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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000720-40.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ISMANIA DANIELLA GOMES DA SILVA NOBREGA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4216f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, executada, opôs embargos à execução (ID. 6056e19). Sustenta que lhe são aplicáveis as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por força do art. 16 da Lei 15.233/2025, do que decorre a submissão da execução ao regime do art. 100 da Constituição Federal e a desnecessidade de garantia do juízo. Requer, em chamamento do feito à ordem, a abertura de prazo para impugnação aos cálculos. Pede a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, que ajuizou perante o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Alega a inépcia da petição inicial da execução, por não ter a exequente demonstrado que laborou em escala 12x36 ou 24x72 em condições insalubres; a ilegitimidade ativa, por integrar a exequente categoria profissional diferenciada não abrangida pela representação do SINDSERH/RN; e a inexigibilidade do título executivo, por inconstitucionalidade qualificada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Aponta excesso de execução quanto à apuração das horas extras, à alíquota do SAT, à inclusão de custas processuais, aos critérios de atualização monetária e juros e à observância da prescrição quinquenal. Requer, subsidiariamente, a dedução da quota-parte previdenciária do empregado, o recolhimento do FGTS em conta vinculada, a exclusão das custas já pagas e a observância do regime de precatórios. Postula o indeferimento do fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, com fundamento no Tema 1.142 da repercussão geral, o indeferimento de honorários na fase de execução (art. 791-A da CLT) e o indeferimento da gratuidade da justiça ao sindicato. Juntou as planilhas de ID. 24965c8 e ID. 6b5f7d8 e o parecer de ID. 0ba16df. A exequente ISMANIA DANIELLA GOMES DA SILVA NOBREGA impugnou os embargos (ID. 1eda6fc). Sustenta que a executada rediscute matérias acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, já apreciadas na decisão de ID. 9332308 e no acórdão proferido na ação coletiva. Afirma que a ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC) e que não há tutela provisória deferida no processo rescisório. Defende a exigibilidade do título, ao argumento de que a exigência de licença prévia para a prorrogação de jornada em atividade insalubre (art. 60 da CLT) tutela a saúde e a segurança do trabalhador, matéria de indisponibilidade absoluta, ressalvada na própria tese do Tema 1.046. Alega a preclusão da discussão sobre a conta de liquidação, impugna a incidência da Emenda Constitucional 136/2025 e requer a manutenção da homologação. Pede a condenação da executada por litigância de má-fé (art. 793-B, IV e VI, da CLT), o prosseguimento da execução pelo rito da Fazenda Pública, com expedição dos requisitórios, a satisfação autônoma da verba honorária e a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A executada goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do art. 16 da Lei 15.233/2025, como já assentado no despacho de ID. c9dd6bc e na decisão de ID. 9332308, que determinou a observância do regime do art. 100 da Constituição Federal. Submetida a execução ao regime dos requisitórios, é juridicamente impossível a constrição patrimonial, de sorte que não incide a exigência de garantia do juízo do art. 884 da CLT. Os embargos foram opostos no prazo legal, como registrado no despacho de ID. b1bb8fd, e a exequente foi ouvida. Os embargos reproduzem, em quase toda a sua extensão, a impugnação de ID. a01110d, já apreciada pela decisão de ID. 9332308, e reapresentam os mesmos anexos, com novos números de identificação. Ainda assim, é nos embargos que o executado impugna a decisão de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT), razão por que examino as matérias deduzidas, adotando e complementando os fundamentos daquela decisão. Conheço. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. O primeiro pedido dos embargos, de reconhecimento das prerrogativas do art. 16 da Lei 15.233/2025, foi deferido no despacho de ID. c9dd6bc, de 26/02/2026, que assegurou à executada os prazos diferenciados, inclusive o prazo em dobro, e o regime próprio de execução, e reafirmado na decisão de ID. 9332308, que fixou a satisfação do crédito pelo art. 100 da Constituição Federal. Nada há a prover. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. A executada pede a abertura de prazo para impugnar os cálculos apresentados pelo sindicato e por sua substituída, ao argumento de que essa oportunidade lhe teria sido suprimida antes do prazo dos embargos. O pedido não encontra amparo nos autos. A executada foi intimada, pelo despacho de ID. 0be95ed, para impugnar os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; o prazo foi renovado pelo despacho de ID. 154c1e2 e duplicado pelo despacho de ID. c9dd6bc; e ela o exerceu, com a impugnação de ID. a01110d, na qual ofertou conta própria, parecer técnico e planilhas. Exercido o contraditório, não há prazo a reabrir. Indefiro. