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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0000720-17.2012.8.05.0103 MONITÓRIA (40) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REU: AP ROUTER INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, OLIVIO JOSE SILVA DA SILVEIRA, WAGNER FLORES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta inicialmente por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucedido por KIRTON BANK S.A. e, posteriormente, por BANCO BRADESCO S.A.) em face de AP ROUTER INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, OLÍVIO JOSÉ SILVA DA SILVEIRA e WAGNER FLORES DOS SANTOS, distribuída originariamente em 06/02/2012 (ID 322380846). Em sua petição inicial (ID 322380849), a parte autora sustentou ser credora dos réus na quantia de R$ 13.575,62 (treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizada até janeiro de 2012, decorrente de inadimplemento das obrigações assumidas no "Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo" nº 02830671813, celebrado em 04/04/2008, no qual os réus pessoas físicas figuraram como intervenientes garantidores e devedores solidários. Juntou aos autos o instrumento contratual (ID 322381233), demonstrativos discriminados de débito (ID 322381609 a ID 322381620) e extratos da conta corrente nº 0283-00002-55 (ID 322381621 a ID 322381936). A tentativa de citação presencial da empresa demandada no endereço indicado na exordial restou infrutífera, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em 06/04/2015, informando o encerramento das atividades no local (ID 322381955). Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou informando a sucessão empresarial decorrente de incorporação societária e requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados (ID 322382516 e ID 322382526). A substituição processual foi deferida e as diligências eletrônicas via BACENJUD e INFOJUD foram realizadas (ID 322382518 a ID 322382546). Com o resultado das pesquisas, a parte autora recolheu as custas pertinentes para novas tentativas citatórias (ID 322382809 a ID 322382830). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 322382855), expediu-se Carta Precatória à Comarca de Florianópolis/SC (ID 397890192). No juízo deprecado, o corréu WAGNER FLORES DOS SANTOS foi citado pessoalmente em 28/08/2023, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 409006572). Em contrapartida, a diligência restou negativa quanto ao corréu OLÍVIO JOSÉ SILVA DA SILVEIRA, por ter se mudado do endereço constante do cadastro fazendário (ID 409006574). O corréu citado pessoalmente não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal. Diante do esgotamento das buscas de endereços dos demais demandados, o Juízo deferiu a citação por edital de AP ROUTER INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e OLÍVIO JOSÉ SILVA DA SILVEIRA (ID 426664690). O edital de citação foi expedido, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3630 em 13/08/2024 e afixado no átrio do Fórum local (ID 457179548, ID 457960220 e ID 477149831). Decorrido o prazo do edital sem manifestação (ID 495616008), foi decretada a revelia dos réus citados por ficção jurídica, determinando-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer a função de Curadora Especial (ID 495734857). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios (ID 522764487). Em sede preliminar, arguiu: (a) a existência de continência entre a presente ação e o processo nº 0007503-59.2011.8.05.0103, pugnando pela reunião dos feitos; e (b) a nulidade da citação por edital por ausência de prévio esgotamento de diligências e por inobservância do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança e formulou defesa por negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido monitório e a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Intimada, a instituição financeira autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 552128058), rebatendo as preliminares ao demonstrar a autonomia e a diversidade contratual em relação ao outro feito, a validade formal e material do ato citatório editalício, a inocorrência de prescrição ante a ausência de desídia processual e a higidez do conjunto documental para constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição e deslinde dos pontos controvertidos, sendo desnecessária a dilação probatória. A Curadoria Especial suscita a existência de continência entre a presente demanda e a ação monitória registrada sob o nº 0007503-59.2011.8.05.0103, alegando identidade de partes e de causa de pedir decorrente de mútuo bancário (ID 522764487), o que não se entende valido. Da detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, constata-se que, muito embora figurem as mesmas partes no polo passivo em ambas as ações, as pretensões de cobrança decorrem de instrumentos e operações contratuais autônomas e perfeitamente individualizadas. Enquanto a ação paradigma nº 0007503-59.2011.8.05.0103 persegue crédito no valor expressivo de R$ 81.297,95 lastreado em relação creditícia distinta (ID 522764489), a presente demanda monitória fundamenta-se especificamente no saldo devedor de R$ 13.575,62 apurado a partir de operações específicas de desconto de duplicatas inadimplidas (operações internas nº 2832040810 e nº 2832068138), vinculadas ao Contrato de Limite Rotativo nº 02830671813 (ID 322380849 e ID 322381233). A mera coincidência subjetiva ou a utilização da mesma conta corrente para a movimentação financeira dos recursos não autoriza o reconhecimento de continência ou conexão quando as obrigações cobradas possuem causas negociais e demonstrativos de liquidação independentes. Por conseguinte, ausente a identidade de causa de pedir e a relação de continente e contido entre as demandas, rejeito a preliminar de continência e indefiro a reunião dos feitos. A defesa técnica sustenta a nulidade do chamamento fictício, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização dos réus e de que não restou certificada a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em alegada afronta aos arts. 256, § 3º, e 257, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 522764487). As razões defensivas não comportam acolhimento. O histórico processual revela que a citação presencial no endereço sede da empresa ré restou infrutífera em virtude do encerramento irregular de suas atividades, conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 322381955). Ato contínuo, a parte credora pugnou pela pesquisa de endereços atualizados mediante os sistemas conveniados à disposição do Poder Judiciário, restando deferidas e cumpridas consultas aos cadastros do BACENJUD e do INFOJUD (ID 322382518 a ID 322382546). Com base nos dados