Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000719-43.2024.5.09.0073 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA RÉU: VANESSA CRISTINA BIACCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05c8f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados ... A executada afirma que foi condenada à revelia, contudo, jamais teve ciência da existência desta demanda, somente tomando conhecimento da presente execução quando foi surpreendida pelo bloqueio de numerário via SISBAJUD. Pondera que toda a relação processual foi constituída mediante citação ficta por edital, modalidade absolutamente excepcional no ordenamento jurídico. Menciona que inexistem elementos que demonstrem o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, antes da adoção da medida extrema de citação editalícia. Em virtude do procedimento adotado, as consequências para a ré foram graves, posto que condenada à revelia, sem a observância do direito de defesa. Admite que a notificação por edital somente pode ser utilizada quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação ou quando não é encontrado, não sendo as hipóteses dos autos. Diante disso, pretende o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais praticados a partir daí, com a imediata suspensão da execução. Sem razão. A primeira tentativa de notificação da executada foi realizada no endereço fornecido na exordial e resultou negativa, conforme documento de fl. 18, com a informação "desconhecido". Após isso, o autor foi instado a informar novo endereço e, na oportunidade, registrou um número de telefone de São Paulo (DDD 11). Diante disso, foi realizada uma segunda tentativa de notificação via telefone, que também restou infrutífera (fl. 24). No prazo indicado, o reclamante indicou novo endereço da executada e, novamente, a notificação foi frustrada, pois a ré não foi localizada (fl. 31). Antes mesmo de ser intimado, o autor registrou mais um endereço, com um outro número de telefone, agora com o DDD 43 e mais uma vez não foi possível realizar a notificação inicial da ré, posto que no local o Sr. Oficial de Justiça constatou o funcionamento de um escritório de advocacia (fl. 36). Nesta oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou a localização do imóvel rural de propriedade da executada e um novo mandado de notificação foi expedido. No dia 17/03/2025, ao cumprir o mandado, o meirinho deixou de notificar a ré em virtude das condições adversas da estrada e registrou que: "No telefone indicado no mandado, conversei com o Sr. Vinícius Biacchi, que é filho da Sra. Vanessa e recusou-se a receber a contrafé, declarando não ter autorização pra recebe-la" (fl. 41). Nas tentativas seguintes (28/03/2025, 03/04/2025 e 04/04/2025), o Oficial de Justiça novamente não conseguiu acessar a propriedade em razão das péssimas condições da estrada (fl. 49), sendo que, no dia 26/05/2026, o meirinho novamente não conseguiu chegar no destino pelas mesmas razões. Nesta última oportunidade, o Oficial de Justiça fez o seguinte registro (fl. 57): "Importante consignar que, nesta diligência, encontrei, na estrada de acesso ao local, já próximo ao destino, em uma pick-up, um senhor, que se apresentou, apenas, com o nome de Junior, irmão da destinatária da ordem, o qual aduziu que a sua irmã está em São Paulo, na casa da filha, sem data prevista para regressar, negando receber o mandado ou prestar qualquer outra informação". Diante deste quadro, o Juízo considerou que a executada estava em local incerto e não sabido, converteu o rito processual para ordinário e determinou a notificação via EDITAL LINS. Com isso, foi proferida sentença, com a aplicação da revelia à empregadora e sua respectiva condenação ao pagamento dos créditos lançados às fls. 122/129. Sendo que, a executada somente se manifestou nos autos após ter sua conta bancária bloqueada via SISBAJUD. Ocorre que, a sua manifestação ocorreu através do procurador Vinícius Biachhi Darwich Mustafá, exatamente aquele que havia sido atendido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 41. Além disso, após uma simples consulta realizada pelo Juízo ao acesso de terceiros nos presentes autos, verifico que o Sr. VINICIUS BIACCHI DARWICH MUSTAFA (CPF: 08355482956) acessou este processo em 16/10/2024, as 11h01min, ou seja, apenas dois dias após a distribuição da demanda. E, após isso, voltou a acessar o processo em outras 17 oportunidades, conforme datas e horários descritos a seguir: 31/10/2024 15:48; 25/11/2024 11:53 ; 09/12/2024 09:24, 10/12/2024 02:13, 06/01/2025 11:48, 17/01/2025 00:29, 26/01/2025 21:28, 05/02/2025 00:43, 24/02/2025 13:05, 05/03/2025 19:02, 14/03/2025 20:49, 17/03/2025 22:16, 02/04/2025 23:41, 29/04/2025 20:45, 10/06/2025 00:30, 09/02/2026 09:36 e 09/02/2026 20:07. Dessa forma, torna-se evidente que a executada monitorou bem de perto o andamento dos presentes autos através do seu futuro procurador, não sendo possível alegar desconhecimento da demanda. Como não bastasse, houve 09 (nove) tentativas infrutíferas de notificação da executada realizadas pelo Juízo. Diante de tudo isso, resta evidente que foram esgotados todos os meios para a correta localização da ré e a executada deliberadamente ocultou ou dificultou a sua localização, com um extensivo monitoramento processual. Por conseguinte, reconheço a validade da notificação da executada por edital LINS e rejeito a exceção de pré-executividade, com a manutenção dos atos executórios em face da reclamada. Intimem-se as partes. Trata-se de decisão interlocutória, ou seja, não cabe recurso de forma imediata. Cumpra-se o restante do despacho de fl. 120. IVAIPORA/PR, 10 