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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA CSAC 0000719-74.2025.5.17.0141 REQUERENTE: MARIO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o ente público para que pague o débito das RPVs espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, §2º da lei nº 10.259/2001. Saliento que o prazo acima é contado em dias CORRIDOS, conforme determinado no art. 80 da Resolução CNJ nº 303/20219. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0172; nesta cidade de Colatina – ES. Tendo decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento da RPV, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art. 118 do Provimento Consolidado, determino seja o Município Executado cientificado, via sistema, para que informe, no prazo de 05 (cinco)dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeça-se alvará a quem de direito. Registre-se no GPREC e nos autos o pagamento das RPVs. Após, voltem conclusos para extinção. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA CSAC 0000719-74.2025.5.17.0141 REQUERENTE: MARIO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o ente público para que pague o débito das RPVs espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, §2º da lei nº 10.259/2001. Saliento que o prazo acima é contado em dias CORRIDOS, conforme determinado no art. 80 da Resolução CNJ nº 303/20219. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. nº 0172; nesta cidade de Colatina – ES. Tendo decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento da RPV, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art. 118 do Provimento Consolidado, determino seja o Município Executado cientificado, via sistema, para que informe, no prazo de 05 (cinco)dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeça-se alvará a quem de direito. Registre-se no GPREC e nos autos o pagamento das RPVs. Após, voltem conclusos para extinção. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE FREITAS
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