cadastrais obtidos, expediu-se Carta Precatória para o endereço residencial localizado no Estado de Santa Catarina (ID 397890192), oportunidade em que o corréu Wagner Flores dos Santos foi efetivamente citado (ID 409006572), ao passo que o Oficial de Justiça certificou que o corréu Olívio José Silva da Silveira não mais residia naquele local há mais de dois anos, encontrando-se em paradeiro ignorado (ID 409006574). TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP Ademais, quanto ao requisito formal do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o edital citatório foi devidamente confeccionado com prazo de 20 (vinte) dias, afixado no átrio do fórum da Comarca de Ilhéus e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia em 13/08/2024 (ID 457179548, ID 457960220 e ID 477149831). A ausência de certidão de veiculação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça não induz nulidade absoluta, porquanto a publicação no órgão oficial de imprensa do Judiciário estadual e a afixação no fórum local atingiram a finalidade substancial de publicidade e convocação dos réus. Aplica-se, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e a regra segundo a qual não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual. Dessa forma, restando atendidos os pressupostos legais e assegurado o contraditório pela nomeação de Curador Especial, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. A Curadoria Especial arguiu a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a ação foi proposta em 2012 e o ato citatório fictício concretizou-se após mais de uma década (ID 522764487). A prejudicial deve ser afastada. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida lastreada em contrato bancário e demonstrativos de evolução de saldo devedor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A dívida objeto da demanda tornou-se exigível a partir do inadimplemento verificado em meados de 2011, consolidando-se o saldo devedor em 03/02/2012 (ID 322381610 e ID 322381615). A presente ação monitória foi protocolada em 06/02/2012 (ID 322380846), portanto, dentro do prazo legal de cinco anos. O despacho que determinou a expedição do mandado de pagamento e citação foi proferido em 16/02/2012 (ID 322381942). Conforme preceitua o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição decorrente do despacho ordinatório de citação retroage à data da propositura da ação. Destarte, consumada a interrupção da prescrição com efeitos retroativos ao momento da distribuição da petição inicial, rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, cumpre registrar, inicialmente, a situação jurídica do corréu WAGNER FLORES DOS SANTOS. Devidamente citado de forma pessoal no processo por meio de Carta Precatória (ID 409006572), o referido réu deixou de efetuar o pagamento e não opôs embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em relação a ele, incide diretamente o comando cogente do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, em razão da revelia operada no procedimento injuntivo. No tocante aos corréus AP ROUTER INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA e OLÍVIO JOSÉ SILVA DA SILVEIRA, representados pela Curadoria Especial, a contestação foi ofertada sob a modalidade de negativa geral, nos moldes autorizados pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 522764487). A prerrogativa processual conferida ao Curador Especial tem por finalidade resguardar os postulados da ampla defesa e do contraditório, afastando a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e tornando-os formalmente controvertidos. Todavia, a apresentação de impugnação genérica não possui o condão de elidir a força probatória de documentos escritos hábeis e idôneos que instruem a demanda monitória, permanecendo com os devedores o ônus de suscitar e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação monitória encontra-se expressamente prevista no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a quem pretender o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na hipótese em testilha, a pretensão monitória foi instruída com o "Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo" nº 02830671813 (ID 322381233), firmado pelas partes contratantes e pelos intervenientes garantidores solidários, acompanhado dos demonstrativos detalhados de evolução da dívida (ID 322381609 a ID 322381620) e dos extratos de movimentação da conta corrente nº 0283-00002-55 (ID 322381621 a ID 322381936). A higidez dessa modalidade de instrução documental encontra respaldo consolidado na Súmula nº 247 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) O conjunto probatório revela com clareza a liberação do crédito, os encargos contratuais pactuados, os descontos de títulos realizados, a ocorrência de estornos e devoluções e o saldo devedor em aberto, que alcançou a quantia originária de R$ 13.575,62 em 03/02/2012 (ID 322381620). Nesse contexto, os documentos apresentados mostram-se dotados de idoneidade, liquidez e suficiência para demonstrar a existência da obrigação e a exigibilidade do montante pretendido, não tendo a Curadoria Especial apontado qualquer incorreção nos cálculos aritméticos, vício de consentimento na contratação ou comprovante de quitação do débito. Por conseguinte, resta impositiva a rejeição dos embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial e o acolhimento do pedido inicial, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial em face de todos os corréus, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil REJEITO os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial; e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na petição inicial em face dos réus AP ROUTER INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, OLÍVIO JOSÉ SILVA DA SILVEIRA e WAGNER FLORES DOS SANTOS, e, em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no montante principal originário de R$ 13.575,62 (treze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor principal da dívida incidirá a atualização monetária e juros de mora legais a partir da citação válida do primeiro corréu (art. 405 do Código Civil), observando-se os seguintes parâmetros: (i) no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a correção monetária; e (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora legais com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, prossiga-se o feito na fase de cumprimento de sentença, observando-se as disposições do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante prévio requerimento da parte credora instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. PRI. Ilhéus (BA), 31 de agosto de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito