Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000719-43.2025.5.06.0024 RECORRENTE: REJANE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VITASABOR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIEL COSTA ARAUJO SCHULZE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS QUITADAS. ABATIMENTO NO TERMO RESCISÓRIO. NATUREZA SALARIAL DE PARCELA EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR E AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença e decisão integrativa que rejeitaram, entre outros pedidos, as diferenças de décimo terceiro salário e férias proporcionais anteriores ao registro, a exclusão de abatimento lançado no termo de rescisão, o reconhecimento de horas extras e do adicional de insalubridade e a responsabilização solidária dos sócios, pretendendo, ainda, o reconhecimento da natureza salarial de parcela mensal extrafolha de R$ 250,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão integrativa incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de décimo terceiro salário e férias proporcionais relativas ao período anterior ao registro e se deve ser excluído o abatimento lançado no termo de rescisão; (iii) determinar se a parcela mensal extrafolha de R$ 250,00 possui natureza salarial e deve integrar a remuneração; (iv) definir se os períodos anteriores ao início e posteriores ao término do labor efetivo devem ser computados como horas extras e se as atividades desempenhadas ensejam adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se os sócios podem responder solidariamente pelo crédito trabalhista com fundamento em ato ilícito pessoal, bem como quanto à tese de responsabilização deduzida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou expressamente as matérias devolvidas, e a decisão de embargos acolheu parcialmente o inconformismo em três capítulos e esclareceu os demais pontos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Eventual insuficiência de fundamentação não acarretaria nulidade, pois o efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal reexaminar integralmente as matérias impugnadas e delimitadas no recurso, sem prejuízo processual à parte. O recibo subscrito pela trabalhadora comprova o pagamento das férias proporcionais, do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos ao período anterior ao registro, inexistindo diferenças a apurar. A empregadora admite o pagamento mensal de R$ 250,00 e os comprovantes de transferência demonstram que a parcela era paga extrafolha, cabendo ao julgador definir sua natureza jurídica. A parcela não possui natureza de ajuda de custo, pois era fixa, mensal e não estava vinculada ao ressarcimento de despesas suportadas pela empregada em razão do serviço. Ausente prova de enquadramento da parcela em programa oficial ou norma coletiva de caráter indenizatório, o valor mensal de R$ 250,00 integra o salário, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento. A prova demonstra que os registros acompanhavam o início e o término do labor efetivo. A ressalva legal relativa à troca de uniforme no estabelecimento não beneficia a trabalhadora, porque a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa constitui fato constitutivo do direito e não foi alegada na petição inicial nem demonstrada nos autos. A trabalhadora também não apontou diferença, ainda que por amostragem, entre as horas extras registradas nos controles de jornada e aquelas efetivamente pagas. A prova pericial foi convencionada pelas partes e contou com a participação da própria autora na diligência, conferindo-se especial relevância às conclusões técnicas não infirmadas por elementos concretos em sentido contrário. A avaliação quantitativa do calor apurou índice médio de 23,0 ºC, inferior ao limite de tolerância de 29,1 ºC, segundo a metodologia prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e detalhada no laudo. A medição instantânea de temperatura invocada no recurso não prevalece sobre a média ponderada exigida pelo critério normativo, inexistindo medição no patamar alegado pela recorrente. Os resíduos manuseados consistiam em sobras de alimentos e materiais ordinários da produção, equivalentes a descartes de uso doméstico, enquanto o sanitário utilizado por apenas duas pessoas não se equipara a instalação sanitária pública ou coletiva de grande circulação. A ausência de enquadramento da atividade entre aquelas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 afasta o adicional, tornando irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A tese de responsabilização solidária dos sócios fundada em ato ilícito pessoal constitui causa de pedir diversa daquela apresentada na origem e, por ter sido deduzida apenas em grau recursal, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de grau de jurisdição e violação ao contraditório e à ampla defesa. A superação episódica da autonomia patrimonial da sociedade empresária, quando frustrada a satisfação do crédito pelo patrimônio social, produz responsabilidade subsidiária, e a solidariedade não se presume, dependendo de lei ou da vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O abatimento de valor correspondente a férias anteriormente satisfeitas não constitui desconto indevido quando realizado para evitar o pagamento em duplicidade da mesma parcela. 3. A parcela fixa, mensal e extrafolha, não vinculada ao ressarcimento de despesas e não enquadrada em hipótese de natureza indenizatória, possui natureza salarial. 4. O tempo destinado à troca de roupa, higiene pessoal e café não integra a jornada quando não demonstrada a obrigatoriedade de realização dessas atividades no estabelecimento empresarial. 5. O adicional de insalubridade depende do enquadramento técnico-normativo da atividade entre aquelas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15. 6. A responsabilização solidária dos sócios fundada em causa de pedir não deduzida perante o Juízo de origem não pode ser apreciada em grau recursal. 7. A superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária, quando frustrada a satisfação do crédito pelo patrimônio social, não implica, por si só, responsabilidade solidária dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 4º, § 2º, VII e VIII, 457, §§ 1º e 2º, 794, 818, I, e 832; CPC, arts. 134, 479, 489, § 1º, IV, e 1.013; Código Civil, arts. 186, 265, 884, 927 e 942, parágrafo único; Lei nº 7.418/85, art. 4º, parágrafo único; NR-15, Anexos 3 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448; TST, Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COSTA ARAUJO SCHULZE
