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0000719-94.2025.5.06.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000719-94.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: VALDENIZIO FERNANDES RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b781386 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante, face o efeito modificativo atribuído aos presentes embargos.Após, voltem os autos conclusos para julgamento de embargos de declaração. OLINDA/PE, 10 de setembro de 2026. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIZIO FERNANDES

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000719-94.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: VALDENIZIO FERNANDES RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e138d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante VALDENIZIO FERNANDES em face da primeira reclamada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em Recuperação Judicial) e da segunda reclamada ESTADO DE PERNAMBUCO, decido: 1. rejeitar a prescrição bienal suscitada pelas reclamadas, nos termos da fundamentação; 2. pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos com exigibilidade anterior a 31/07/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II), nos termos da fundamentação; 3. julgar PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 3.2. condenar a segunda reclamada (Estado de Pernambuco) a responder subsidiariamente por todas as obrigações cominadas à primeira reclamada nesta sentença em favor da parte reclamante, sem exclusão, na forma e nos limites da fundamentação; 3.3. condenar as reclamadas às obrigações de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas e aos advogados da parte reclamante, no percentual e na proporção indicados na fundamentação; 4. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas e aos advogados das reclamadas, no percentual e na proporção indicados na fundamentação, mantida a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Não há contribuição previdenciária nem desconto de imposto de renda a apurar ou reter, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Deixo de remeter os autos para imediata liquidação, a fim de logo abreviar a fase de conhecimento. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária e juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer constam da fundamentação da presente sentença. Determino que, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e sua liquidação, os autos sejam remetidos conclusos para averiguar: se será a hipótese de expedição da Certidão de Crédito para que o credor se habilite nos autos do processo de Recuperação Judicial, acaso este ainda esteja em trâmite e os créditos da presente ação a ele se submetam; ou se será o caso de citação da reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (CLT, art. 880). Nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Custas, pela primeira reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 100,00, calculadas na proporção de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Com fundamento no art. 790-A, inciso I, da CLT, o Estado de Pernambuco, integrante da Administração Pública direta estadual, é isento do pagamento de custas processuais. Intimem-se a parte reclamante e a primeira reclamada por seus advogados, via DJEN. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do TST). Intime-se o Estado de Pernambuco via sistema. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Nada Mais. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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