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Esta é a única matéria efetivamente nova dos embargos, e por isso a examino sem remissão à decisão anterior. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória pelo órgão competente para o corte rescisório. A executada não trouxe aos autos decisão do Tribunal Pleno que tenha suspendido os efeitos do título exequendo, e admite, na própria peça, que a suspensão foi apenas requerida naqueles autos. A alegação de risco de dano ao erário não substitui esse pressuposto. As partes divergem sobre o desfecho da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, sem que qualquer delas tenha juntado a decisão respectiva. A controvérsia é indiferente ao julgamento: pendente ou julgada a rescisória, apenas a tutela provisória nela concedida obstaria a marcha desta execução, e ela não existe. Registre-se, por fim, que o sobrestamento outrora determinado no despacho de ID. 26caa30 foi tornado sem efeito pelo despacho de ID. 154c1e2, e nenhuma ordem de suspensão subsiste. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. A executada sustenta que a exequente não comprovou ter laborado em escala 12x36 ou 24x72 em condições insalubres, ônus que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do direito. A premissa da arguição não corresponde ao título. O dispositivo da sentença proferida na ação coletiva 0000917-39.2019.5.21.0003 declarou nulas as compensações de jornada realizadas pelos empregados da reclamada no Estado do Rio Grande do Norte "quando tenham atuado em condições insalubres", até 10/11/2017, e condenou a reclamada a pagar a cada substituído as horas excedentes. A condenação não foi restringida a uma escala determinada; o critério de alcance é o labor em condições insalubres sob regime de compensação declarado nulo. Os elementos dos autos demonstram o enquadramento. A ficha financeira de ID. 6061c9b registra que a exequente foi admitida em 05/08/2014 no cargo de Técnico em Enfermagem, com jornada de 36 horas, lotada na Maternidade Escola Januário Cicco, e que percebeu adicional de insalubridade em todos os meses do vínculo. As planilhas apresentadas pela própria executada (ID. f02bf8b) contêm quadro de ocorrências do cartão de ponto mensal, com lançamento de horas extras semanais e de adicional de horas extras de novembro de 2014 a março de 2017. A prova do labor em sobrejornada e em condições insalubres, portanto, foi produzida pela própria embargante, a quem incumbe, de todo modo, a guarda dos registros de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. A executada sustenta que a exequente, técnica de enfermagem, integra categoria profissional diferenciada, não representada pelo SINDSERH/RN. A legitimidade do sindicato autor foi expressamente reconhecida na sentença da ação coletiva e mantida pelo acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou provimento ao recurso da EBSERH no ponto. A tese específica das categorias diferenciadas foi deduzida apenas em contrarrazões e não foi conhecida, por constituir inovação; e a executada não interpôs recurso contra o acórdão, que transitou em julgado em 02/02/2021 (certidão de ID. 1218109). Não pode agora, na execução, estreitar os limites subjetivos do título por fundamento que deixou de submeter à instância própria (art. 509, § 4º, do CPC). A pretensão também não se concilia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Rejeito. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A executada sustenta que o título se funda em interpretação incompatível com a tese vinculante do Tema 1.046, o que o tornaria inexigível. A arguição é cabível nesta via, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, mas a admissibilidade não conduz ao reconhecimento da inexigibilidade. O art. 535, § 5º, do CPC reputa inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. O pressuposto é o pronunciamento da Suprema Corte sobre a norma ou sobre a interpretação concreta, e ele não existe na espécie. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não examinou o art. 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, nem a Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que permanece em vigor, não tendo sido alcançada pelos cancelamentos da Resolução 225/2025. A divergência que a embargante invoca é interna ao Tribunal Superior do Trabalho, e ali foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, no incidente 0010225-49.2020.5.03.0041 (Tema 149, Relator o Ministro Douglas Alencar Rodrigues), sem tese fixada e sem suspensão de processos. Divergência entre órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho não é juízo de incompatibilidade constitucional do Supremo Tribunal Federal, e não caracteriza a inconstitucionalidade qualificada de que trata o dispositivo. Acresce que a ressalva da própria tese preserva os direitos absolutamente indisponíveis, e a exigência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, tutela a saúde e a segurança do trabalhador. