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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000719-36.2026.8.26.0045 (processo principal 1000528-08.2025.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dayse Cristina dos Santos Frois - Localiza Rent A Car S/A - - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Dayse Cristina Frois Aragão Queiroz em face de Localiza Rent A Car S/A e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A executada Santander noticiou o depósito judicial no importe de R$ 24.510,45 e requereu a extinção do feito em relação à sua cota-parte (fls. 30/32). A executada Localiza pugnou pelo reconhecimento do adimplemento de sua obrigação e extinção do feito (fls. 82/83), havendo a posterior expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do seu depósito (fls. 84/86) em favor da exequente, conforme certidão de fl. 95. A parte exequente informou a satisfação integral do débito (fl. 94) e reiterou o pleito para a expedição de novo MLE referente ao depósito efetuado pela executada Santander (fls. 30/32). Esclareceu que o formulário anterior continha erro nos dados bancários, requerendo a observância dos dados corrigidos indicados às fls. 87/88 (petição de fl. 101). Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Defiro o pedido formulado à fl. 101. Expeça-se novo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, atinente ao depósito efetuado às fls. 30/32. Para tanto, deverá a Serventia observar estritamente os dados bancários corrigidos e informados no formulário acostado às fls. 87/88. No mais, considerando que a parte exequente reconheceu e noticiou expressamente a satisfação integral do débito (fl. 94), a extinção da presente execução em relação a ambas as executadas é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.I.C. Arujá, 08/09/2026. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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