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0000719-75.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000719-75.2026.8.26.0129 (processo principal 1001343-44.2025.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Helena Maria Castoldo Bittencourt - - Daiane Aparecida Castoldo Bittencourt - - Luis Gustavo Castoldo Bittencourt - - Liliane Maria Castoldo Bittencourt - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 4, no valor total de R$ 21.702,20 (vinte e um mil e setecentos e dois reais e vinte centavos) - a ser dividido entre as partes exequentes, consignando-se que, na ocasião do pagamento, haverá desconto de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 434,04) e 11% a título de Contribuição Previdenciária (R$ 2.387,24). HOMOLOGO, também, o valor de R$ 2.170,22 (dois mil e cento e setenta reais e vinte e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais. No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório, deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, bem como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso XIII, alíneas a a c da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria n. 8.660/12, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que inclusive prevê, em sua nota explicativa, na observação n. 27, como item necessário porque se existente contribuição previdenciária a requisitar será ela destinada diretamente à entidade beneficiária, motivo de sua identificação obrigatória", devem ser indicados sempre antes de expedição do Requisitório. Deverá a parte exequente peticionar a expedição do oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição de pequeno valor, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento. No caso de pluralidade de partes exequentes, os incidentes de RPV/Precatório deverão ser instaurados de forma individualizada, ou seja, um incidente para cada credor, tendo em vista que os ofícios requisitórios estão sendo remetidos eletronicamente ao ente pagador desde de 01/08/2018, de acordo com a sistemática implementada pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do comunicado conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1.291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório. No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente. Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88. O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento. Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução 583/2012 (publicada em 14/01/2013 no DJE), o peticionário deverá abrir incidente próprio (requisição separada daquela da parte exequente), no qual o beneficiário será o advogado. Na requisição dos honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si. Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é possível que o incidente de RPV/Precatório seja instaurado em nome da sociedade de advogado, desde que: 1-) esta esteja indicada na procuração ad judicia; ou 2-) no contrato de honorários; ou, ainda, 3-) quando houver termo de cessão de crédito a seu favor, tudo isso antes da instauração do respectivo incidente de pagamento. Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) Orientações sobre peticionamento eletrônico relativo a requisitórios estão disponibilizadas no Portal do TJSP, no seguinte acesso: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão homologatória, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)

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