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A conta homologada pela decisão de ID. 9332308 não é a apresentada pela exequente, mas a ofertada pela própria executada. Aquela decisão consignou que a conta autoral não observara o marco prescricional, os critérios de atualização, a isenção de custas, a alíquota do SAT e a natureza do FGTS, e homologou os cálculos de ID. f02bf8b e a atualização de ID. 732479e, elaborados pela EBSERH. As planilhas que instruem os embargos são as mesmas já homologadas. As de ID. 24965c8 e ID. 6b5f7d8 reproduzem, valor a valor, os cálculos de ID. f02bf8b e ID. 732479e, apurados no mesmo processamento de 23/02/2026, e conduzem ao mesmo total devido pela executada, de R$ 25.373,22, e ao mesmo total requisitado, de R$ 25.604,37, na atualização. É exatamente o valor que a executada, na impugnação de ID. a01110d, pediu fosse fixado como devido. Todas as razões de excesso deduzidas nos embargos (apuração de horas inexistentes, alíquota do SAT de 3%, inclusão de custas, critérios de atualização monetária e juros e inobservância da prescrição quinquenal) dirigem-se à conta da exequente, que não foi homologada. Contra a conta que efetivamente aparelha a execução, a embargante nada aponta, porque foi ela própria quem a elaborou e porque obteve, na homologação, o valor que pedira. Falta-lhe interesse de agir. Os requerimentos subsidiários não prosperam. A dedução da quota-parte previdenciária do empregado é vedada pelo próprio título, que condenou a executada ao recolhimento das contribuições sociais das parcelas salariais "vedada a dedução da parcela contributiva do empregado", de modo que acolhê-la afrontaria a coisa julgada. O recolhimento do FGTS em conta vinculada, a exclusão das custas e a observância do regime de precatórios e requisições de pequeno valor já estão contemplados na conta homologada e na decisão de ID. 9332308. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. A executada pretende a retificação dos índices e a exequente sustenta a inaplicabilidade da Emenda Constitucional 136/2025 à fase anterior ao requisitório, pedindo, ao mesmo tempo, a manutenção da decisão homologatória. A conta homologada fixou o crédito atualizado até 30/11/2025, e essa fixação permanece, pelas razões do tópico anterior. A atualização posterior, até a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, observará os critérios legais vigentes, o que será definido na oportunidade própria, quando expedida a requisição. Indefiro, nesta oportunidade, os pedidos de alteração de índices formulados por ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A executada pretende o decote, desta execução individual, da verba honorária fixada na fase de conhecimento, ao fundamento de que o fracionamento viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, na forma do Tema 1.142 da repercussão geral. O fracionamento foi deferido pela decisão de ID. 9332308, e a verba integra a conta que a própria executada elaborou e cuja homologação, pelo valor total de R$ 25.604,37, ela requereu. Não há, quanto à apuração, o que decotar. A forma de satisfação do crédito honorário, se por requisição autônoma ou não, é questão que se põe no momento da expedição do requisitório, e ali será observado o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Rejeito o pedido de decote nesta oportunidade. A exequente, por sua vez, postula honorários sucumbenciais próprios da fase de execução, agora acrescidos dos que decorreriam da improcedência dos embargos, com apoio no art. 85, § 1º, do CPC e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a colmatar pela via dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A Lei 13.467/2017 disciplinou inteiramente a matéria no processo do trabalho, ao introduzir o art. 791-A da CLT e restringir a sucumbência à causa e à reconvenção (§ 5º), sem repetir as hipóteses do art. 85, § 1º, do CPC. A oposição dos embargos não instaura ação autônoma, mas incidente da própria execução. Subsiste, apenas, a apuração na conta dos honorários já deferidos pelo título, como decidido no ID. 9332308. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. A executada requer o indeferimento do benefício ao sindicato, ao fundamento de que a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). O pedido não tem objeto. Esta execução individual foi promovida pela trabalhadora, e não pela entidade sindical. Quanto à exequente, pessoa natural, o benefício foi deferido pela decisão de ID. 9332308, com base na declaração de hipossuficiência, bastante para tanto na forma da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, sem que a executada tenha produzido prova em sentido contrário. