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0000720-21.2026.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0000720-21.2026.8.26.0045 (processo principal 1000528-08.2025.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Maria Silva Rebechi - Localiza Rent A Car S/A - - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Localiza Rent A Car S/A, no valor de R$ 13.783,39, conforme recibo e detalhamento de fls. 65/67. A executada apresentou manifestação/impugnação às fls. 70/74, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita por meio de depósitos realizados nos autos em apenso, configurando excesso de execução, e requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos. Instada a se manifestar, a exequente compareceu aos autos à fl. 83 e reconheceu expressamente que, em face das declarações da executada, a obrigação encontra-se satisfeita. Na sequência, a executada peticionou às fls. 84/86, apontando a concordância da exequente, reiterando o pedido de desbloqueio e requerendo a extinção do feito. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Diante da manifestação da exequente (fl. 83), que expressamente reconhece a satisfação da obrigação após a comprovação dos pagamentos realizados pelas executadas, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados às fls. 70/74 e 84/86. Sendo assim, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 13.783,39, constrito via sistema SISBAJUD (fls. 65/67), em favor da executada Localiza Rent A Car S/A. Providencie a serventia as baixas e liberações necessárias no sistema. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais levantamentos de valores atinentes aos honorários sucumbenciais deverão ser requeridos e processados nos autos em que os respectivos depósitos foram efetivados, conforme noticiado pelas partes. Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento das custas finais, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 02/09/2026. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

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