o crédito do processo n. 0000352-52.2012.5.15.0047 não fazia parte da relação de credores. A informação sobre sua existência apenas se deu apenas em 24/06/26 e sem a formalização do pedido de penhora. Portanto, não há como atender à solicitação, cabendo ao juízo solicitante a penhora do valor diretamente nos autos da Execução Fiscal n. 009231-96.2011.8.26.0606, caso ainda existente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MONTEIRO DA SILVA

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