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A exequente pede a condenação da executada por resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 793-B, IV e VI, da CLT). As hipóteses de litigância de má-fé são taxativas e de interpretação estrita, exigindo prova inequívoca do intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstar o trâmite processual. A reiteração de teses já rejeitadas situa-se no exercício do direito de defesa, e a sanção não decorre do simples insucesso da via eleita. Soma-se que os embargos veicularam matéria não deduzida anteriormente, relativa à suspensão pela ação rescisória, o que afasta a qualificação do incidente como integralmente infundado. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Conhecer dos embargos à execução de ID. 6056e19, dispensada a garantia do juízo, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES; 2. Nada prover quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, já deferidas nos despachos de ID. c9dd6bc e na decisão de ID. 9332308 (art. 16 da Lei 15.233/2025); 3. Indeferir o chamamento do feito à ordem e a abertura de novo prazo para impugnação aos cálculos; 4. Indeferir a suspensão da execução em razão da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, ante a ausência de tutela provisória que obste os efeitos do título (art. 969 do CPC); 5. Rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa; 6. Rejeitar a arguição de inexigibilidade do título executivo, ausente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a norma ou a interpretação em que se funda a condenação (art. 535, § 5º, do CPC); 7. Rejeitar a alegação de excesso de execução e os requerimentos subsidiários de retificação da conta, mantida a homologação dos cálculos de ID. f02bf8b e da atualização de ID. 732479e, promovida pela decisão de ID. 9332308; 8. Indeferir, nesta oportunidade, os pedidos de alteração dos critérios de atualização do crédito formulados por ambas as partes, observando-se, na expedição do requisitório, os critérios legais vigentes; 9. Rejeitar o pedido de decote da verba honorária fixada no título, ressalvada a observância do art. 100, § 8º, da Constituição Federal na expedição do requisitório, e indeferir o pedido da exequente de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; 10. Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; 11. Determinar o prosseguimento da execução, com a expedição dos requisitórios na forma do art. 100 da Constituição Federal, observados os valores homologados; 12. Sem custas na execução, ante a isenção de que goza a executada (art. 16 da Lei 15.233/2025); 13. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000720-40.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: ISMANIA DANIELLA GOMES DA SILVA NOBREGA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4216f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, executada, opôs embargos à execução (ID. 6056e19). Sustenta que lhe são aplicáveis as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por força do art. 16 da Lei 15.233/2025, do que decorre a submissão da execução ao regime do art. 100 da Constituição Federal e a desnecessidade de garantia do juízo. Requer, em chamamento do feito à ordem, a abertura de prazo para impugnação aos cálculos. Pede a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, que ajuizou perante o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Alega a inépcia da petição inicial da execução, por não ter a exequente demonstrado que laborou em escala 12x36 ou 24x72 em condições insalubres; a ilegitimidade ativa, por integrar a exequente categoria profissional diferenciada não abrangida pela representação do SINDSERH/RN; e a inexigibilidade do título executivo, por inconstitucionalidade qualificada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Aponta excesso de execução quanto à apuração das horas extras, à alíquota do SAT, à inclusão de custas processuais, aos critérios de atualização monetária e juros e à observância da prescrição quinquenal. Requer, subsidiariamente, a dedução da quota-parte previdenciária do empregado, o recolhimento do FGTS em conta vinculada, a exclusão das custas já pagas e a observância do regime de precatórios. Postula o indeferimento do fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, com fundamento no Tema 1.142 da repercussão geral, o indeferimento de honorários na fase de execução (art. 791-A da CLT) e o indeferimento da gratuidade da justiça ao sindicato. Juntou as planilhas de ID. 24965c8 e ID. 6b5f7d8 e o parecer de ID. 0ba16df. A exequente ISMANIA DANIELLA GOMES DA SILVA NOBREGA impugnou os embargos (ID. 1eda6fc). Sustenta que a executada rediscute matérias acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, já apreciadas na decisão de ID. 9332308 e no acórdão proferido na ação coletiva. Afirma que a ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC) e que não há tutela provisória deferida no processo rescisório. Defende a exigibilidade do título, ao argumento de que a exigência de licença prévia para a prorrogação de jornada em atividade insalubre (art. 60 da CLT) tutela a saúde e a segurança do trabalhador, matéria de