Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000720-21.2026.8.26.0045 (processo principal 1000528-08.2025.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Maria Silva Rebechi - Localiza Rent A Car S/A - - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Localiza Rent A Car S/A, no valor de R$ 13.783,39, conforme recibo e detalhamento de fls. 65/67. A executada apresentou manifestação/impugnação às fls. 70/74, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita por meio de depósitos realizados nos autos em apenso, configurando excesso de execução, e requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos. Instada a se manifestar, a exequente compareceu aos autos à fl. 83 e reconheceu expressamente que, em face das declarações da executada, a obrigação encontra-se satisfeita. Na sequência, a executada peticionou às fls. 84/86, apontando a concordância da exequente, reiterando o pedido de desbloqueio e requerendo a extinção do feito. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Diante da manifestação da exequente (fl. 83), que expressamente reconhece a satisfação da obrigação após a comprovação dos pagamentos realizados pelas executadas, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados às fls. 70/74 e 84/86. Sendo assim, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 13.783,39, constrito via sistema SISBAJUD (fls. 65/67), em favor da executada Localiza Rent A Car S/A. Providencie a serventia as baixas e liberações necessárias no sistema. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais levantamentos de valores atinentes aos honorários sucumbenciais deverão ser requeridos e processados nos autos em que os respectivos depósitos foram efetivados, conforme noticiado pelas partes. Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento das custas finais, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 02/09/2026. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.