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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0000720-08.2024.8.26.0169 (processo principal 1001176-72.2023.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rogério Pereira Barsoti - Hrf Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda - Eireli - Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de desnecessidade da perícia contábil e o consequente pedido de bloqueio imediato de ativos financeiros. A prova técnica destinada a dirimir a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto à compensação dos valores recíprocos foi determinada por decisão específica destes autos (fls. 63/64), contra a qual não houve impugnação pela via recursal própria, restando preclusa a matéria quanto à sua necessidade. A alegação de que a executada teria incorrido em erro aritmético ao apurar a taxa de fruição, utilizando o valor atualizado do contrato em lugar do percentual mensal fixado na sentença, constitui exatamente o tipo de controvérsia técnica cujo exame compete à perita nomeada, mediante formulação de quesitos pelas partes, não sendo cabível sua superação unilateral por simples petição em cognição sumária sobre planilhas extrajudiciais. Ademais, o título executivo permanece ilíquido quanto à apuração de haveres decorrente da indenização por benfeitorias e da restituição de valores, cuja liquidação por artigos, com produção de prova pericial, foi expressamente determinada pela sentença de fls. 127/135, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, a teor dos artigos 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, não se afigurando cabível, enquanto pendente a perícia já determinada e ainda não concluída, a constrição patrimonial com base em cálculo unilateralmente apresentado pelo próprio exequente, sem o correspondente contraditório técnico. Prossiga-se, pois, com a perícia contábil já determinada nos autos, observada a decisão proferida sobre a complementação dos honorários periciais, ficando o exequente advertido de que os argumentos ora deduzidos quanto ao suposto equívoco no cálculo da executada poderão ser reiterados perante a perita, inclusive por meio de quesitos específicos. Determino, ainda, à serventia que providencie a liberação, na pasta digital dos autos, das petições atualmente classificadas em sigilo, sem prejuízo das correções necessárias à correta manutenção da numeração das folhas do processo. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES PORTO (OAB 391499/SP), ANDRE LUIS ALONSO (OAB 308064/SP)
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