indisponibilidade absoluta, ressalvada na própria tese do Tema 1.046. Alega a preclusão da discussão sobre a conta de liquidação, impugna a incidência da Emenda Constitucional 136/2025 e requer a manutenção da homologação. Pede a condenação da executada por litigância de má-fé (art. 793-B, IV e VI, da CLT), o prosseguimento da execução pelo rito da Fazenda Pública, com expedição dos requisitórios, a satisfação autônoma da verba honorária e a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A executada goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do art. 16 da Lei 15.233/2025, como já assentado no despacho de ID. c9dd6bc e na decisão de ID. 9332308, que determinou a observância do regime do art. 100 da Constituição Federal. Submetida a execução ao regime dos requisitórios, é juridicamente impossível a constrição patrimonial, de sorte que não incide a exigência de garantia do juízo do art. 884 da CLT. Os embargos foram opostos no prazo legal, como registrado no despacho de ID. b1bb8fd, e a exequente foi ouvida. Os embargos reproduzem, em quase toda a sua extensão, a impugnação de ID. a01110d, já apreciada pela decisão de ID. 9332308, e reapresentam os mesmos anexos, com novos números de identificação. Ainda assim, é nos embargos que o executado impugna a decisão de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT), razão por que examino as matérias deduzidas, adotando e complementando os fundamentos daquela decisão. Conheço. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. O primeiro pedido dos embargos, de reconhecimento das prerrogativas do art. 16 da Lei 15.233/2025, foi deferido no despacho de ID. c9dd6bc, de 26/02/2026, que assegurou à executada os prazos diferenciados, inclusive o prazo em dobro, e o regime próprio de execução, e reafirmado na decisão de ID. 9332308, que fixou a satisfação do crédito pelo art. 100 da Constituição Federal. Nada há a prover. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. A executada pede a abertura de prazo para impugnar os cálculos apresentados pelo sindicato e por sua substituída, ao argumento de que essa oportunidade lhe teria sido suprimida antes do prazo dos embargos. O pedido não encontra amparo nos autos. A executada foi intimada, pelo despacho de ID. 0be95ed, para impugnar os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; o prazo foi renovado pelo despacho de ID. 154c1e2 e duplicado pelo despacho de ID. c9dd6bc; e ela o exerceu, com a impugnação de ID. a01110d, na qual ofertou conta própria, parecer técnico e planilhas. Exercido o contraditório, não há prazo a reabrir. Indefiro. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Esta é a única matéria efetivamente nova dos embargos, e por isso a examino sem remissão à decisão anterior. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória pelo órgão competente para o corte rescisório. A executada não trouxe aos autos decisão do Tribunal Pleno que tenha suspendido os efeitos do título exequendo, e admite, na própria peça, que a suspensão foi apenas requerida naqueles autos. A alegação de risco de dano ao erário não substitui esse pressuposto. As partes divergem sobre o desfecho da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, sem que qualquer delas tenha juntado a decisão respectiva. A controvérsia é indiferente ao julgamento: pendente ou julgada a rescisória, apenas a tutela provisória nela concedida obstaria a marcha desta execução, e ela não existe. Registre-se, por fim, que o sobrestamento outrora determinado no despacho de ID. 26caa30 foi tornado sem efeito pelo despacho de ID. 154c1e2, e nenhuma ordem de suspensão subsiste. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. A executada sustenta que a exequente não comprovou ter laborado em escala 12x36 ou 24x72 em condições insalubres, ônus que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do direito. A premissa da arguição não corresponde ao título. O dispositivo da sentença proferida na ação coletiva 0000917-39.2019.5.21.0003 declarou nulas as compensações de jornada realizadas pelos empregados da reclamada no Estado do Rio Grande do Norte "quando tenham atuado em condições insalubres", até 10/11/2017, e condenou a reclamada a pagar a cada substituído as horas excedentes. A condenação não foi restringida a uma escala determinada; o critério de alcance é o labor em condições insalubres sob regime de compensação declarado nulo. Os elementos dos autos demonstram o enquadramento. A ficha financeira de ID. 6061c9b registra que a exequente foi admitida em 05/08/2014 no cargo de Técnico em Enfermagem, com jornada de 36 horas, lotada na Maternidade Escola Januário Cicco, e que percebeu adicional de insalubridade em todos os meses do vínculo. As planilhas apresentadas pela própria executada (ID. f02bf8b) contêm quadro de ocorrências do cartão de ponto mensal, com lançamento de horas extras semanais e de adicional de horas extras de novembro de 2014 a março de 2017. A prova do labor em sobrejornada e em condições insalubres, portanto, foi