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000719-43.2024.5.09.0073 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA RÉU: VANESSA CRISTINA BIACCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05c8f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados ... A executada afirma que foi condenada à revelia, contudo, jamais teve ciência da existência desta demanda, somente tomando conhecimento da presente execução quando foi surpreendida pelo bloqueio de numerário via SISBAJUD. Pondera que toda a relação processual foi constituída mediante citação ficta por edital, modalidade absolutamente excepcional no ordenamento jurídico. Menciona que inexistem elementos que demonstrem o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, antes da adoção da medida extrema de citação editalícia. Em virtude do procedimento adotado, as consequências para a ré foram graves, posto que condenada à revelia, sem a observância do direito de defesa. Admite que a notificação por edital somente pode ser utilizada quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação ou quando não é encontrado, não sendo as hipóteses dos autos. Diante disso, pretende o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais praticados a partir daí, com a imediata suspensão da execução. Sem razão. A primeira tentativa de notificação da executada foi realizada no endereço fornecido na exordial e resultou negativa, conforme documento de fl. 18, com a informação "desconhecido". Após isso, o autor foi instado a informar novo endereço e, na oportunidade, registrou um número de telefone de São Paulo (DDD 11). Diante disso, foi realizada uma segunda tentativa de notificação via telefone, que também restou infrutífera (fl. 24). No prazo indicado, o reclamante indicou novo endereço da executada e, novamente, a notificação foi frustrada, pois a ré não foi localizada (fl. 31). Antes mesmo de ser intimado, o autor registrou mais um endereço, com um outro número de telefone, agora com o DDD 43 e mais uma vez não foi possível realizar a notificação inicial da ré, posto que no local o Sr. Oficial de Justiça constatou o funcionamento de um escritório de advocacia (fl. 36). Nesta oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou a localização do imóvel rural de propriedade da executada e um novo mandado de notificação foi expedido. No dia 17/03/2025, ao cumprir o mandado, o meirinho deixou de notificar a ré em virtude das condições adversas da estrada e registrou que: "No telefone indicado no mandado, conversei com o Sr. Vinícius Biacchi, que é filho da Sra. Vanessa e recusou-se a receber a contrafé, declarando não ter autorização pra recebe-la" (fl. 41). Nas tentativas seguintes (28/03/2025, 03/04/2025 e 04/04/2025), o Oficial de Justiça novamente não conseguiu acessar a propriedade em razão das péssimas condições da estrada (fl. 49), sendo que, no dia 26/05/2026, o meirinho novamente não conseguiu chegar no destino pelas mesmas razões. Nesta última oportunidade, o Oficial de Justiça fez o seguinte registro (fl. 57): "Importante consignar que, nesta diligência, encontrei, na estrada de acesso ao local, já próximo ao destino, em uma pick-up, um senhor, que se apresentou, apenas, com o nome de Junior, irmão da destinatária da ordem, o qual aduziu que a sua irmã está em São Paulo, na casa da filha, sem data prevista para regressar, negando receber o mandado ou prestar qualquer outra informação". Diante deste quadro, o Juízo considerou que a executada estava em local incerto e não sabido, converteu o rito processual para ordinário e determinou a notificação via EDITAL LINS. Com isso, foi proferida sentença, com a aplicação da revelia à empregadora e sua respectiva condenação ao pagamento dos créditos lançados às fls. 122/129. Sendo que, a executada somente se manifestou nos autos após ter sua conta bancária bloqueada via SISBAJUD. Ocorre que, a sua manifestação ocorreu através do procurador Vinícius Biachhi Darwich Mustafá, exatamente aquele que havia sido atendido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 41. Além disso, após uma simples consulta realizada pelo Juízo ao acesso de terceiros nos presentes autos, verifico que o Sr. VINICIUS BIACCHI DARWICH MUSTAFA (CPF: 08355482956) acessou este processo em 16/10/2024, as 11h01min, ou seja, apenas dois dias após a distribuição da demanda. E, após isso, voltou a acessar o processo em outras 17 oportunidades, conforme datas e horários descritos a seguir: 31/10/2024 15:48; 25/11/2024 11:53 ; 09/12/2024 09:24, 10/12/2024 02:13, 06/01/2025 11:48, 17/01/2025 00:29, 26/01/2025 21:28, 05/02/2025 00:43, 24/02/2025 13:05, 05/03/2025 19:02, 14/03/2025 20:49, 17/03/2025 22:16, 02/04/2025 23:41, 29/04/2025 20:45, 10/06/2025 00:30, 09/02/2026 09:36 e 09/02/2026 20:07. Dessa forma, torna-se evidente que a executada monitorou bem de perto o andamento dos presentes autos através do seu futuro procurador, não sendo possível alegar desconhecimento da demanda. Como não bastasse, houve 09 (nove) tentativas infrutíferas de notificação da executada realizadas pelo Juízo. Diante de tudo isso, resta evidente que foram esgotados todos os meios para a correta localização da ré e a executada deliberadamente ocultou ou dificultou a sua localização, com um extensivo monitoramento processual. Por conseguinte, reconheço a validade da notificação da executada por edital LINS e rejeito a exceção de pré-executividade, com a manutenção dos atos executórios em face da reclamada. Intimem-se as partes. Trata-se de decisão interlocutória, ou seja, não cabe recurso de forma imediata. Cumpra-se o restante do despacho de fl. 120. IVAIPORA/PR, 10 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA CRISTINA BIACCHI