Publicações do processo

0000719-90.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000719-90.2026.5.13.0031 AUTOR: AGNALDO VILARIM DE MACEDO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6467581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido de decretação de ilegalidade de cláusulas constantes de dissídio coletivo e convenções coletivas de trabalho (item 27.02); b) acolher a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 02/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO VILARIM DE MACEDO em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E FRETAMENTOS DE ÔNIBUS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; d) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) determinar à Secretaria da Vara a exclusão da etiqueta de tramitação preferencial por assédio moral ou sexual do cadastro processual no sistema PJe. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.420,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.020,00, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA. - EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000719-90.2026.5.13.0031 AUTOR: AGNALDO VILARIM DE MACEDO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6467581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido de decretação de ilegalidade de cláusulas constantes de dissídio coletivo e convenções coletivas de trabalho (item 27.02); b) acolher a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 02/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO VILARIM DE MACEDO em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E FRETAMENTOS DE ÔNIBUS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; d) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) determinar à Secretaria da Vara a exclusão da etiqueta de tramitação preferencial por assédio moral ou sexual do cadastro processual no sistema PJe. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.420,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.020,00, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO VILARIM DE MACEDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.