produzida pela própria embargante, a quem incumbe, de todo modo, a guarda dos registros de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. A executada sustenta que a exequente, técnica de enfermagem, integra categoria profissional diferenciada, não representada pelo SINDSERH/RN. A legitimidade do sindicato autor foi expressamente reconhecida na sentença da ação coletiva e mantida pelo acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou provimento ao recurso da EBSERH no ponto. A tese específica das categorias diferenciadas foi deduzida apenas em contrarrazões e não foi conhecida, por constituir inovação; e a executada não interpôs recurso contra o acórdão, que transitou em julgado em 02/02/2021 (certidão de ID. 1218109). Não pode agora, na execução, estreitar os limites subjetivos do título por fundamento que deixou de submeter à instância própria (art. 509, § 4º, do CPC). A pretensão também não se concilia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Rejeito. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A executada sustenta que o título se funda em interpretação incompatível com a tese vinculante do Tema 1.046, o que o tornaria inexigível. A arguição é cabível nesta via, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, mas a admissibilidade não conduz ao reconhecimento da inexigibilidade. O art. 535, § 5º, do CPC reputa inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. O pressuposto é o pronunciamento da Suprema Corte sobre a norma ou sobre a interpretação concreta, e ele não existe na espécie. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não examinou o art. 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, nem a Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que permanece em vigor, não tendo sido alcançada pelos cancelamentos da Resolução 225/2025. A divergência que a embargante invoca é interna ao Tribunal Superior do Trabalho, e ali foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, no incidente 0010225-49.2020.5.03.0041 (Tema 149, Relator o Ministro Douglas Alencar Rodrigues), sem tese fixada e sem suspensão de processos. Divergência entre órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho não é juízo de incompatibilidade constitucional do Supremo Tribunal Federal, e não caracteriza a inconstitucionalidade qualificada de que trata o dispositivo. Acresce que a ressalva da própria tese preserva os direitos absolutamente indisponíveis, e a exigência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, tutela a saúde e a segurança do trabalhador. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A conta homologada pela decisão de ID. 9332308 não é a apresentada pela exequente, mas a ofertada pela própria executada. Aquela decisão consignou que a conta autoral não observara o marco prescricional, os critérios de atualização, a isenção de custas, a alíquota do SAT e a natureza do FGTS, e homologou os cálculos de ID. f02bf8b e a atualização de ID. 732479e, elaborados pela EBSERH. As planilhas que instruem os embargos são as mesmas já homologadas. As de ID. 24965c8 e ID. 6b5f7d8 reproduzem, valor a valor, os cálculos de ID. f02bf8b e ID. 732479e, apurados no mesmo processamento de 23/02/2026, e conduzem ao mesmo total devido pela executada, de R$ 25.373,22, e ao mesmo total requisitado, de R$ 25.604,37, na atualização. É exatamente o valor que a executada, na impugnação de ID. a01110d, pediu fosse fixado como devido. Todas as razões de excesso deduzidas nos embargos (apuração de horas inexistentes, alíquota do SAT de 3%, inclusão de custas, critérios de atualização monetária e juros e inobservância da prescrição quinquenal) dirigem-se à conta da exequente, que não foi homologada. Contra a conta que efetivamente aparelha a execução, a embargante nada aponta, porque foi ela própria quem a elaborou e porque obteve, na homologação, o valor que pedira. Falta-lhe interesse de agir. Os requerimentos subsidiários não prosperam. A dedução da quota-parte previdenciária do empregado é vedada pelo próprio título, que condenou a executada ao recolhimento das contribuições sociais das parcelas salariais "vedada a dedução da parcela contributiva do empregado", de modo que acolhê-la afrontaria a coisa julgada. O recolhimento do FGTS em conta vinculada, a exclusão das custas e a observância do regime de precatórios e requisições de pequeno valor já estão contemplados na conta homologada e na decisão de ID. 9332308. