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0000719-77.2026.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000719-77.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIRO SUTIL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13de33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observados todos os termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por JAIRO SUTIL, autor, condenando a ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, subsidiariamente CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA, no pagamento das verbas a seguir: Saldo de salário, no importe de R$ 1.115,54;Aviso prévio indenizado, no importe de 2.928,28;13º salário proporcional, no importe de R$ 697,21;Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 4.880,47;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, no importe total de R$ 4.596,01;multa do art. 467 da CLT, no importe de R$ 7.108,75;multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.091,63;Correção monetária e juros de mora. Em razão do reconhecimento da rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, como forma de minimizar os prejuízos do autor (art. 39 e parágrafos da CLT e art. 300, do CPC/2015), ratifico a tutela antecipada deferida na audiência de fl. 278. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença Liquidada nos termos a seguir (valores históricos, ou seja, antes da incidência de correção monetária e juros de mora); transitada em julgado, acrescente-se a correção monetária, os juros de mora e os créditos de terceiros (contribuições previdenciárias e eventual IRPF), deduzindo-se o valor que compete à empregada). Após, inicie-se a execução: CRÉDITO DO AUTOR: R$ 23.417,89 Honorários advocatícios devidos pelas rés em favor do procurador do autor: R$ 3.512,68 Limito a condenação ao valor indicado na petição inicial: R$ 24.841,94 Custas pelas rés, sendo a responsabilidade da segunda ré subsidiária, no importe de 496,83, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 24.841,94 (redação conferida pela lei 10.537/2002), sujeitas a complementação ao final. Em caso de recurso, observe-se a isenção do depósito recursal para a primeira ré (art. 899, §10, da CLT), mantida a obrigatoriedade do recolhimento das custas. Intimem-se as partes (a primeira ré deverá ser intimada com cópia física da presente decisão. Transitada em julgado, cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SUTIL

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000719-77.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIRO SUTIL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13de33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observados todos os termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial por JAIRO SUTIL, autor, condenando a ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, subsidiariamente CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA, no pagamento das verbas a seguir: Saldo de salário, no importe de R$ 1.115,54;Aviso prévio indenizado, no importe de 2.928,28;13º salário proporcional, no importe de R$ 697,21;Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de R$ 4.880,47;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, no importe total de R$ 4.596,01;multa do art. 467 da CLT, no importe de R$ 7.108,75;multa do art. 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.091,63;Correção monetária e juros de mora. Em razão do reconhecimento da rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, como forma de minimizar os prejuízos do autor (art. 39 e parágrafos da CLT e art. 300, do CPC/2015), ratifico a tutela antecipada deferida na audiência de fl. 278. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença Liquidada nos termos a seguir (valores históricos, ou seja, antes da incidência de correção monetária e juros de mora); transitada em julgado, acrescente-se a correção monetária, os juros de mora e os créditos de terceiros (contribuições previdenciárias e eventual IRPF), deduzindo-se o valor que compete à empregada). Após, inicie-se a execução: CRÉDITO DO AUTOR: R$ 23.417,89 Honorários advocatícios devidos pelas rés em favor do procurador do autor: R$ 3.512,68 Limito a condenação ao valor indicado na petição inicial: R$ 24.841,94 Custas pelas rés, sendo a responsabilidade da segunda ré subsidiária, no importe de 496,83, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 24.841,94 (redação conferida pela lei 10.537/2002), sujeitas a complementação ao final. Em caso de recurso, observe-se a isenção do depósito recursal para a primeira ré (art. 899, §10, da CLT), mantida a obrigatoriedade do recolhimento das custas. Intimem-se as partes (a primeira ré deverá ser intimada com cópia física da presente decisão. Transitada em julgado, cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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