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0000720-22.2026.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ETCiv 0000720-22.2026.5.06.0241 EMBARGANTE: EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO EMBARGADO: ROSANGELA ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d0b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000720-22.2026.5.06.0241, opostos por EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO em face de ROSANGELA ARAUJO DA SILVA e ULISSES FELINTO FILHO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para: 1. QUANTO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL a) RECONHECER que os bens e valores de titularidade própria da embargante EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO não respondem, nos presentes autos, pela dívida executada no processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, ausente título executivo contra ela e inexistindo prova concreta de que seu patrimônio próprio esteja sujeito à responsabilidade patrimonial pela obrigação executada; b) RECONHECER que o regime de separação de bens existente entre a embargante e o executado ULISSES FELINTO FILHO afasta, no caso concreto, a presunção de comunicabilidade patrimonial, inexistindo prova suficiente de fraude, simulação, confusão patrimonial ou benefício direto da embargante com a atividade econômica que originou o crédito exequendo; c) DECLARAR insubsistente a constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade da embargante; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de desbloqueio dos valores constritos nas contas da embargante; e) DETERMINAR o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", incidentes sobre contas e ativos financeiros de titularidade da embargante; f) DETERMINAR que não sejam realizadas novas pesquisas patrimoniais genéricas em nome da embargante no processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, ressalvada a hipótese de indicação concreta e fundamentada de bem determinado, com demonstração objetiva de que este integra a responsabilidade patrimonial do executado, assegurado o contraditório; g) DETERMINAR que eventuais restrições ou bloqueios ainda existentes em nome da embargante sejam imediatamente levantados; 2. QUANTO AO VALOR DE R$ 3.700,00 h) DECLARAR definitivamente liberado o valor de R$ 3.700,00 bloqueado em 22/04/2026 na conta de titularidade da embargante, por não ter sido demonstrado que o numerário pertença ao executado ou esteja sujeito à responsabilidade patrimonial pela dívida objeto da execução; 3. QUANTO AO PROCESSO PRINCIPAL i) DETERMINAR a exclusão de EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO do polo passivo da execução do processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, na medida em que sua inclusão decorreu exclusivamente da pretensão de alcançar seu patrimônio pessoal, ora afastada por esta decisão; j) DETERMINAR que a execução prossiga normalmente em relação aos devedores e responsáveis legitimamente sujeitos ao título executivo, sem qualquer prejuízo às medidas executivas cabíveis contra ULISSES FELINTO FILHO; k) ESCLARECER que a presente decisão não impede futura discussão acerca de bem determinado, desde que apresentada prova concreta de que o patrimônio formalmente titularizado pela embargante pertença materialmente ao executado ou tenha sido objeto de ato fraudulento, hipótese em que deverá ser observado o contraditório e o procedimento processual adequado; 4. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo, de ofício, à embargada ROSANGELA ARAÚJO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se imediatamente ao Juízo da execução do processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, para ciência e cumprimento, especialmente quanto à exclusão da embargante do polo passivo e ao levantamento definitivo das restrições patrimoniais incidentes sobre seus bens e ativos financeiros. Nada mais. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA ARAUJO DA SILVA - ULISSES FELINTO FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ETCiv 0000720-22.2026.5.06.0241 EMBARGANTE: EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO EMBARGADO: ROSANGELA ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d0b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000720-22.2026.5.06.0241, opostos por EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO em face de ROSANGELA ARAUJO DA SILVA e ULISSES FELINTO FILHO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para: 1. QUANTO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL a) RECONHECER que os bens e valores de titularidade própria da embargante EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO não respondem, nos presentes autos, pela dívida executada no processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, ausente título executivo contra ela e inexistindo prova concreta de que seu patrimônio próprio esteja sujeito à responsabilidade patrimonial pela obrigação executada; b) RECONHECER que o regime de separação de bens existente entre a embargante e o executado ULISSES FELINTO FILHO afasta, no caso concreto, a presunção de comunicabilidade patrimonial, inexistindo prova suficiente de fraude, simulação, confusão patrimonial ou benefício direto da embargante com a atividade econômica que originou o crédito exequendo; c) DECLARAR insubsistente a constrição realizada sobre os ativos financeiros de titularidade da embargante; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de desbloqueio dos valores constritos nas contas da embargante; e) DETERMINAR o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", incidentes sobre contas e ativos financeiros de titularidade da embargante; f) DETERMINAR que não sejam realizadas novas pesquisas patrimoniais genéricas em nome da embargante no processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, ressalvada a hipótese de indicação concreta e fundamentada de bem determinado, com demonstração objetiva de que este integra a responsabilidade patrimonial do executado, assegurado o contraditório; g) DETERMINAR que eventuais restrições ou bloqueios ainda existentes em nome da embargante sejam imediatamente levantados; 2. QUANTO AO VALOR DE R$ 3.700,00 h) DECLARAR definitivamente liberado o valor de R$ 3.700,00 bloqueado em 22/04/2026 na conta de titularidade da embargante, por não ter sido demonstrado que o numerário pertença ao executado ou esteja sujeito à responsabilidade patrimonial pela dívida objeto da execução; 3. QUANTO AO PROCESSO PRINCIPAL i) DETERMINAR a exclusão de EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO do polo passivo da execução do processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, na medida em que sua inclusão decorreu exclusivamente da pretensão de alcançar seu patrimônio pessoal, ora afastada por esta decisão; j) DETERMINAR que a execução prossiga normalmente em relação aos devedores e responsáveis legitimamente sujeitos ao título executivo, sem qualquer prejuízo às medidas executivas cabíveis contra ULISSES FELINTO FILHO; k) ESCLARECER que a presente decisão não impede futura discussão acerca de bem determinado, desde que apresentada prova concreta de que o patrimônio formalmente titularizado pela embargante pertença materialmente ao executado ou tenha sido objeto de ato fraudulento, hipótese em que deverá ser observado o contraditório e o procedimento processual adequado; 4. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo, de ofício, à embargada ROSANGELA ARAÚJO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se imediatamente ao Juízo da execução do processo nº 0148300-52.2009.5.06.0241, para ciência e cumprimento, especialmente quanto à exclusão da embargante do polo passivo e ao levantamento definitivo das restrições patrimoniais incidentes sobre seus bens e ativos financeiros. Nada mais. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO

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