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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000720-43.2015.5.09.0073 AUTOR: SILVIO PEIXOTO BICALHO RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fa7fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID. bad90d8. Ivaiporã, 08/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. A parte reclamada alega que foi intimada para apresentar os cálculos de liquidação sem que houvesse qualquer provocação do reclamante e que a execução não pode ser iniciada de ofício pelo Juízo quando a parte está representada por advogado. Pois bem. O Juízo, ao determinar a liquidação da sentença, com a intimação da reclamada para elaboração dos cálculos não incorre em violação ao artigo 878 da CLT, uma vez que a liquidação se constitui em fase preparatória da execução, na qual se busca tornar a sentença ilíquida em título executivo judicial apto a ser executado. Tal entendimento é compartilhado pela Seção Especializada do TRT 9ª Região, como se vê no Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição nos autos de nº 0001194-48.2014.5.09.0073 (relatoria Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, de 10-11-2020): “Ao contrário do que alega o executado, não houve o início de ofício dos atos de execução, mas apenas o início da liquidação da sentença, fase esta "preparatória anterior à execução propriamente dita", conforme bem apontado na decisão agravada”. No mesmo sentido é a doutrina, que conceitua a liquidação como "uma fase preparatória, de natureza cognitiva, em que a sentença ilíquida passará a ter um valor determinado ou individualizada a prestação ou o objeto a ser executado, por um procedimento previsto em lei, conforme a natureza da obrigação prevista no título executivo” (Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, do autor Mauro Schiavi, 2022). Dessa forma, a determinação de liquidação não representa o início, de ofício, da execução; tampouco implica substituição do Juízo à iniciativa da parte exequente na promoção dos atos executivos. 2. Não obstante, chamo o feito à ordem, uma vez que, por mero lapso, o despacho ID. a06dd7c não consignou expressamente que, após a apresentação dos cálculos, a parte autora deveria ser intimada, no mesmo prazo destinado à impugnação (item 03), para, querendo, requerer o início da execução do julgado, o que ora se faz. Assim, após a apresentação dos cálculos pela reclamada, e em observância ao disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo destinado à impugnação dos cálculos, se manifeste nos autos informando se tem interesse na execução do julgado, com a prática das medidas executivas legalmente permitidas pelo Juízo, ou requeira o que o entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. 3. Diante do exposto, intime-se NOVAMENTE a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, apartando-se os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, ambos (créditos concursais e extraconcursais) atualizados até a data da liquidação, sob pena de nomeação de calculista, com a fixação de honorários de responsabilidade da executada. Ainda, ao juntar os cálculos ao processo, deverá ser anexado o arquivo.PJC exportado pelo sistema, a fim de possibilitar a conferência e atualização pela Secretaria da Vara. 4. Após, cumpram-se os itens 03 e seguintes do despacho ID. a06dd7c bem como o item 2 do presente despacho. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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