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TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACC 0000719-95.2015.5.05.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8edaa proferida nos autos. DECISÃO O fato de o pagamento do valor líquido devido a cada substituído ter sido realizado diretamente ao sindicato (que atua como substituto processual na ação judicial) para posterior repasse aos substituídos (Id 8764812) não exime a fonte pagadora de suas obrigações tributárias (previdenciárias e de recolhimento de imposto de renda) e quanto ao FGTS, nos termos do art. 30, I, a, da Lei no. 8.212/91, 46 da Lei no. 8.541/92 e 15, 17-A e 18 da Lei no. 8.036/90. As meras alegações de existirem códigos específicos para esses recolhimentos e de que, costumeiramente, a "agência do próprio Tribunal envolvido efetua os respectivos repasses dos impostos devidos, como IR e INSS para a União e o FGTS para a Caixa Econômica Federal" (sic - Id 089adcb) não excluem as obrigações acima e tampouco impõem que assim seja feito no presente caso, notadamente em razão da certidão de Id 63c15d6. Portanto, diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos periciais de Id ff5febd e determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários e de FGTS nele indicados, no prazo de 30 dias. Como os referidos cálculos indicam valores significativos a título de contribuições previdenciárias (por exemplo, R$ 6.166,45 de contribuição previdenciária da reclamada em relação ao substituído Adelmo Cruz Andrade), notifique-se o I. Perito para esclarecer, de modo fundamentado, se incide ou não imposto de renda sobre os valores reconhecidos como devidos aos substituídos nesta demanda, devendo, em caso positivo, complementar seus cálculos, juntando planilha apenas dos valores correspondentes a esse imposto para oportuno recolhimento. Os honorários periciais serão fixados oportunamente. Notifiquem-se as partes a respeito desta decisão. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA
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