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000719-43.2025.5.06.0024 RECORRENTE: REJANE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: VITASABOR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VITASABOR ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS QUITADAS. ABATIMENTO NO TERMO RESCISÓRIO. NATUREZA SALARIAL DE PARCELA EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR E AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença e decisão integrativa que rejeitaram, entre outros pedidos, as diferenças de décimo terceiro salário e férias proporcionais anteriores ao registro, a exclusão de abatimento lançado no termo de rescisão, o reconhecimento de horas extras e do adicional de insalubridade e a responsabilização solidária dos sócios, pretendendo, ainda, o reconhecimento da natureza salarial de parcela mensal extrafolha de R$ 250,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão integrativa incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de décimo terceiro salário e férias proporcionais relativas ao período anterior ao registro e se deve ser excluído o abatimento lançado no termo de rescisão; (iii) determinar se a parcela mensal extrafolha de R$ 250,00 possui natureza salarial e deve integrar a remuneração; (iv) definir se os períodos anteriores ao início e posteriores ao término do labor efetivo devem ser computados como horas extras e se as atividades desempenhadas ensejam adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se os sócios podem responder solidariamente pelo crédito trabalhista com fundamento em ato ilícito pessoal, bem como quanto à tese de responsabilização deduzida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou expressamente as matérias devolvidas, e a decisão de embargos acolheu parcialmente o inconformismo em três capítulos e esclareceu os demais pontos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Eventual insuficiência de fundamentação não acarretaria nulidade, pois o efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal reexaminar integralmente as matérias impugnadas e delimitadas no recurso, sem prejuízo processual à parte. O recibo subscrito pela trabalhadora comprova o pagamento das férias proporcionais, do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativos ao período anterior ao registro, inexistindo diferenças a apurar. A empregadora admite o pagamento mensal de R$ 250,00 e os comprovantes de transferência demonstram que a parcela era paga extrafolha, cabendo ao julgador definir sua natureza jurídica. A parcela não possui natureza de ajuda de custo, pois era fixa, mensal e não estava vinculada ao ressarcimento de despesas suportadas pela empregada em razão do serviço. Ausente prova de enquadramento da parcela em programa oficial ou norma coletiva de caráter indenizatório, o valor mensal de R$ 250,00 integra o salário, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de quarenta por cento. A prova demonstra que os registros acompanhavam o início e o término do labor efetivo. A ressalva legal relativa à troca de uniforme no estabelecimento não beneficia a trabalhadora, porque a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa constitui fato constitutivo do direito e não foi alegada na petição inicial nem demonstrada nos autos. A trabalhadora também não apontou diferença, ainda que por amostragem, entre as horas extras registradas nos controles de jornada e aquelas efetivamente pagas. A prova pericial foi convencionada pelas partes e contou com a participação da própria autora na diligência, conferindo-se especial relevância às conclusões técnicas não infirmadas por elementos concretos em sentido contrário. A avaliação quantitativa do calor apurou índice médio de 23,0 ºC, inferior ao limite de tolerância de 29,1 ºC, segundo a metodologia prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e detalhada no laudo. A medição instantânea de temperatura invocada no recurso não prevalece sobre a média ponderada exigida pelo critério normativo, inexistindo medição no patamar alegado pela recorrente. Os resíduos manuseados consistiam em sobras de alimentos e materiais ordinários da produção, equivalentes a descartes de uso doméstico, enquanto o sanitário utilizado por apenas duas pessoas não se equipara a instalação sanitária pública ou coletiva de grande circulação. A ausência de enquadramento da atividade entre aquelas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 afasta o adicional, tornando irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A tese de responsabilização solidária dos sócios fundada em ato ilícito pessoal constitui causa de pedir diversa daquela apresentada na origem e, por ter sido deduzida apenas em grau recursal, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de grau de jurisdição e violação ao contraditório e à ampla defesa. A superação episódica da autonomia patrimonial da sociedade empresária, quando frustrada a satisfação do crédito pelo patrimônio social, produz responsabilidade subsidiária, e a solidariedade não se presume, dependendo de lei ou da vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O abatimento de valor correspondente a férias anteriormente satisfeitas não constitui desconto indevido quando realizado para evitar o pagamento em duplicidade da mesma parcela. 3. A parcela fixa, mensal e extrafolha, não vinculada ao ressarcimento de despesas e não enquadrada em hipótese de natureza indenizatória, possui natureza salarial. 4. O tempo destinado à troca de roupa, higiene pessoal e café não integra a jornada quando não demonstrada a obrigatoriedade de realização dessas atividades no estabelecimento empresarial. 5. O adicional de insalubridade depende do enquadramento técnico-normativo da atividade entre aquelas classificadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15. 6. A responsabilização solidária dos sócios fundada em causa de pedir não deduzida perante o Juízo de origem não pode ser apreciada em grau recursal. 7. A superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária, quando frustrada a satisfação do crédito pelo patrimônio social, não implica, por si só, responsabilidade solidária dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CLT, arts. 4º, § 2º, VII e VIII, 457, §§ 1º e 2º, 794, 818, I, e 832; CPC, arts. 134, 479, 489, § 1º, IV, e 1.013; Código Civil, arts. 186, 265, 884, 927 e 942, parágrafo único; Lei nº 7.418/85, art. 4º, parágrafo único; NR-15, Anexos 3 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448; TST, Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITASABOR ALIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.