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0000719-94.2025.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal · Decisão

    Cuida-se de feito concluso para fins de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada em desfavor do réu, acolhendo representação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Destaco que não houve qualquer alteração fático-jurídica que permitisse a ponderação acerca de eventual insubsistência dos fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Nesse contexto, não se mostra razoável conceder a liberdade nesse momento processual. Ademais, os fatos são graves e permanecem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando-se elementos concretos que evidenciam a indispensabilidade da medida. É digno de nota que se está diante de ofensor que já se encontrava com mandado de prisão expedido em seu desfavor no bojo dos autos nº 0005177-62.2025.8.19.0066, também pela prática de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (contra sua irmã), tendo inequívoca ciência acerca da medida, uma vez que verbalizou à vítima dos autos em epígrafe que estava foragido, ao estabelecer contato indevidamente. A prisão preventiva foi decretada com fulcro no art. 313, inciso III, do CPP, que a admite em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A custódia é necessária porquanto o processo nº 0000124-61.2026.8.19.0003 ainda está em fase de resposta à acusação. Há evidente possibilidade de que o acusado, solto, cause embaraços à instrução, sobretudo porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo e certamente se sentirá amedrontada em prestar depoimento desfavorável caso ele esteja em liberdade. A medida extrema é apta a assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando os fortes indícios de autoria e o histórico de fuga do ofensor, que já esteve foragido da justiça no bojo do processo nº 0005177-62.2025.8.19.0066. Por fim, tem-se que qualquer medida cautelar diversa da prisão, neste momento, não surtirá a efetividade necessária para a proteção da vítima e da ordem pública. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nestes autos Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público. Traslade-se cópia das peças processuais pertinentes (IDs 85, 173 e 214/247), bem como da presente decisão, para os autos da ação penal nº 0000124-61.2026.8.19.0003, restando desde já ratificada a custódia cautelar naquele processo. Dê ciência ao Ministério Público e ao Patrono.

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