Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000719-90.2026.5.13.0031 AUTOR: AGNALDO VILARIM DE MACEDO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6467581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido de decretação de ilegalidade de cláusulas constantes de dissídio coletivo e convenções coletivas de trabalho (item 27.02); b) acolher a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 02/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO VILARIM DE MACEDO em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E FRETAMENTOS DE ÔNIBUS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; d) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) determinar à Secretaria da Vara a exclusão da etiqueta de tramitação preferencial por assédio moral ou sexual do cadastro processual no sistema PJe. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.420,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.020,00, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000719-90.2026.5.13.0031 AUTOR: AGNALDO VILARIM DE MACEDO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6467581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) acolher a preliminar de inadequação da via eleita para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido de decretação de ilegalidade de cláusulas constantes de dissídio coletivo e convenções coletivas de trabalho (item 27.02); b) acolher a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 02/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO VILARIM DE MACEDO em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E FRETAMENTOS DE ÔNIBUS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito; d) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; f) determinar à Secretaria da Vara a exclusão da etiqueta de tramitação preferencial por assédio moral ou sexual do cadastro processual no sistema PJe. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.420,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.020,00, dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO VILARIM DE MACEDO