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0000720-19.2022.5.09.0325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000720-19.2022.5.09.0325 AGRAVANTE: CAMILA AVANCO PEIXOTO AGRAVADO: GUILHERME KAIQUE LABRES DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7417702 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000720-19.2022.5.09.0325 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA AVANCO PEIXOTO DANIEL RODRIGO SAPIA (PR51270) Recorrido: Advogado(s): PEIXOTO E BARION GESTAO ESTRATEGICA LTDA DANIEL RODRIGO SAPIA (PR51270) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND Recorrido: GILDA APARECIDA DE LUCCA BARION Recorrido: Advogado(s): GUILHERME KAIQUE LABRES DE OLIVEIRA SANTANA RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) TIAGO PEREIRA DA SILVA (PR80519) Recorrido: MARLON DE SOUZA MEDEIROS RECURSO DE: CAMILA AVANCO PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 72188f0,d9f507b; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c5a801a). Representação processual regular (Id 09c5cc4 ). Preparo inexigível (Id 0b3ad64 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: IRR 00185 - EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU CUSTEIO DE OUTRA MORADIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; inciso XXII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 185 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A executada alega que a Seção Especializada negou no presente caso a proteção da impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel que teve seus aluguéis penhorados, apesar de ter reconhecido a impenhorabilidade de bem de família para o mesmo imóvel em outros dois agravos de petição, em violação ao direito à igualdade; que, em razão de serem desconsideradas provas de que o imóvel estava alugado e de que a renda era utilizada para moradia, houve violação do direito fundamental à moradia; que a manutenção da penhora acarreta violação ao direito de propriedade, além de desrespeito à dignidade humana. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da penhora sobre os respectivos aluguéis, com liberação dos valores eventualmente depositados em juízo. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 50% dos aluguéis em respeito ao direito de meação do cônjuge da executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mesmo que a Constituição da República garanta os direitos dos trabalhadores (art. 7º), também encontra-se assegurado o Direito Fundamental à Moradia (art. 6º), o Direito à Propriedade (art. 5º, XXII), realçada sua função social (art. 5º, XXIII), e a proteção do "asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI). O objetivo da Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não é o de penalizar o credor, mas evitar a situação de desabrigo e desamparo, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à proteção que o Estado dispensa à família (art. 226 da CRFB), por entendê-la como base da sociedade. (...) No caso presente, contudo, deve ser mantida a penhorabilidade do bem imóvel, pois não há provas ou sequer indícios de que foi alugado para garantir a moradia da família em outro imóvel, quer porque ele está desocupado, quer porque a executada Camila reside em outro país (Itália), enquanto o imóvel em discussão está localizado na cidade de Umuarama-PR. Além disso, como bem atentou a Douta magistrada singular, não há comprovação de que a renda do indigitado imóvel seja necessária, de fato, e efetivamente utilizada no custeio da moradia da executada na Itália. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que o aluguel do imóvel de matrícula nº 34.598, do 1º Registro de Imóveis de Umuarama-PR, não é essencial para o custeio do aluguel na Itália e nem é essencial para a subsistência da executada e de sua família, como bem decidiu a r. decisão agravada." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade ao Tema 185 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da constrição a 50% dos aluguéis em respeito ao direito de meação do cônjuge da executada, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME KAIQUE LABRES DE OLIVEIRA SANTANA - PEIXOTO E BARION GESTAO ESTRATEGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000720-19.2022.5.09.0325 AGRAVANTE: CAMILA AVANCO PEIXOTO AGRAVADO: GUILHERME KAIQUE LABRES DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7417702 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000720-19.2022.5.09.0325 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA AVANCO PEIXOTO DANIEL RODRIGO SAPIA (PR51270) Recorrido: Advogado(s): PEIXOTO E BARION GESTAO ESTRATEGICA LTDA DANIEL RODRIGO SAPIA (PR51270) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND Recorrido: GILDA APARECIDA DE LUCCA BARION Recorrido: Advogado(s): GUILHERME KAIQUE LABRES DE OLIVEIRA SANTANA RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) TIAGO PEREIRA DA SILVA (PR80519) Recorrido: MARLON DE SOUZA MEDEIROS RECURSO DE: CAMILA AVANCO PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 72188f0,d9f507b; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c5a801a). Representação processual regular (Id 09c5cc4 ). Preparo inexigível (Id 0b3ad64 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: IRR 00185 - EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU CUSTEIO DE OUTRA MORADIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; inciso XXII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 185 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A executada alega que a Seção Especializada negou no presente caso a proteção da impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel que teve seus aluguéis penhorados, apesar de ter reconhecido a impenhorabilidade de bem de família para o mesmo imóvel em outros dois agravos de petição, em violação ao direito à igualdade; que, em razão de serem desconsideradas provas de que o imóvel estava alugado e de que a renda era utilizada para moradia, houve violação do direito fundamental à moradia; que a manutenção da penhora acarreta violação ao direito de propriedade, além de desrespeito à dignidade humana. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da penhora sobre os respectivos aluguéis, com liberação dos valores eventualmente depositados em juízo. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 50% dos aluguéis em respeito ao direito de meação do cônjuge da executada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mesmo que a Constituição da República garanta os direitos dos trabalhadores (art. 7º), também encontra-se assegurado o Direito Fundamental à Moradia (art. 6º), o Direito à Propriedade (art. 5º, XXII), realçada sua função social (art. 5º, XXIII), e a proteção do "asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI). O objetivo da Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não é o de penalizar o credor, mas evitar a situação de desabrigo e desamparo, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à proteção que o Estado dispensa à família (art. 226 da CRFB), por entendê-la como base da sociedade. (...) No caso presente, contudo, deve ser mantida a penhorabilidade do bem imóvel, pois não há provas ou sequer indícios de que foi alugado para garantir a moradia da família em outro imóvel, quer porque ele está desocupado, quer porque a executada Camila reside em outro país (Itália), enquanto o imóvel em discussão está localizado na cidade de Umuarama-PR. Além disso, como bem atentou a Douta magistrada singular, não há comprovação de que a renda do indigitado imóvel seja necessária, de fato, e efetivamente utilizada no custeio da moradia da executada na Itália. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que o aluguel do imóvel de matrícula nº 34.598, do 1º Registro de Imóveis de Umuarama-PR, não é essencial para o custeio do aluguel na Itália e nem é essencial para a subsistência da executada e de sua família, como bem decidiu a r. decisão agravada." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade ao Tema 185 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da constrição a 50% dos aluguéis em respeito ao direito de meação do cônjuge da executada, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA AVANCO PEIXOTO

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