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. A executada pretende a retificação dos índices e a exequente sustenta a inaplicabilidade da Emenda Constitucional 136/2025 à fase anterior ao requisitório, pedindo, ao mesmo tempo, a manutenção da decisão homologatória. A conta homologada fixou o crédito atualizado até 30/11/2025, e essa fixação permanece, pelas razões do tópico anterior. A atualização posterior, até a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, observará os critérios legais vigentes, o que será definido na oportunidade própria, quando expedida a requisição. Indefiro, nesta oportunidade, os pedidos de alteração de índices formulados por ambas as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A executada pretende o decote, desta execução individual, da verba honorária fixada na fase de conhecimento, ao fundamento de que o fracionamento viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, na forma do Tema 1.142 da repercussão geral. O fracionamento foi deferido pela decisão de ID. 9332308, e a verba integra a conta que a própria executada elaborou e cuja homologação, pelo valor total de R$ 25.604,37, ela requereu. Não há, quanto à apuração, o que decotar. A forma de satisfação do crédito honorário, se por requisição autônoma ou não, é questão que se põe no momento da expedição do requisitório, e ali será observado o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Rejeito o pedido de decote nesta oportunidade. A exequente, por sua vez, postula honorários sucumbenciais próprios da fase de execução, agora acrescidos dos que decorreriam da improcedência dos embargos, com apoio no art. 85, § 1º, do CPC e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a colmatar pela via dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A Lei 13.467/2017 disciplinou inteiramente a matéria no processo do trabalho, ao introduzir o art. 791-A da CLT e restringir a sucumbência à causa e à reconvenção (§ 5º), sem repetir as hipóteses do art. 85, § 1º, do CPC. A oposição dos embargos não instaura ação autônoma, mas incidente da própria execução. Subsiste, apenas, a apuração na conta dos honorários já deferidos pelo título, como decidido no ID. 9332308. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. A executada requer o indeferimento do benefício ao sindicato, ao fundamento de que a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). O pedido não tem objeto. Esta execução individual foi promovida pela trabalhadora, e não pela entidade sindical. Quanto à exequente, pessoa natural, o benefício foi deferido pela decisão de ID. 9332308, com base na declaração de hipossuficiência, bastante para tanto na forma da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, sem que a executada tenha produzido prova em sentido contrário. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A exequente pede a condenação da executada por resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 793-B, IV e VI, da CLT). As hipóteses de litigância de má-fé são taxativas e de interpretação estrita, exigindo prova inequívoca do intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstar o trâmite processual. A reiteração de teses já rejeitadas situa-se no exercício do direito de defesa, e a sanção não decorre do simples insucesso da via eleita. Soma-se que os embargos veicularam matéria não deduzida anteriormente, relativa à suspensão pela ação rescisória, o que afasta a qualificação do incidente como integralmente infundado. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Conhecer dos embargos à execução de ID. 6056e19, dispensada a garantia do juízo, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES; 2. Nada prover quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, já deferidas nos despachos de ID. c9dd6bc e na decisão de ID. 9332308 (art. 16 da Lei 15.233/2025); 3. Indeferir o chamamento do feito à ordem e a abertura de novo prazo para impugnação aos cálculos; 4. Indeferir a suspensão da execução em razão da ação rescisória 0001315-19.2024.5.21.0000, ante a ausência de tutela provisória que obste os efeitos do título (art. 969 do CPC); 5. Rejeitar as arguições de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa; 6. Rejeitar a arguição de inexigibilidade do título executivo, ausente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a norma ou a interpretação em que se funda a condenação (art. 535, § 5º, do CPC); 7. Rejeitar a alegação de excesso de execução e os requerimentos subsidiários de retificação da conta, mantida a homologação dos cálculos de ID. f02bf8b e da atualização de ID. 732479e, promovida pela decisão de ID. 9332308; 8. Indeferir, nesta oportunidade, os pedidos de alteração dos critérios de atualização do crédito formulados por ambas as partes, observando-se, na expedição do requisitório, os critérios legais vigentes; 9. Rejeitar o pedido de decote da verba honorária fixada no título, ressalvada a observância do art. 100, § 8º, da Constituição Federal na expedição do requisitório, e indeferir o pedido da exequente de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; 10. Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; 11. Determinar o prosseguimento da execução, com a expedição dos requisitórios na forma do art. 100 da Constituição Federal, observados os valores homologados; 12. Sem custas na execução, ante a isenção de que goza a executada (art. 16 da Lei 15.233/2025); 13. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMANIA DANIELLA GOMES DA SILVA NOBREGA
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