Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000719-51.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: LUCIDIO DE SOUZA ARAGAO RECLAMADO: KARINA DE A C DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259525d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIDIO DE SOUZA ARAGAO em face de KARINA DE A C DE SOUZA - ME, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Repetição de desconto indevido; b) Diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Aplico multa por litigância de má-fé à reclamada, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIDIO DE SOUZA ARAGAO
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000719-51.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: LUCIDIO DE SOUZA ARAGAO RECLAMADO: KARINA DE A C DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259525d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIDIO DE SOUZA ARAGAO em face de KARINA DE A C DE SOUZA - ME, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Repetição de desconto indevido; b) Diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Aplico multa por litigância de má-fé à reclamada, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA DE A C DE SOUZA - ME