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0000720-37.2026.5.07.0033

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000720-37.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS LEITE DA CRUZ RECLAMADO: HCR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c718c4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este Juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS LEITE DA CRUZ contra HCR ENGENHARIA LTDA para condená-la a cumprir as seguintes obrigações: aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2024 (1/12);13º salário integral de 2025;férias simples/vencidas do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12);24 horas extras mensais durante o período contratual remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora de trabalho normal, utilizado o divisor 220;aluguel de equipamentos inadimplido (2 meses no total de R$ 6.000,00);multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas dos itens 1, 2, 3, 4 e 5;FGTS de todo o pacto laboral acrescido da multa rescisória de 40%, devendo tais valores ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não pagos diretamente, autorizando-se o saque mediante alvará judicial;honorários advocatícios (5%) Condeno, ainda, a reclamada a proceder no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para cumprimento: A) RETIFICAR a CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 30 de dezembro de 2025, com projeção do aviso prévio, remuneração mensal no valor de R$4.700,00. É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado a contar da data de entrega à reclamada, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV, da CLT sobre o valor arbitrado em R$50.000,00. Autoriza-se expressamente a dedução do montante de R$ 2.000,00 já recebido pelo autor a título de FGTS, bem como de quantias comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir da notificação inicial da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo da reclamada, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91. Nos termos da Lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Intimem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS LEITE DA CRUZ

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