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0000719-72.2026.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000719-72.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: DAYSEANE DE MOURA DAVI RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0919592 proferido nos autos. DESPACHO Analiso a petição de ID a15a4ed, acompanhada do atestado médico de ID b0cc4f9, por meio dos quais a reclamante busca justificar sua ausência à audiência inaugural realizada em 10/08/2026 e obter a correspondente dispensa do adimplemento das custas processuais de lei, manifestando-se a reclamada de forma contrária sob o ID 1844467. Acolho a justificativa apresentada pela reclamante. O atestado médico colacionado aos autos, emitido na mesma data da assentada, atesta a necessidade de afastamento médico por motivo de saúde, o que constitui motivo relevante e juridicamente justificável para a ausência da parte ao ato processual, ainda que a consulta por telemedicina tenha ocorrido em horário posterior no mesmo dia, salvaguardando-se a comprovação do mal súbito ou estado mórbido que impossibilitou o comparecimento tempestivo. Dessa forma, e em conformidade com a parte final do § 2º do art. 844 da CLT, isento o autor do pagamento das custas processuais a que fora condenado na ata de audiência de ID a55c41b. Contudo, impõe-se registrar que o acolhimento da justificativa de ausência opera efeitos estritamente restritos à elisão da penalidade fiscal (isenção das custas), não possuindo o condão de desconstituir a extinção do feito, que é consequência processual objetiva decorrente da não realização do ato. A ausência da parte à audiência, ainda que motivada e justificada a posteriori, obsta o prosseguimento da lide e impõe o arquivamento da reclamação trabalhista, nos exatos termos do caput do artigo 844 da CLT. Assim, mantenho, em sua integralidade, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não havendo outras pendências a serem sanadas, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYSEANE DE MOURA DAVI

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000719-72.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: DAYSEANE DE MOURA DAVI RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0919592 proferido nos autos. DESPACHO Analiso a petição de ID a15a4ed, acompanhada do atestado médico de ID b0cc4f9, por meio dos quais a reclamante busca justificar sua ausência à audiência inaugural realizada em 10/08/2026 e obter a correspondente dispensa do adimplemento das custas processuais de lei, manifestando-se a reclamada de forma contrária sob o ID 1844467. Acolho a justificativa apresentada pela reclamante. O atestado médico colacionado aos autos, emitido na mesma data da assentada, atesta a necessidade de afastamento médico por motivo de saúde, o que constitui motivo relevante e juridicamente justificável para a ausência da parte ao ato processual, ainda que a consulta por telemedicina tenha ocorrido em horário posterior no mesmo dia, salvaguardando-se a comprovação do mal súbito ou estado mórbido que impossibilitou o comparecimento tempestivo. Dessa forma, e em conformidade com a parte final do § 2º do art. 844 da CLT, isento o autor do pagamento das custas processuais a que fora condenado na ata de audiência de ID a55c41b. Contudo, impõe-se registrar que o acolhimento da justificativa de ausência opera efeitos estritamente restritos à elisão da penalidade fiscal (isenção das custas), não possuindo o condão de desconstituir a extinção do feito, que é consequência processual objetiva decorrente da não realização do ato. A ausência da parte à audiência, ainda que motivada e justificada a posteriori, obsta o prosseguimento da lide e impõe o arquivamento da reclamação trabalhista, nos exatos termos do caput do artigo 844 da CLT. Assim, mantenho, em sua integralidade, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não havendo outras pendências a serem sanadas, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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